TJDFT - 0701947-36.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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11/01/2025 09:06
Recebidos os autos
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11/01/2025 09:06
Determinado o arquivamento
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09/01/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/01/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/12/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 19:33
Recebidos os autos
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15/12/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS NAKAMURA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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01/11/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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01/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 23:43
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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25/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:50
Processo Desarquivado
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25/09/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/08/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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28/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:05
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS NAKAMURA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 01:53
Juntada de Certidão
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04/08/2024 00:29
Juntada de Certidão
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04/08/2024 00:23
Expedição de Ofício.
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04/08/2024 00:22
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 23:00
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701947-36.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: COMERCIAL DE ALIMENTOS NAKAMURA LTDA Polo Passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por COMERCIAL DE ALIMENTOS NAKAMURA LTDA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, no mês de novembro de 2023, recebeu da requerida uma fatura de consumo de água muito acima da média, qual seja, de 168 m³, no valor total de R$ 5.348,95, com vencimento em 28 de novembro de 2023.
Nisso, alega que a fatura é incompatível com o padrão de consumo, o qual é em media de 20 m³, bem como que, naquele mesmo mês, houve um enorme vazamento em localidade próxima ao hidrômetro do estabelecimento da autora.
Assim, sustenta ter sido esse vazamento o causador da elevada fatura, pois, logo após os reparos feitos pela parte ré, o padrão de consumo voltou aos valores médios, cenário que evidencia o nexo de causalidade entre o evento e o montante cobrado na fatura de novembro de 2023.
Com base no contexto fático narrado, requereu, a título de tutela de urgência, a antecipação de tutela, a fim de impedir que a ré interrompesse o fornecimento de água.
No mérito, pleiteou a condenação da requerida a revisar o valor da fatura do mês de novembro de 2023, com a emissão de nova fatura adequada, sem quaisquer acréscimos decorrentes de juros e correção monetária.
Ainda, pugnou que, se houvesse pagamento indevido ao longo da demanda, fossem os valores restituídos no dobro.
A parte autora emendou a inicial, incluindo o pleito de danos morais (ID 194539122), a qual foi recebida por este Juízo.
Foi concedida a antecipação de tutela (ID 194547339).
A conciliação foi infrutífera (ID 199311829).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, diante de suposta necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, argumentou que, em 16/11/2023, foi realizada vistoria no imóvel da parte autora, ocasião em que se verificou que o hidrômetro apresentava funcionamento normal.
Ainda, pontua não terem sido identificados quaisquer indícios de vazamento nas instalações sobre responsabilidade da parte requerida e que vazamentos que ocorrem antes do hidrômetro não afetam o consumo de água registrado e cobrado do usuário.
Portanto, sustenta que não há coerência nas alegações autorais, pois o aumento de consumo fortuitamente ocorrido nos imóveis é de inteira responsabilidade do consumidor, de modo que o protesto efetivado no nome do demandante foi regular, ante o não pagamento da fatura.
Logo, afirma ser descabido pedido de dano moral, bem como requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
Após, na Petição de ID 203706175, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada, para determinar que a parte ré retire imediatamente o protesto lançado no nome da parte autora relativo à dívida neste feito discutida, até o final do processo. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida, a qual não merecer prosperar. É a conclusão, pois os elementos probatórios trazidos aos autos pela parte autora foram capazes de subsidiar o pleito autoral, pelo que tenho como desnecessária a realização de perícia técnica.
Afinal, foram angariadas provas de que o suposto consumo de água imputado ao autor no mês de novembro de 2023 é totalmente destoante do seu padrão histórico de consumo, não tendo a ré sido hábil em comprovar o efetivo consumo de água à requerente imputado.
Em igual sentido, demonstrou-se a ocorrência de vazamento em instalações de responsabilidade da ré, o qual, pelas provas angariadas, demonstram a falha na prestação dos serviços por parte da requerida, devendo ser proferido julgamento de mérito, nos termos do artigo 4º do CPC.
Assim, rejeito a preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se, em relação à fatura de novembro de 2023, o consumo constatado de água elevado e fora do padrão histórico da parte autora se deu por causa atribuível ao próprio peticionante ou se ocorreu por falha na prestação dos serviços pela parte ré.
E, nesse aspecto, tenho que ficou devidamente comprovada a falha dos serviços.
Ademais, tanto a parte autora como a própria parte ré juntaram no processo documentos que comprovam que o consumo constatado no referido mês foge completamente ao perfil da parte autora (ID 194174197, 194174201, 194174220 e 199280848).
A isso se some que a parte autora imputou essa dissonância de consumo da água a um vazamento constatado, no mesmo mês, em instalações da parte ré, tendo inclusive juntado foto para comprovar sua alegação (ID 194174218).
E, em sua contestação, a parte ré não foi capaz de combater a tese autoral, pois, não obstante tenha afirmado ter sido detectado funcionamento normal do hidrômetro do imóvel da parte autora, não foi comprovado o efetivo consumo de água à requerente imputado, medida que era imprescindível para se evidenciar a ausência de falha na prestação dos serviços.
Nessa seara, cabe ressaltar que o E.
TJDFT, por diversas vezes, deparou-se com a impugnação de faturas que possuem valores exorbitantes quando comparados ao consumo médio da unidade habitacional.
O entendimento majoritário é o de que cabe à prestadora de serviço provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, sendo que, caso contrário, a fatura exorbitante deverá ser desconsiderada e recalculada de acordo com a média dos seis meses anteriores.
A respeito, trago os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CEB - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASILIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
REJEIÇÃO.
CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO EXCESSIVO DO CONSUMO MEDIDO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA.RECURSO CONHECIDO.
IMPROVIDO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial para verificação de eventuais irregularidades no leitor de consumo de energia, posto que consta nos autos, id 889848, laudo técnico expedido pela própria recorrente indicando o regular funcionamento do aparelho.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2.
Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC 3. "De acordo com a orientação jurisprudencial desta Turma Recursal, se é registrado o aumento excessivo do consumo de energia elétrica, cabe à concessionária, em atenção à vocação protetiva do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição dinâmica do ônus da prova, provar a origem do consumo." (Acórdão n.782266, 20130111543896ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014.
Pág.: 211) 4.
In casu, a ré não se desincumbiu desse ônus, na medida em que não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse que de fato a autora aumentou, consideravelmente, o seu consumo de energia elétrica. 5.
Assim, não demonstrado pela companhia de energia elétrica causa que justifique medição de consumo em valor muito superior à média anterior, correta a sentença que determinou a revisão das faturas. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência rejeitada.
Improvido. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995. 8.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). (Acórdão 982657, 07052153720168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/11/2016, publicado no DJE: 29/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPUGNAÇÃO DA COBRANÇA.
ADEQUAÇÃO DO VALOR AO CONSUMO MÉDIO NOS SEIS MESES ANTERIORES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretendida prova pericial no relógio medidor do consumidor se revelaria inútil à solução da controvérsia, haja vista o longo período desde a medição (outubro de 2011), não se apresentando o meio hábil para constatação de correção ou irregularidade.
Assim, não prospera a preliminar de cerceamento da defesa e de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Não obstante a presunção de legitimidade do ato administrativo, o consumidor logrou demonstrar que é exorbitante o valor da conta de energia elétrica em face de sua média do consumo.
Frisa-se que a presunção juris tantum de legitimidade dos atos administrativos (veracidade e conformidade com a lei) só existe até serem questionados em juízo (Celso Antônio Bandeira de Mello; in Curso de Direito Administrativo; 5ª edição; São Paulo: Malheiros, 1994; página 195). 3.
De acordo com precedente julgado no TJDFT, "Não tendo o Réu se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 333, II, do CPC, e havendo o Autor demonstrado que o valor da fatura de energia elétrica impugnada é muito superior à média de consumo de sua unidade residencial, a desconsideração da conta exorbitante é medida que se impõe, devendo o débito ser calculado com base na média das seis faturas antecedentes." (APC 2006.01.1.064936-5, Rel.
Desembargador Angelo Passareli, 5ª Turma Cível). 3.1.
No caso o consumo medido girou em torno de 152 Kwh e 217 Kwh nos seis meses anteriores à fatura questionada que registrou um consumo de 1.150 Kwh.
Daí a impugnação ao valor cobrado, sendo crível o erro na medição ante a falta de evidências de consumo atípico, muito superior à média em diversos meses.
Com efeito, a prova do consumo extremamente elevado, fora da média de consumo, incumbia à parte recorrente.
Sem olvidar o inidôneo meio pretendido como prova no caso concreto, a recorrente não demonstrou que o valor medido na fatura impugnada estava correto e que refletia o efetivo consumo. 4.
Recurso conhecido.
Questão preliminar rejeitada.
Recurso não provido. 5.
A recorrente vencida é condenada no pagamento das custas processuais, porém, não há condenação no pagamento dos honorários porque a parte adversa não foi patrocinada por advogado. (Acórdão n.736524, 20120110377955ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/11/2013, Publicado no DJE: 22/11/2013.
Pág.: 379)”.
Portanto, não tendo efetiva prova de consumo do montante de água à parte autora, a parte ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora.
Até porque se verifica que os consumos aferidos no mês impugnado é extremamente acima da média anterior, o que denota a irregularidade.
Neste contexto, não pode a consumidora arcar com as consequências de eventuais falhas no serviço prestado.
Principalmente no presente caso, quando a empresa ré não logra demonstrar que tenha ocorrido fato inusitado na residência da autora, no período mensurado.
Em consequência, devida a confirmação da antecipação de tutela concedida ao ID 194547339.
De igual sorte, merece prosperar o pedido autoral de revisão do valor da fatura do mês de novembro de 2023 pela parte requerida, a qual deve ser realizada, conforme o julgado acima colacionado, calculando-se a média das seis faturas antecedentes (maio a outubro de 2023), com a consequente emissão de fatura adequada.
Com isso, considerando-se os valores das seis citadas faturas constantes ao ID 199280848, resulta-se em um novo valor devido da fatura de novembro/2023 no montante de R$ 401,76 (quatrocentos e um reais e setenta e seis centavos).
Nesse cenário, tendo em vista a realização de protesto pela parte ré relativo à dívida nesse processo discutida, tomando por parâmetro o valor equivocado cobrado do consumidor que não foi adimplido em razão do ajuizamento desta demanda, também é devida a concessão de antecipação de tutela, a fim de determinar que a parte ré retire imediatamente o protesto lançado no nome da parte autora.
Quanto ao pleito de danos morais, seu acolhimento também é medida imperiosa.
Afinal, como devidamente comprovado, houve realização de protesto indevido no nome do requerente, por dívida em valor muito superior ao que deveria ter sido cobrado.
E, sobre a temática, o STJ sedimentou o entendimento de que os danos morais no caso em apreço ocorrem de maneira presumida, ainda que o afetado seja pessoa jurídica: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Portanto, sendo devida a condenação por reparação dos danos extrapatrimoniais, passo a abordar a quantificação do montante devido.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano imaterial.
Partindo dessas diretrizes, tenho que é devida a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos extrapatrimoniais ocasionados ao autor.
Por fim, quanto ao pedido de restituição de indébito, tendo em vista que não houve comprovação de adimplemento da fatura do mês de novembro/2023 pela parte autora, indevido o seu deferimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONFIRMAR a antecipação de tutela concedida ao ID 194547339, a fim de que a ré abstenha-se de efetuar o corte no fornecimento de água ao estabelecimento da parte demandante em razão da fatura relativa ao mês de novembro de 2023, até a resolução definitiva da lide; (ii) CONCEDER a antecipação de tutela requerida ao ID 203706175, a fim de que a ré proceda ao cancelamento do protesto realizado em desfavor da parte requerente, relativo à dívida oriunda da fatura do mês de novembro/2023 apontada na exordial, assim como o cancelamento das demais constrições, eventualmente existentes, em cadastros de inadimplentes relativas à mesma dívida, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao total de R$ 3.000,00 (três mil reais); (iii) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em emitir nova fatura de consumo de água relativa ao mês de novembro/2023 no montante de R$ 401,76 (quatrocentos e um reais e setenta e seis centavos); (iv) CONDENAR a parte ré na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerida, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar do evento danoso (22/04/2024 - data do documento do protesto indevido - ID 194539122).
Expeça-se ofício aos órgãos de restrição ao crédito para que exclua de seus cadastros, imediatamente, a anotação objeto da presente ação, caso existente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
25/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS NAKAMURA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/07/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS NAKAMURA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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06/06/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS NAKAMURA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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24/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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