TJDFT - 0730060-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2025 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. -
26/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/08/2024 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730060-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO em face de BANCO DE BRASÍLIA - BRB, partes qualificadas.
Petição inicial em ID 2014619585 e 204903150, requerendo, em síntese, o cancelamento da autorização para descontos realizados pelo requerido para pagamento das operações de crédito em sua conta bancária, inclusive em caráter liminar.
Inicial instruída com documentos e requerimento de gratuidade de justiça.
O pedido de antecipação de tutela restou indeferido, porém concedida a gratuidade de justiça (ID 205373284).
Interposto Agravo da Instrumento, foi deferida a liminar recursal nos termos de ID 206026937, a fim de cessar os descontos em conta.
O réu contestou (ID 207853669) requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 207957412.
Relatei os principais eventos do processo.
Verifico que os autos se encontram encontram-se em ordem.
Não há questões processuais pendentes e as preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré ofertou produtos e serviços no mercado à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do CDC.
Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento e após venham os autos conclusos para sentença.
PIC BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:39:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/08/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730060-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s)207853671, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:37:28.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
16/08/2024 16:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/08/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:42
Outras decisões
-
31/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/07/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730060-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se com a citação da parte ré.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:37:05.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:35
Outras decisões
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730060-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Requer a parte autora, em tutela provisória, a suspensão dos descontos dos financiamentos em conta corrente, diante de sua revogação.
Entendo, no entanto, que os pedidos não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da parte autora de exigir que a ré se abstenha de realizar, sem sua autorização, qualquer débito na sua conta corrente, referente a empréstimos anteriormente contraídos junto a instituição financeira requerida.
Isso porque, o direito de revogar autorização para débitos em conta corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/20, do Banco Central, deve ser exercida de forma compatível com a função social do contrato.
O simples cancelamento da autorização por parte do consumidor acaba por penalizar a instituição financeira/mutuante que realiza descontos com suporte em expressa e lídima previsão contratual, desequilibrando a relação contratual, especialmente pelo motivo de que o desconto diretamente na conta corrente permite que o consumidor tenha acesso a juros mais em conta.
A revogação da autorização de descontos, a princípio, deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica, numa análise inicial, legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade (Acórdão 1862158, 07542792020238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, , Relator(a) Designado(a):SANDRA REVES 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 15:50:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/07/2024 11:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:50
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730060-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HIGOR DA SILVA NETTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor se diz superendividado e pretende com a presente ação, que seja determinada a vedação dos descontos em sua conta bancária, revogar as autorizações dos débitos em conta de sua titularidade, a restituição de valores e condenação da ré em danos morais.
Entendo, no entanto, que não pode a parte autora, simplesmente parar de pagar os vários empréstimos tomados regularmente do banco requerido, com o auxílio do Poder Judiciário, sem apresentar qualquer alternativa de pagamento do débito.
Então, de duas uma: ou o autor requer a instauração do processo com vistas à conciliação - e nesse caso deve preparar um plano com prazo máximo de 05 anos de pagamento para apresentar a seus credores; ou, então, apresentar nova inicial, com natureza puramente contenciosa, em que revele que há norma que imponha a obrigação dos credores de aceitar a redução do valor das prestações, para que a somatória não ultrapasse os 30% de seus vencimentos, seja no contra-cheque, seja em descontos de conta corrente.
Assim, diga o autor em 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:45:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702026-06.2024.8.07.0005
Renato Caetano de Souza
Jhonatan Teixeira de Souza
Advogado: Paulo Henrique Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 21:06
Processo nº 0705792-61.2024.8.07.0007
Maria Aparecida Gomes da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 14:36
Processo nº 0711343-22.2024.8.07.0007
Jose Felicio Bergamim
Divino Aparecido de Melo
Advogado: Divino Aparecido de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 18:12
Processo nº 0703742-61.2021.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Steven Lacerda Magalhaes Ferreira
Advogado: Izabel Cristina Diniz Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 14:25
Processo nº 0703742-61.2021.8.07.0009
Steven Lacerda Magalhaes Ferreira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Izabel Cristina Diniz Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 17:24