TJDFT - 0719235-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719235-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: HILDA HELENA PAZ REQUERIDO: BANCO MASTER S/A DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, a emenda da inicial do ID 199193123 não incluiu o pedido de apresentação de gravações de protocolos e degravações das conversas, sendo certo que eventuais discrepâncias na documentação e informações repassadas pelo banco devem ser objeto de ação própria nesse sentido.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719235-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: HILDA HELENA PAZ REQUERIDO: BANCO MASTER S/A DESPACHO Intime-se o réu sobre os embargos de declaração, em 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/09/2024 12:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719235-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: HILDA HELENA PAZ REQUERIDO: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documento ajuizada por HILDA HELENA PAZ em desfavor de BANCO MASTER S/A, partes qualificadas nos autos, na qual a autora requer a exibição dos documentos: i) extrato das parcelas quitadas; ii) demonstrativo da redução de valores; iii) comprovante de depósito na conta da autora em relação à portabilidade e iv) contrato de crédito nº 82-2200783929.
Citado, o BANCO MASTER apresentou contestação, suscitou preliminar de perda do objeto, carência da ação e falta de interesse processual, impugnou a gratuidade de justiça requerida pela autora, prestou esclarecimentos a respeito do serviço contratado pela requerente, defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela ausência de condenação ao pagamento de honorários de advogado de sucumbência, ante a ausência de resistência na apresentação dos documentos solicitados.
Apresentou os documentos do ID 203009430 ao ID 203009442.
Réplica ao ID 204985757, na qual a autora sustenta que os documentos foram apresentados, mas carecem de esclarecimentos que entende necessários.
O despacho do ID 205086867 fez os autos conclusos para a sentença.
Após a conclusão, a autora apresentou petição para sustentar falsidade nas informações prestadas pelo requerido no momento da contratação e pugnar pela apresentação das degravações das conversas entre as partes no momento da contratação.
Manifestação do requerido ao ID 206201162. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, porquanto a matéria fática já se encontrava devidamente elucidada com a documentação acostada aos autos, sendo, pois, dispensável a realização de outras provas.
Inicialmente, aprecio as preliminares suscitadas pelo réu.
Nada a prover em relação à impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o benefício sequer foi concedido à autora (ID 198812197), que recolheu devidamente as custas iniciais (ID 199177591). À míngua da demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios descritos no artigo 330, § 1º, do CPC, não há falar em inépcia da inicial e, no caso em apreço, há causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça.
Da mesma forma, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, uma vez que o feito é útil, adequado e necessário à pretensão da parte autora.
Não subsiste também a preliminar de carência da ação, pois os fundamentos e os documentos apresentados, na inicial, são suficientes para o deslinde do feito.
Ademais, não se permite a discussão sobre o valor do débito ou sobre o mérito dos documentos apresentados na ação ajuizada.
Assim, REJEITO todas as preliminares, bem como a prejudicial de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. É importante ressaltar que a matéria em pauta deve ser elucidada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por meio da disponibilização do serviço bancário, é de consumo.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O presente feito trata-se na realidade de procedimento de exibição de documentos.
O procedimento de exibição de documentos tem lugar quando uma parte, ligada à outra por uma relação obrigacional, tem interesse em algum documento em seu poder, indicando a finalidade da prova (artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil).
No presente caso, tem-se uma ação de exibição movida por consumidor contra instituição financeira.
A relação obrigacional existente entre as partes é evidente e não há qualquer controvérsia sobre esse ponto, a demonstrar a legitimidade das partes.
A exibição de documentos bancários é um direito do consumidor, na medida em que representa o seu direito à informação, necessário para o exercício e fiscalização de seus direitos (art. 6º, inciso III, Código de Defesa do Consumidor).
Os documentos requeridos são de interesse da parte autora, razão pela qual a parte ré não deve, nem pode se furtar de apresentar o contrato e os referidos extratos bancários.
Ademais, o réu apresentou os documentos requeridos na inicial.
No tocante à sucumbência, entendo que ficou demonstrada a recusa imotivada do banco em fornecer as informações solicitadas pelo autor, o que impõe a sua condenação nos ônus sucumbenciais, consoante o princípio da causalidade.
Cumpre consignar, também, que os documentos são essenciais para a defesa dos interesses da parte autora, sendo certo que, em se tratando de documentos comuns às partes, possível a sua exibição judicial, não se admitindo a sua renúncia, conforme disposto no inciso III do artigo 399 do CPC.
Com efeito, tratando-se de legítima pretensão da autora, relativa ao recebimento de informações dos contratos por ela firmados e, ainda, dos extratos, o pedido principal deve ser acolhido.
No mais, convém reforçar que a ação de exibição de documento não permite a discussão sobre o mérito da prova colhida, já que se trata de procedimento de cognição sumária.
Assim, não cabe a análise da falsidade ou não das informações contidas nos documentos.
Por fim, esclareço que o pedido de apresentação pela requerida das degravações das conversas no momento da contratação não pode ser objeto de análise, uma vez que não foi requerido na exordial e não houve aditamento do pedido.
Dessa forma, pela apresentação efetivada, há que reputar que o réu atendeu a pretensão requerida na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, deixando de determinar qualquer outra providência em face da exibição já efetivada pela parte ré.
Face ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1000,00 por equidade, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/08/2024 07:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 07:12
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719235-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: HILDA HELENA PAZ REQUERIDO: BANCO MASTER S/A DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 06:58
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 15:34
Publicado Citação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:19
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2024 08:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 01:00
Juntada de Petição de comunicação
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:57
Gratuidade da justiça não concedida a HILDA HELENA PAZ - CPF: *97.***.*99-68 (REQUERENTE).
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03/06/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
18/05/2024 10:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
17/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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