TJDFT - 0711887-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 04:40
Recebidos os autos
-
05/02/2025 04:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
28/01/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/01/2025 19:05
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de CLELIA MARIA MARTINI RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:41
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 20:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711887-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLELIA MARIA MARTINI RODRIGUES EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 189.556,06.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:33
Deferido o pedido de CLELIA MARIA MARTINI RODRIGUES - CPF: *49.***.*92-20 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/10/2024 15:42
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLELIA MARIA MARTINI RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711887-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLELIA MARIA MARTINI RODRIGUES EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA O pedido de cumprimento de sentença de ID 204884393 almejou apenas o cumprimento da obrigação de fazer para reajustar a suplementação do benefício previdenciário da parte autora, de modo a igualar à tabela estabelecida para os segurados homens.
A parte executada comprovou, no ID 205684157, que já houve o cumprimento dessa obrigação de fazer, tendo a parte credora, no ID 206469116, concordado com esse cumprimento.
Dessa forma, em face da obrigação ter sido satisfeita, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
A fim de evitar tumulto processual, após o trânsito em julgado desta sentença, retornem os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar de ID 209251232.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLELIA MARIA MARTINI RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:29
Outras decisões
-
22/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/07/2024 15:58
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 05/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CLELIA MARIA MARTINI RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 11:15
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/11/2022 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de CLELIA MARIA MARTINI RODRIGUES em 03/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de CLELIA MARIA MARTINI RODRIGUES em 14/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 12:17
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 12:08
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:08
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2022 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 15:26
Recebidos os autos
-
25/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 15:26
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REU)
-
24/06/2022 14:59
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 17:37
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/06/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de CLELIA MARIA MARTINI RODRIGUES em 30/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 20:02
Recebidos os autos
-
06/04/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/04/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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