TJDFT - 0753034-86.2024.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:07
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
10/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:09
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0753034-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARCELO MARQUES PORTELA REQUERENTE: RODRIGO DIDIMO LACERDA DA SILVA IMPETRADO: 1 TEN QOPM LUERCIO BRITO DO NASCIMENTO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público (ID 205704646) eis que cabível e tempestivo.
Mantenho a decisão impugnada, uma vez que os argumentos lançados na peça recursal não abalaram o juízo de convencimento externado naquele ato.
Considerando que já houve a apresentação das razões e contrarrazões recursais, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as homenagens de estilo Publique-se.
Intimem-se.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:11
Outras decisões
-
11/09/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
07/08/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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31/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:34
Outras decisões
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30/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO DIDIMO LACERDA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
24/07/2024 04:39
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE AUDITORIA MILITAR Número do processo: 0753034-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARCELO MARQUES PORTELA REQUERENTE: RODRIGO DIDIMO LACERDA DA SILVA IMPETRADO: 1 TEN QOPM LUERCIO BRITO DO NASCIMENTO FILHO SENTENÇA Trata-se de requerimento de ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Marcelo Almeida Alves e Felipe Soares Maia Kouri em favor dos policiais militares Marcelo Marques Portela, Rodrigo Didimo Lacerda da Silva contra ato do 1º TEN QOPM Luércio Brito do Nascimento Filho, encarregado do IPM nº 2023.0622.04.0238, autoridade coatora vinculada ao Distrito Federal, conforme narrativa de ID 201314631.
Os impetrantes narram que o IPM apura a suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça em desfavor de Antônio Mateus Lira de Carvalho, tendo sido designada data para procedimento de reconhecimento de pessoas para identificação dos supostos autores da ação.
Os autores alegam que os pacientes não estão obrigados a participar da diligência em razão do princípio da não culpabilidade e que a ida ao procedimento demanda comportamento ativo nas ações de vestir-se, deslocar-se ao local, adentrar à sala e colocar-se ao lado de outras pessoas para fins de reconhecimento.
Argumentam ainda que o investigado não pode ser obrigado a participar da diligência com base no direito de não produzir prova contra si mesmo, em atenção ao disposto no artigo 5º, LXIII, CF, bem como ao contido no §2º do artigo 296 do CPPM.
Ao final, requerem em sede liminar que seja suspenso o procedimento de reconhecimento que havia sido agendado para o dia 24 de junho de 2024 às 14h30.
No mérito, requerem a concessão da ordem para que seja determinada às autoridades investigativas a abstenção de determinação de participação em sessões de reconhecimento pessoal e, caso venham a se opor, não sejam conduzidos coercitivamente ao ato.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em 21 de junho de 2024, este Juízo indeferiu o pedido liminar formulado (ID 201378196).
Após a impetração de novo Habeas Corpus no 2º grau, o pedido liminar foi indeferido (ID 201790864).
A PMDF prestou as informações solicitadas (ID 202719761).
O habeas corpus em trâmite na segunda instância não foi admitido (ID 202824994).
O Ministério Público oficiou pela denegação da ordem, com a comunicação à Corregedoria da PMDF para reagendamento do ato, alertando-se que o não comparecimento dos militares poderá ser caracterizado como recusa de obediência (ID 203860185).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório na esfera administrativa, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, sendo vedado o exame do âmbito do mérito administrativo.
No caso em apreço, segundo aludem os impetrantes, a coação iminente decorre de suposta ilegalidade na convocação de militares para participação em procedimento de reconhecimento de pessoas e a sua violação ao princípio da não culpabilidade.
Após a completa instrução da presente ação constitucional e detida análise dos elementos de convicção colacionados aos autos, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder a serem sanados na presente via, estreita por natureza.
Pelo que se observa do teor da petição inicial e documentos apresentados pelo impetrante, nenhuma ilegalidade existe no procedimento de reconhecimento de pessoas anteriormente designado pela autoridade coatora.
De início, cumpre destacar que a norma está devidamente regulamentada pelo artigo 368 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, estando essa regra em perfeita harmonia com as normas constitucionais estabelecidas em 1988 O inciso LXIII do artigo 5º da Lei Maior determina que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado.
Daí decorre a impossibilidade de se impor ao acusado preso e, por conseqüência lógica, ao acusado solto, a prática de atos que possam incriminá-lo, o que não pode ser confundido com o procedimento de reconhecimento de pessoas atacado pelos impetrantes.
Nesse sentido, como já esclarecido na decisão de ID 201378196, Renato Brasileiro afirma que a prática protegida pela norma constitucional demanda um comportamento ativo do acusado, conforme trecho a seguir descrito: “(...) Assim, sempre que a produção da prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado (v.g., acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico, bafômetro, etc.), será indispensável o seu consentimento.
Cuidando-se do exercício de um direito, tem predominado o entendimento de que não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na produção das provas que dele demandem um comportamento ativo.
Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência nem o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade, pelo menos no processo penal.
São incompatíveis, assim, com a Constituição Federal e com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos quaisquer dispositivos legais que possam, direta ou indiretamente, forçar o suspeito, indiciado, acusado, ou até mesmo a testemunha, a produzir prova contra si mesmo.
Não por outro motivo, em diversos julgados, assim tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal: a) o acusado não está obrigado a fornecer padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial de verificação de interlocutor; b) o acusado não está obrigado a fornecer material para exame grafotécnico: no exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, pode ser necessário que a pessoa a quem se atribui o escrito forneça material de seu punho subscritor para que sirva de parâmetro para a comparação.
Nesse caso, como a realização do exame demanda um comportamento ativo do acusado, a tanto não se pode compeli-lo.
Para exames periciais, é cabível apenas a sua intimação para que, querendo, oferte o material.
Também não se admite que a autoridade policial determine ao indiciado a oferta de material gráfico, sob pena de desobediência.” (destaquei) (Manual de Processo Penal. 4ª ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 71/72) No procedimento de reconhecimento de pessoas não há um comportamento ativo do militar, mas apenas a sua colocação em uma sala para que a vítima de determinado crime possa visualizá-lo e apontá-lo como autor ou não do delito.
As situações corriqueiras apontadas pelos impetrantes na peça exordial como o ato de vestir-se, deslocar-se ao local, adentrar à sala e colocar-se ao lado de outras pessoas não demandam um comportamento ativo e não representam a produção de prova contra si mesmo.
Situação distinta ocorre na imposição ao réu de participação no interrogatório.
Nesse sentido, valho-me do parecer ministerial (ID 203860185) que transcreveu o voto do Ministro Gilmar Mendes em caso que tratava sobre a constitucionalidade da situação acima descrita: “Inicio por um esclarecimento, para que a compreensão da fundamentação não seja reduzida por ambiguidade.
Busca-se o reconhecimento de que investigados e réus não podem ser conduzidos coercitivamente à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.
Há outras hipóteses de condução coercitiva que não são objeto desta ação – a condução de outras pessoas como testemunhas, ou de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento, por exemplo.
Por óbvio, essas outras hipóteses não estão em causa.
Serão mencionadas no curso do voto apenas para ilustração e teste das teses jurídicas em conflito.
Para que não paire dúvida, desde logo esclareço que o emprego não especificado da expressão “condução coercitiva” doravante neste voto fará referência ao objeto da ação – condução do imputado para interrogatório”.
Com as considerações acima expendidas, tenho que a ordem buscada não deve ser concedida.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM pleiteada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhe-se cópia desta sentença à Corregedoria da PMDF para ciência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:06
Denegado o Habeas Corpus a MARCELO MARQUES PORTELA - CPF: *22.***.*69-88 (IMPETRANTE), RODRIGO DIDIMO LACERDA DA SILVA - CPF: *37.***.*76-85 (REQUERENTE)
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15/07/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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15/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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11/07/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
25/06/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 21:15
Recebidos os autos
-
21/06/2024 21:15
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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