TJDFT - 0762677-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/02/2025 13:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/02/2025 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 02:27 Publicado Certidão em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 16:10 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 16:10 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            11/02/2025 16:09 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            11/02/2025 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 19:15 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 14:22 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2024 23:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            26/09/2024 12:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/09/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 12:54 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            28/08/2024 02:25 Publicado Sentença em 28/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762677-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERNANI VANACOR DE BRETANHA GALVAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ERNANI VANACOR DE BRETANHA GALVAO em desfavor do REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER.
 
 Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
 
 DECIDO.
 
 A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu à determinação que lhe foi imposta, uma vez que deixou de instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade, além de não ter demonstrado a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
 
 Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
 
 Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
 
 BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:50:28.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            23/08/2024 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 22:03 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 22:03 Indeferida a petição inicial 
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                                            16/08/2024 18:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            15/08/2024 15:44 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            29/07/2024 02:23 Publicado Decisão em 29/07/2024. 
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                                            26/07/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762677-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERNANI VANACOR DE BRETANHA GALVAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
 
 Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
 
 Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
 
 Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
 
 Ademais, conforme entendimento do e.
 
 TJDFT, o pedido genérico e abstrato não é admissível, pois deixa a lide sem delimitação objetiva, obsta o exercício do contraditório e inviabiliza a atuação da jurisdição para resolver o litigio, de modo que o não preenchimento de requisito da petição inicial propicia a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Assim, deve a parte autora apontar, de forma específica e detalhada, qual seria a nulidade o auto de infração questionado, indicando quais informações tidas como imprescindíveis à validade do auto de infração restaram ausentes.
 
 Deve, ainda, inserir o comprovante de residência em nome da parte requente, que coincida com o endereço informado na inicial.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 12:21:29.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            24/07/2024 15:35 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2024 15:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/07/2024 18:25 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            17/07/2024 18:25 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2024 15:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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