TJDFT - 0714536-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 06:45
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714536-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO QUEIROZ MONTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandante contra a sentença de ID 222825181 em que alega haver omissão.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na sentença, inexistindo, portanto, qualquer omissão a ser sanada.
No caso em apreciação, a sentença embargada somente sufragou entendimento diverso daquele defendido pelo embargante.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. sentença tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:29
Outras decisões
-
27/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 07:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:15
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 19:02
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ MONTE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ MONTE em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714536-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO QUEIROZ MONTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 11:37:06.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
03/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714536-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO QUEIROZ MONTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, SN, Bloco I - Ed. sede, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Defiro a prioridade na tramitação por ser portador de doença grave, conforme ID 205288104.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:12:35. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205288103 Petição Inicial Petição Inicial 24072422331330600000187442382 205288104 01.
Cópia Procuração e identidade do Requerente, portador molestia grave do Requerente Procuração/Substabelecimento 24072422331471400000187442383 205288106 02.
Cópia do CNPJ-RF do Requerido Documento de Comprovação 24072422331578300000187442385 205288109 03.
Cópia GNFE - Ficha Financeira de 2002 do Requerente Documento de Comprovação 24072422331671600000187443837 205288111 04.
GFNE - Fichas Financeiras de 2003 a 2024 do Requerente Documento de Comprovação 24072422331769500000187443839 205288112 05.
Cópias das Decisões TCDF de nr. 756-2002 e 4219-2007 Documento de Comprovação 24072422331883800000187443840 205288113 Comprovante pagamento custas II.
Comprovante de Pagamento de Custas 24072422331982700000187443841 -
25/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:33
Outras decisões
-
24/07/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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