TJDFT - 0702971-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:47
Arquivado Provisoramente
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22/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702971-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ANDREA DOS SANTOS DE CARVALHO FELIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", tendo em vista que a medida foi realizada há menos de um ano (setembro/2024), não tendo se mostrado efetiva.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/03/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:03
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
17/03/2025 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:26
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:02
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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05/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:31
Outras decisões
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20/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702971-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: ANDREA DOS SANTOS DE CARVALHO FELIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se nova consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome do executado, conforme valor atualizado do débito indicado no ID 197302991, renovando-se automaticamente a consulta ("teimosinha") pelo período máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da primeira consulta. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:32
Outras decisões
-
01/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/05/2024 18:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS DE CARVALHO FELIX em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:29
Outras decisões
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11/03/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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