TJDFT - 0707704-96.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 17:07
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOILSON NONATO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:45
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707704-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOILSON NONATO DOS SANTOS REQUERIDO: SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de prova oral.
Do não exaurimento da via administrativa – da falta de interesse de agir – da informação de devolução de valores pela requerida.
Rejeito a tese de falta de interesse de agir do autor.
Em atenção ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, salvo exceções legais, a parte autora não está obrigada a esgotar as vias administrativas para poder demandar em Juízo.
Em relação à noticia de cancelamento do plano e devolução de valores, tais informações demandam análise probatória, o que não pode ser visto neste momento.
Da ilegitimidade passiva da ré CIB.
A parte ré possui legitimidade passiva à luz da teoria da asserção, tendo por base o disposto na inicial pela parte autora, que narra a contratação de plano odontológico disponível para os clientes da segunda querida.
Não há dúvidas, assim, de que a CIB CONSULTORIA integra a cadeia de consumo, devendo ser mantida no polo passivo da causa.
Por sua vez, a análise da sua responsabilidade no presente caso diz respeito ao mérito, que não pode ser visto neste momento.
Rejeito a preliminar, portanto.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, na ausência de outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Alega a parte autora, em síntese, que em outubro/2023, estava com sua companheira no supermercado COMPER, onde funciona o atendimento para pagamento de faturas do cartão da segunda ré VOUN CARD, quando foi abordado por uma atendente que lhe oferecera um plano odontológico chamado SULAMÉRICA ODONTOLÓGICO INDIVIDUAL OU FAMILIAR, em razão de possuir cartão Voun Card.
Aduz que aderiu ao plano, no qual fora incluída a cobertura de prótese dentária.
Narra que lhe foi dito que a carência para utilizar os serviços de prótese seria de 03 meses e que, antes de iniciar tratamento, deveria retornar naquele setor para pegar a relação de profissionais credenciados.
Afirma que, passado o período de carência e feita a retirada da relação de profissionais, descobriu que nenhum dos indicados cobria o serviço de colocação de prótese dentária, razão pela qual solicitou o cancelamento e reembolso dos valores pagos, sendo a última solicitação feita em 13/04/2024.
Informa que arcou com R$ 460,60.
Entende que experimentou danos morais, uma vez que lhe foi frustrada a expectativa de realização de tratamento, além de desgastes com diversas idas ao estabelecimento para pegar o nome e endereço do profissional que faria o serviço.
Requer, assim, declaração de rescisão contratual, suspensão das cobranças, restituição de R$ 460,60 e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A requerida SUL AMERICA, por sua vez, alega, em suma, que já houve solução da controvérsia no PROCON, perante o qual foi feita devolução até a maior do valor solicitado pelo consumidor, totalizando a restituição de R$ 526,40.
Defende a inexistência de danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
A ré CIB CONSULTORIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A, informa sobre a reclamação iniciada pelo autor no PROCON e aduz que, por liberalidade, teria cancelado o plano no dia 13/04/2024 e restituído o valor de R$ 460,60 como crédito no mesmo cartão em que era realizada a cobrança dos valores.
Discorre sobre os termos contratuais, coberturas, prazos de carência, a inexistência de comprovação de danos.
Defende a culpa exclusiva do autor, pois teve acesso à todas as informações sobre o plano, decidiu contratar, não podendo alegar, como pretexto para requerer restituição de valores e indenização por danos morais, falha no dever de prestação de informação adequada.
Aduz que inexistem danos morais na espécie e requer, assim, a improcedência.
Compulsado os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão não assiste ao requerente.
Inicialmente, quanto ao pedido de rescisão contratual, verifico que, de fato, não há interesse de agir por parte do autor.
O documento de ID 202171932, pg. 02, tela do sistema da requerida, aponta que o contrato foi encerrado no dia 13/04/2024.
Não há documentos e/ou faturas que apontem para a manutenção de cobrança do plano após o referido período.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em maio/2024, após a ruptura da relação contratual entre as partes.
Nesses quadrantes, em relação ao pedido de rescisão contratual, é caso de se reconhecer a falta de interesse de agir (art. 485, VI do CPC).
No que tange à restituição de valores, a fatura de ID 203840443 demonstra que houve o estorno da quantia de R$ 460,60, além de encargos dela decorrentes, em 11/06 e 01/07 passados, já no curso da ação.
Não há que se falar em restituição de outros valores, portanto.
Também não há notícias de novas cobranças a reclamarem a ordem para suspensão dos débitos.
Em relação aos danos morais, igualmente não assiste razão à parte autora.
Em que pese o requerente alegar na exordial que, após decorrido o prazo de carência, nenhum dos profissionais indicados cobria o serviço de colocação de prótese, não acostou aos autos prova mínima, ou seja, ao menos indiciária de suas alegações.
Com efeito, o contrato de plano odontológico a qual aderiu a parte autora possui na cláusula 15, informação da necessidade de carência de 180 dias da adesão para prótese (ID 198568987, pg. 15).
Na cláusula 12.10 é detalhada as hipóteses de cobertura de prótese (ID 198568987, pg. 11).
Na lista de rede credenciada fornecida pela ré ao autor, verifica-se a existência de clínicas e profissionais com área de atuação em prótese, conforme se verifica do ID 198568989, pg. 10 e seguintes.
Frise-se que tais documentos foram anexados pelo próprio autor.
Paralelamente, não há nos autos nenhum documento, áudio, vídeo, ou testemunha arrolada, que demonstrasse, ao menos de forma indiciária, que, passado o prazo de carência previsto contratualmente, houve recusa de cobertura do serviço de prótese (nas hipóteses previstas no contrato), pelas redes credenciadas pela requerida.
Não há nada que demonstre ter o consumidor suportado angústia, aflição ou gravame a direito de personalidade em decorrência do imbróglio.
Não se pode olvidar que a parte autora saiu ciente, quando da audiência de conciliação, do prazo para apresentar toda documentação pertinente, bem como para arrolar possíveis testemunhas.
Entretanto, o prazo transcorreu "in albis".
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
No que tange à matéria concernente ao ônus probatório das partes, vale transcrever os ensinamentos do jurista Humberto Theodoro Júnior que in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 2005, página 387 leciona: “Não há um dever de prova, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual”.
Dessa forma, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de rescisão contratual (art. 485, VI do CPC) e julgo improcedentes os demais pedidos da exordial, declarando resolvido, nesse ponto, o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, acaso haja interesse recursal, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:12
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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16/07/2024 12:20
Decorrido prazo de JOILSON NONATO DOS SANTOS - CPF: *94.***.*50-34 (REQUERENTE) em 15/07/2024.
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16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de JOILSON NONATO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/07/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:23
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 13:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:06
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 23:48
Juntada de Certidão
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02/06/2024 23:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2024 23:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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