TJDFT - 0756191-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 17:10
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de SUELEN IVNA DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELEN IVNA DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve ser o valor pretendido pelo Autor.
Portanto, fica a parte Autora intimada a informar o valor que pretende atribuir ao seu pedido de indenização por danos morais, no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, deverá esclarecer se utilizou a passagem as 3 passagens adquiridas para Orlando pelo valor de R$ 3.297,00 nas datas de ida e volta 06/02/2024 a 16/02/2024.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/08/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0756191-67.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELEN IVNA DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação e nela pediu suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Temas Repetitivos 60 e 589 do E.
STJ), bem como informou o desinteresse na realização de audiência de conciliação, ao fundamento de que estaria impossibilitada de transigir, em razão da recuperação judicial.
Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito - mantenho a audiência designada para data próxima.
Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
Assinado e datado digitalmente. -
24/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:15
Outras decisões
-
24/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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