TJDFT - 0718409-71.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AGRONEVES AGRICULTURA E PECUARIA LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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16/05/2025 02:47
Publicado Edital em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:36
Expedição de Edital.
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07/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 13:00
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:10
Outras decisões
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27/01/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/01/2025 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/12/2024 10:07
Recebidos os autos
-
21/12/2024 10:07
Outras decisões
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29/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:08
Outras decisões
-
19/11/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/11/2024 16:23
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/11/2024 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:47
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:47
Declarada incompetência
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20/08/2024 19:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/08/2024 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 04:42
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718409-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA EXECUTADO: AGRONEVES AGRICULTURA E PECUARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - nos termos do art. 781 do CPC, esclarecer a eleição de foro competente perante este Juízo, tendo em vista não serem as partes domiciliadas em Taguatinga/DF, além de o imóvel situar-se em Ceilândia/DF (ID 196376371).
Acerca desse tema, já decidiu o e.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma vara não especializadas, se o caso, tendo em vista que a competência deste Juízo está adstrita as limitações territoriais estabelecidas em lei.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 22:32
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:32
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 20:29
Recebidos os autos
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06/06/2024 20:29
Declarada incompetência
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13/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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