TJDFT - 0708261-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/10/2024 16:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/10/2024 15:56 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2024 15:56 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras. 
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                                            07/10/2024 15:09 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            07/10/2024 15:09 Transitado em Julgado em 03/10/2024 
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                                            04/10/2024 02:18 Decorrido prazo de MARCONDES GOMES DA SILVA em 03/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 02:18 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/10/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 02:21 Publicado Sentença em 12/09/2024. 
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                                            11/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708261-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 REQUERIDO: MARCONDES GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
 
 O autor requereu a busca e apreensão do veículo FIAT GRAND SIENA (DRIVER) 1.4 Ano: 2021 Cor: PRATA Placa: RTP0C07 Renavam: *12.***.*88-70 Chassi: 9BD19710HM3409785, alienado a ele, fiduciariamente, pela parte ré, em garantia de empréstimo.
 
 Relata que a parte ré descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas e que, mesmo notificada da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
 
 Deferida a liminar (id. 194234617), feita a apreensão do veículo e citação da parte requerida (id. 203685483), tendo esta apresentou contestação (id. 202884688).
 
 Indeferido os benefícios de gratuidade de justiça à parte requerida (id. 208503682).
 
 Réplica no id. 204577631.
 
 A restrição RENAJUD foi retirada no id. 209792483.
 
 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
 
 Decido.
 
 De início, cumpre destacar que a demonstração de envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato atende ao requisito de constituição da mora do devedor e torna a petição inicial apta a amparar a pretensão de busca e apreensão do veículo. (Acórdão n.1183357, 07003925520188070014, Relator: ROBERTO FREITAS 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2019, Publicado no PJe: 04/07/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 Assim, não socorre a parte requerida o argumento da ausência de validade da notificação, pois a parte autora instruiu a peça vestibular com o AR encaminhado para o endereço informado pela ré (ids. 194201798 e 194201803), restando evidenciada a constituição da mora.
 
 No mais, tendo a parte requerida deixado de purgar a mora, encargo que lhe competia caso pretendesse a restituição do bem livre de ônus, nos precisos termos do art. 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69, a propriedade e a posse plena e exclusiva sobre o bem deve ser consolidada no patrimônio do credor fiduciário.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo FIAT GRAND SIENA (DRIVER) 1.4, Ano: 2021, Cor: PRATA, Placa: RTP0C07, Renavam: *12.***.*88-70, Chassi: 9BD19710HM3409785, no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
 
 Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 18:30:37.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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                                            09/09/2024 18:45 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 18:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/09/2024 16:05 Juntada de consulta renajud 
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                                            29/08/2024 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 02:26 Publicado Decisão em 27/08/2024. 
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                                            26/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708261-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 REQUERIDO: MARCONDES GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
 
 Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
 
 No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais, sucumbência e honorários periciais.
 
 Os documentos juntados no id. 208038626 não são suficientes para comprovar que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.
 
 Além do mais, a parte requerida mesmo devidamente intimada, não anexou toda a documentação exigida por este Juízo a fim de comprovar a sua suposta hipossuficiência.
 
 Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita a parte requerida.
 
 Noutro giro, observo que o veículo objeto da lide foi apreendido (Id. 203685483).
 
 Assim, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 17:10:37.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            23/08/2024 11:21 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            22/08/2024 18:56 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 18:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 18:56 Gratuidade da justiça não concedida a MARCONDES GOMES DA SILVA - CPF: *73.***.*94-00 (REQUERIDO). 
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                                            22/08/2024 16:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            19/08/2024 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 02:24 Publicado Despacho em 29/07/2024. 
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                                            26/07/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708261-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 REQUERIDO: MARCONDES GOMES DA SILVA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça na contestação (ID. 202884688).
 
 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 14:05:57.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            24/07/2024 20:23 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2024 20:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 20:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 13:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            18/07/2024 14:02 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/07/2024 04:07 Decorrido prazo de MARCONDES GOMES DA SILVA em 17/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 17:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/07/2024 03:45 Publicado Decisão em 09/07/2024. 
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                                            08/07/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            04/07/2024 19:01 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2024 19:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 19:01 Outras decisões 
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                                            04/07/2024 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 13:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            03/07/2024 17:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/06/2024 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 17:21 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2024 14:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/04/2024 16:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/04/2024 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2024 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 08:53 Juntada de consulta renajud 
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                                            22/04/2024 21:51 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2024 21:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 21:51 Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/04/2024 17:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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