TJDFT - 0713769-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:33
Indeferido o pedido de OSVALDO PRESSUTTI - CPF: *37.***.*44-20 (AUTOR)
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21/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/02/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:03
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/10/2024 20:51
Recebidos os autos
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13/10/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/09/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de OSVALDO PRESSUTTI em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:26
Recebidos os autos
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05/08/2024 10:26
Indeferido o pedido de OSVALDO PRESSUTTI - CPF: *37.***.*44-20 (AUTOR), SERGIO APARECIDO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*64-08 (AUTOR)
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05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:19
Indeferido o pedido de OSVALDO PRESSUTTI - CPF: *37.***.*44-20 (AUTOR)
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30/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713769-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO PRESSUTTI, SERGIO APARECIDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 205055717.
II – OSVALDO PRESSUTTI e SÉRGIO APARECIDO DE OLIVEIRA pedem tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a suspensão de exigibilidade de crédito tributário.
Segundo o exposto na inicial, o Fisco lavrou o auto de infração 14655/2014 em face da Cooperativa de Produtores de Algodão – OTC – Importação e Exportação, em razão do não recolhimento de ICMS.
O débito apurado foi inscrito no CDA n. 0187867291, sendo objeto da execução fiscal 0716322-10.2018.8.07.0016.
Alegam que o auto de infração é nulo, porque no processo administrativo instaurado não foram intimados.
Dizem que a intimação foi feita por edital, mas sem antes esgotar os meios de localização dos autores.
Destacam que o DISTRITO FEDERAL dispõe de sistemas de informação, os quais não foram utilizados para localização dos requerentes.
Com isso, entendem que deve ser reconhecida a nulidade do processo administrativo.
Acrescentam que o crédito tributário restou extinto em razão da prescrição.
Aduzem que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa do sócio.
Sustentam que, como não foi constituído o tributo em face dos autores, resta afastada a tipicidade penal da conduta que lhes é imputada.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A tese central dos autores aponta para nulidade da intimação no processo administrativo 0040-004212/2014, instaurado com base no auto de infração 14655/2014.
Não obstante o alegado, nota-se que não foi anexada cópia integral dos autos do processo administrativo, mas apenas algumas peças, razão pela qual resta inviabilizada a apreciação de imediato do fundamento apresentado pelos autores.
Assim, deve-se aguardar o desenrolar do processo e reunião de melhores elementos de prova para análise da questão.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:34:40.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/07/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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