TJDFT - 0714559-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA PENNA DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO CRISCI DE PAULA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA PENNA DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 21:21
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA PENNA DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714559-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDO CRISCI DE PAULA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, ELIANA OLIVEIRA PENNA DE CARVALHO SENTENÇA FERNANDO CRISCI DE PAULA impetrou Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, contra ato reputado ilícito imputado à ELIANA OLIVEIRA PENNA DE CARVALHO, consoante qualificação inicial.
Consta da petição inicial que, em 1º de fevereiro de 2022, o Impetrante foi notificado para prestar informações sobre o PAP nº 25/2022-CGP, relacionado ao suposto não cumprimento de procedimentos relacionado à coleta de um termo de declaração da vítima Claudiana de Jesus Pereira e a distribuição de medidas protetivas.
Diz, o Impetrante, que, embora tenha fornecido as informações solicitadas, a Sindicância só foi instaurada em 11 de maio de 2023, por meio da Portaria nº 19/2023-CGP, para apurar sua conduta, conforme o artigo 43, inciso XX, da Lei nº 4878/65.
Alega que, desde a instauração da Sindicância, foram emitidos treze despachos de prorrogação do prazo, todos com fundamentação idêntica e sem justificativa, o que contraria a Instrução Normativa nº 135/2010, que prevê o prazo de 30 dias para a conclusão do procedimento, prorrogável uma única vez.
Afirma que a Sindicância já dura mais de um ano e, durante esse período, houve mudanças nos membros da Comissão sindicante, o que prejudicou a análise do caso.
Narra que a longa duração do procedimento, somada às mudanças na Comissão, e a falta de fundamentação adequada nos despachos e no relatório final, representam uma violação aos princípios da legalidade e da eficiência, causando-lhe danos morais e prejudicando sua defesa.
Defende a ilegalidade do processo, ao que pretende o arquivamento da Sindicância.
Destaca que a motivação para a prorrogação dos prazos não foi adequada e que a Comissão não apresentou provas consistentes contra ele, especialmente em relação às alegações feitas no relatório final.
Expõe que a falta de conclusão do processo dentro do prazo legal e a ausência de fundamentação adequada prejudicaram significativamente sua defesa.
Depois da exposição das razões jurídicas, o Impetrante pede a concessão de tutela provisória para obter a suspensão do processo de Sindicância nº 19/2023-CGP.
No mérito, requer a concessão do writ, com a declaração de ilegalidade do ato administrativo impugnado - Sindicância nº 19/2023-CGP -, especialmente ante a extrapolação do prazo para a sua finalização, determinando-se ainda o seu arquivamento.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Inicial apresentada com documentos.
Em ID 205396773, a tutela provisória reclamada pelo Impetrante foi indeferida.
Com a certidão sob ID 207686673, a Divisão de Procedimentos Administrativos Disciplinares da Corregedoria Geral de Polícia encaminhou documentos.
Sobrevieram, ainda, as informações de ID 207686685 (e ID 207688769), em que a Autoridade apontada como coatora explica que: - Fernando Crisci de Paula, Delegado de Polícia, foi alvo da Sindicância nº 19/2023-CGP, por não ter formalizado declarações da vítima Claudiana de Jesus Pereira, que denunciou violência doméstica; - além disso, ele não encaminhou o pedido de medidas protetivas ao Judiciário; - a Impetrada não é a responsável pela prorrogação dos prazos da Sindicância; - essa responsabilidade é do Corregedor-Geral ou seu Adjunto, conforme a Instrução Normativa nº 135/2010-PCDF; - portanto, a indicação dela como Autoridade Coatora é incorreta; - o Impetrante questiona as prorrogações do prazo da Sindicância, mas não demonstra prejuízo concreto à sua defesa; - a Sindicância foi realizada dentro dos prazos razoáveis e a Comissão sindicante já concluiu seu relatório final; - a alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois não se causou prejuízo real ao Impetrante; - é caso de rejeição do Mandado de Segurança, destacando-se a ausência de violação ou irregularidade no procedimento; - o prazo de tramitação foi justificado e o relatório final da Sindicância foi disponibilizado para o Impetrante antes da ação judicial.
Pugna, a fim, pela denegação da ordem.
O Distrito Federal ingressou no feito pela petição de ID 207822116.
Argumenta que, de acordo com a Lei nº 12.016/09, o Mandado de Segurança deve ser denegado porque o Impetrante não demonstrou de maneira adequada a existência de um direito líquido e certo que justificasse a sua concessão.
Informa que a Sindicância nº 19/2023-CGP foi concluída e a Comissão desfeita em 05/06/2024.
Logo, com o encerramento dos trabalhos, o processo disciplinar foi finalizado, tornando o pedido do Impetrante sem objeto, ao que requer a extinção do processo.
Assevera que a alegação de excesso de prazo nas prorrogações não se sustenta, pois a Sindicância foi realizada dentro de um prazo razoável, considerando os desafios logísticos e administrativos enfrentados pela Comissão.
Explica que a Administração Pública possui a discricionariedade para conduzir a Sindicância conforme necessário, e que o Judiciário não deve intervir em questões administrativas internas.
Quanto às irregularidades apontadas, aduz que elas não se confirmam, uma vez que as prorrogações e ajustes foram necessários devido a imprevistos e mudanças nos membros da Comissão.
Destaca que o acesso à documentação e tramitação da apuração foi garantido ao Impetrante.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir, ID 207834127.
No AgI nº 0734540-27.2024.8.07.0000 – cujo recurso de agravo foi interposto pelo Impetrante –, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 208433327).
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Antes da análise do mérito, faz-se necessário o exame da preliminar arguida pelo Distrito Federal, de perda superveniente do interesse de agir.
O pedido de extinção do processo sem a resolução do mérito, tal como formulado pelo Distrito Federal, em razão da conclusão da Sindicância e desfazimento da Comissão, não pode ser acolhido, posto que a insurgência do Impetrante diz respeito à falha processual ou vício que macula o próprio procedimento.
Logo, a demanda ainda se revela útil ao atendimento da pretensão posta.
Preliminar, portanto, que fica rejeitada.
Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, que consiste em desvelar se há ilegalidade no ato administrativo impugnado – relativo à Sindicância nº 19/2023-CGP –, notadamente pela suposta extrapolação dos prazos pre
vistos.
Com isso, deve-se aferir se é caso de ser determinado seu arquivamento.
Da análise da prova documental coligida, deflui-se que a Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, em 24/02/2022, agiu para instaurar Procedimento de Apuração Preliminar – PAP envolvendo o ora Impetrante (ID 205321079), o qual, anteriormente, foi instado a prestar informações acerca do Memorando nº 53/2022 - 08ª DP (pelo não encaminhamento das medidas protetivas de urgência na data do registro da ocorrência ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, bem como por não ter sido colhido o termo de declaração da vítima) (ID 205321080; ID 205321082).
Houve sugestão para instauração de Sindicância em 23/03/2022 (ID 205321082, página 13, por suposta conduta prevista no artigo 43, inciso XX, da Lei 4.878/65).
Instauração da Sindicância determinada no ID 205321082, página 15, em 23/3/2022, com Portaria de 11/05/2023 (páginas 19 e 20).
Lançamento de ocorrência disciplinar – LOD em ID 205321082, página 17, em 11/05/2023, depois da concessão de credencial de acesso aos servidores designados pela DIPAD/CGP.
Nomeação de servidora para secretariar o feito, ID credencial de acesso aos servidores designados pela DIPAD/CGP, página 22 (em 12/05/2023).
Ata da Comissão sindicante, para notificação do Sindicado, ID 205321082, página 24 (em 12/05/2023).
Notificação de 15/05/2023 (ID 205321083, página 2).
Requerimentos de prorrogação do prazo para conclusão do procedimento, em 07/06/2023, por 30 dias, dada a pendência quanto à oitiva de HUGO BAPTISTA BARROS DE ALMEIDA e do Agente OLÍVIO GOMES RASTEIRO CESAR, bem como do interrogatório do Sindicado; pleito deferido (ID 205321083, páginas 23 e 24), assim como, pela ausência de interrogatório, em: 30/06/2023 (ID 205321083, páginas 29 e 30); 31/07/2023 (ID 205321083, páginas 31 e 32); 25/08/2023 (ID 205321083, páginas 35 e 36); 25/9/2023 (ID 205321084, páginas 1 e 2); 24/10/2023 (ID 205321084, páginas 8 e 9); 22/11/2023 (ID 205321084, páginas 13 e 14); 21/12/2023 (ID 205321084, páginas 15 e 16); e em 12/01/2024 (ID 205321084, páginas 20 e 21).
Notificação para audiência com testemunhas, em 16/4/2023, ID 205321083, página 4.
Notificações para interrogatório do Sindicado, ora o Impetrante, nos dias 19/11/2023, ID 205321084, página 10; 30/01/2024, ID 205321084, página 17.
Pedidos de prorrogação para conclusão do processo, depois da apresentação da defesa mencionada mais abaixo, nos dias 08/03/2024, ID 205321087, páginas 13 e 14, 08/04/2023, ID 205321087, páginas 18 e 19, e 08/05/2024, ID 205321087, páginas 20 e 21.
Solicitação de inspeção médica, ID 205321086, página 1, com Ata da Comissão Sindicante informando a conclusão da fase instrutória (em 07/02/2024), ID 205321086, página 2, e o indiciamento do Sindicado, a fim de ser citado para apresentar defesa.
Citação realizada em 14/02/2024, ID 205321086, página 6, e defesa apresentada pelo Sindicado ao ID 205321087, páginas 3 a 12.
Notificação quanto à alteração de membro da Comissão sindicante, de 12/03/2024, ID 205321087, página 16.
Por fim, a Comissão sindicante sugeriu a punição do Sindicado, ID 205321087, página 26 – em 05/06/2024.
A Instrução Normativa nº 135, de 19 de fevereiro de 2010, dispõe sobre os procedimentos para instauração, tramitação e julgamento de sindicâncias relativas a transgressões disciplinares envolvendo servidores da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Seu artigo 37 preconiza que “o prazo para conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade instauradora, incluindo-se o prazo para defesa escrita e relatório.” Todos os pedidos de prorrogação foram fundamentados – necessidade de oitiva de testemunhas, de interrogatório, etc. –.
Nada obstante, a própria norma permite a prorrogação do prazo de 30 dias, o que ocorreu, algumas vezes, no caso vertente.
Tanto é assim que o § 3º daquele artigo 37 trata de “prorrogações”, a indicar que não apenas uma é cabível.
Como visto, a Sindicância foi instaurada em 23/3/2022 e a conclusão dela, com sugestão de punição do ora Impetrante, deu-se em 05/06/2024.
Porém, sempre ocorreram prorrogações justificadas no âmbito da sindicância.
Visto isso, é importante esclarecer que ao Poder Judiciário é permitido analisar o ato administrativo impugnado apenas sob o aspecto da legalidade e da legitimidade, sendo que por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege e, por legitimidade, entende-se a conformidade do ato com os princípios básicos da Administração Pública,verbia gratia, do interesse público, da moralidade, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, preceitos estes indissociáveis de toda atividade pública.
Outra não é a lição de Hely Lopes Meirelles, segundo a qual: A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública.
Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração.
Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 42. ed. atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. - São Paulo: Malheiros, 2016. p. 847). (g.n.) O constituinte originário insculpiu no artigo 5º, inciso XXXV, da CF, o preceito da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o que autoriza o controle judicial dos atos administrativos, conforme parâmetros acima mencionados.
Importante expor, outrossim, que os atos da Administração Pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade até prova inequívoca em sentido contrário de cometimento de ilegalidade por parte dos agentes públicos, ocasião em que estará caracterizada a possibilidade de interferência por parte do Poder Judiciário para o restabelecimento da ordem jurídica violada, na medida em que a correção de ilegalidade, como apontado acima, não caracteriza indevida intervenção do Poder Judiciário em outra esfera da Administração Pública.
Como visto, a parte Impetrante alega que a Sindicância que investigou sua conduta é nula, notadamente em razão da extrapolação do prazo para a sua finalização.
Não se trata aqui de avaliar se o não encaminhamento da ocorrência poderia ser corrigida de outra forma; não se está a apurar a conduta do Impetrante, nem as razões de seu indiciamento, mas apenas se há vícios no processo administrativo (na Sindicância).
Observe-se que o pedido é inerente à declaração de nulidade da Sindicância, e não da conclusão advinda dela.
Nenhuma ilegalidade, entretanto, existe a ser sanada no caso concreto, sendo que o indiciamento do Impetrante não é matéria contida no pedido, como acima se expôs.
Se não bastasse, o Impetrante teve a oportunidade de se defender e o fez.
Além disso, a Comissão sindicante providenciou a instrução processual, por meio da qual testemunhas foram inquiridas e o Sindicado teve oportunidade para ser interrogado.
Nada obstante, sugeriu-se a aplicação da penalidade.
Quer-se dizer que, apesar do tempo que levou, desde a instauração, os atos praticados, especialmente as prorrogações fundamentadas e deferidas, não prejudicaram a defesa do Impetrante.
Aliás, sem prejuízo, não há nulidade.
Logo, não se identifica qualquer mácula de ilegitimidade e de ilegalidade no processo administrativo impugnado, nem violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Em acréscimo, a rediscussão do denominado ‘mérito administrativo’ não se faz possível, pois não se trata de matéria a ser tratada pelo Judiciário.
Exauriu-se a fase de instrução e não sobreveio aos autos qualquer elemento que indicasse a presença de ilegalidade ou ofensa manifesta aos princípios regentes da atuação administrativa.
Consigno, uma vez mais, que ao Poder Judiciário, diante da independência dos Poderes, somente é permitida a análise do ato administrativo sob os aspectos da legalidade, considerando, neste particular, a competência, a finalidade, a motivação e o objeto, que constituem os requisitos necessários à sua formação.
Incabível, destarte, o controle jurisdicional do ato administrativo, no que se refere ao seu mérito, ou seja, quanto aos critérios de conveniência e oportunidade que inspiraram o Administrador a agir de acordo com o interesse público e baseado em determinado contexto fático-probatório devidamente caracterizado.
Cito, apenas a título meramente elucidativo, não como razão determinante de decidir, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA E ANOTAÇÃO NO CADASTRO DO SICAF, DETERMINADOS NO BOJO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.1.
A intervenção do Poder Judiciário em relação às soluções alcançadas em processos administrativos deve limitar-se a analisar eventuais ilegalidades, não se podendo interferir na discricionariedade da Administração quanto à gestão de seus interesses ou no mérito de suas decisões administrativas (conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato), sob pena de ferir o princípio constitucional da separação dos poderes. 2.
A penalidade de advertência aplicada e a consequente anotação no cadastro do SICAF foram tomadas no bojo de processo administrativo que goza da presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Considerando que o próprio agravante ressalta que teve oportunidade de se manifestar de forma robusta no bojo do processo administrativo, adequada se mostra a decisão que indeferiu o pedido liminar consistente na suspensão da penalidade de advertência aplicada e na exclusão do referido apontamento do cadastro do SICAF. 4.
Na avaliação do pedido de tutela de urgência não cabe a análise profunda do mérito, tarefa a ser realizada pelo juízo na prolação da sentença, após a devida instrução processual, mormente para questões que demandam produção e análise de provas. 5.
Negou-se provimento ao agravo.(Acórdão 1288891, 07226641720208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM DESFAVOR DA PARTE INTERESSADA NA DESCONSTITUIÇÃO DO ATO.
PREVALÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DÉBITO CONSTITUÍDO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
FALTA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES.1.
Ao Poder Judiciário compete apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, sem ingressar no mérito administrativo (conveniência, oportunidade e valor), sob pena de indevida invasão de competência alheia e grave violação ao princípio constitucional da separação dos poderes republicanos.
Somente em caso de flagrante ofensa à lei, mostra-se cabível a intervenção do Poder Judiciário visando fazer controle de legalidade dos atos praticados pelo Poder Executivo. 2.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente pode ser ilidida por intermédio de prova contundente em sentido contrário, recaindo sobre o interessado o respectivo ônus probatório. 3.
Verificando-se que foi observado o devido processo legal no procedimento administrativo em questão e na Tomada de Contas Especial, não se verifica qualquer irregularidade na conduta do apelado ao determinar o ressarcimento do prejuízo, recompondo-se o erário.
Tal prerrogativa tem amparada no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 77, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4.
Até atos judiciais (sentenças transitadas em julgado em demandas de Alimentos ou em processos que tramitaram na Justiça do Trabalho) podem ser levados a protesto, embora evidentemente não se qualifiquem como título de natureza cambial, já superado o velho entendimento que somente aqueles títulos estavam sujeitos a protesto. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1282465, 07006741320208070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no PJe: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)– g.n.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
INIDONEIDADE PARA LICITAR E/OU CONTRATAR PELO PRAZO DE DOIS ANOS.
AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PARECER COMO RAZÃO DE DECIDIR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de determinada prova, quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de elementos suficientes para seu convencimento. 2.
Na falta de regulamentação específica da Lei n° 8.666/93, deve ser utilizado, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei n° 9.873/99 para aplicação de sanções pela Administração Pública, contados a partir do momento em que se conhece a infração. 3.
O termo inicial coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio da actio nata.
Todavia, o prazo não é contínuo, podendo ser interrompido ou suspenso. 4.
A instauração do processo administrativo funciona como marco interruptivo para o prazo prescricional, que somente seria contado para o caso de paralisação por tempo superior ao prazo de cinco anos, o que não ocorreu. 5.
A decisão do Secretário Chefe da Casa Civil goza de presunção de legalidade e só comporta anulação se eivada de vício de ilegalidade na sua constituição.
Logo, a pretensão voltada para a decretação da nulidade do ato depende da cabal demonstração de existência de vício no procedimento. 6.
Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, interferir no mérito das decisões administrativas, porquanto o controle judicial está restrito à verificação da legalidade. 7.Constatado que, ao longo do procedimento, foi oportunizada a interposição de diversos recursos e formas de defesa, não há violação ao princípio do devido processo legal. 8.Não padece de vício de ausência de fundamentação a decisão administrativa que acolhe parecer no qual se constata a apuração da situação fática que, segundo o Administrador, subsume-se à hipótese legal que permite a aplicação da penalidade administrativa. 9.
Segundo o artigo 87, § 3°, da Lei n° 8.666/93, a competência para a declaração de inidoneidade no caso do Distrito Federal é exclusiva de Secretário de Estado.
Na espécie, não há que se falar em incompetência do Secretário Chefe da Casa Civil, tendo em vista que a competência lhe foi delegada por meio do Decreto n° 36.254, de 12 de janeiro de 2015. 10.
Apelação conhecida, mas não provido.
Agravo Retido conhecido, mas não provido.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
Unânime. (Acórdão 956514, 20150110650444APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 29/7/2016.
Pág.: 201/210) – g.n.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU SIGILO PROCESSUAL E SUSPENSÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA.
PONDERAÇÃO BENS JURÍDICOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE E INTIMIDADE.
PREVALÊNCIA INTIMIDADE.
SUSPENSÃO SANÇÃO.
INDEVIDA.
VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Estabelecendo a extensão do efeito devolutivo, insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de segredo de justiça e a suspensão de aplicação da sanção administrativa imposta pela Administração Pública. 2.
A Constituição prenuncia no inciso LX do artigo 5º e no inciso IX do artigo 93 um quadro de colisão de direitos fundamentais, em que de um lado se apresentam o direito constitucional à informação e ao conhecimento dos processos existentes em razão da publicidade, e de outro a intimidade, a privacidade e, em diversas ocasiões, o direito à segurança e à realização da justiça criminal. 3.
Partindo para o caso concreto, deve-se destacar que não está em discussão apenas a intimidade do médico, mas de outro paciente, tendo em vista que há nos autos o prontuário médico de outra paciente e seu filho.
Ademais, afirmou o agravante que vai utilizá-lo em sua defesa para fins de instrução processual. 4.
Estabelecidas as circunstâncias concretas, não deve prevalecer a publicidade sobre a intimidade do paciente.
A publicidade do processo judicial é adequada e necessária para a implementação do interesse público, pois é o meio mais efetivo ao alcance da finalidade pública, consistente no conhecimento pela sociedade do estado precário do sistema de saúde.
Não é por outro motivo que houve proteção constitucional da publicidade, senão para possibilitar o controle das decisões e atividades administrativas. 5.
De todo o modo, para alcançar a otimização da publicidade e o controle democrático da atuação estatal, será demasiadamente limitado, ou até mesmo negada a intimidade da paciente e de seu filho, sendo atingido em seu núcleo essencial.
Por isso, razão possui o agravante ao pugnar pelo sigilo, sendo, pois, necessário que os autos estejam em segredo de justiça. 5.
Em consequência do princípio da sindicabilidade, todos os atos administrativos podem submeter-se à apreciação judicial de sua legalidade, o que é corolário, igualmente, do princípio da legalidade.
Por certo, os atos administrativos discricionários possuem elementos descritos detidamente em lei e outros com maior amplitude de atuação.
O controle judicial restringe-se aos elementos vinculados (competência, forma, finalidade legal e dissonância entre motivo e objeto). 6.
Nos atos discricionários, como o é o ato sancionador decorrente de processo administrativo disciplinar, o motivo e objeto estão na esfera de discricionariedade do administrador, o que se denomina mérito administrativo.
Está fora, pois, do âmbito de controle judicial a reavaliação do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, em respeito aos limites impostos pelo sistema constitucional de freios e contrapesos (checks and balances) sob pena de violação ao núcleo duro da cláusula pétrea da separação de poderes (Constituição da República, arts. 2º e 60, § 4º). 7.
Como foi ofertado o devido processo legal administrativo, respeitado o procedimento legal da sindicância e respectivo processo administrativo disciplinar, tendo a autoridade processante a atribuição legal para o mister, exaure-se a seara de controle judicial.
Não é viável a revaloração de provas de processo administrativo disciplinar, até porque não há flagrante desproporcionalidade na sanção imposta.
Por conseguinte, valorar a prova testemunhal colhida na esfera administrativa significaria substituir o Administrador em sua discricionariedade, o que é defeso ao Judiciário. 8.
Agravo improvido. (Acórdão 820316, 20140020145625AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/9/2014, publicado no DJE: 1/10/2014.
Pág.: 115) – g.n.
Quanto ao prazo, em caso similar, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já entendeu pela possibilidade do elastério.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
SINDICÂNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESTRATO DE PARTICULAR.
INSUBORDINAÇÃO.
RELAÇÃO COM A SINDICÂNCIA E O PAD INSTAURADOS.
CONSTATAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VÍCIOS RECHAÇADOS.
PRAZO DO PAD.
EXAUSTIVA COLETA DE TESTEMUNHAS.
ELASTÉRIO DE PRAZO.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DE COMISSÃO PROCESSANTE.
ASSERTIVA DE NULIDADE REPELIDA.
ASSÉDIO MORAL.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.À luz da Lei n.8112/90, constata-se que, enquanto a sindicância consiste em procedimento simples, sem definições precisas de fases ou trabalhos, o Processo Administrativo corresponde a procedimento formal regido pelas disposições legais constantes da mencionada lei, bem como pelos princípios constitucionais relacionados à Administração Pública e aos direitos fundamentais da pessoa humana. 2.
Consoante o artigo 144 da Lei n.8112/90, as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 3.
Verificados o destrato com o cidadão, bem como a insubordinação a superiores, sendo o primeiro objeto da sindicância, e o segundo, cerne do PAD, não há que se falar em nulidade da instauração de PAD por alegada falta de relação com a sindicância. 4.
Observados o contraditório e a ampla defesa em PAD, de modo que a autora se fez acompanhar, desde o primeiro depoimento, por advogado, repele-se alegação de cerceamento de defesa. 5.
A Lei fixa o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, para finalização do PAD.
No entanto, a jurisprudência admite certo elastério desse prazo, de modo que o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 6.
Uma vez apurado que a Comissão Processante do PAD manifestou-se expressamente sobre os pontos indicados na defesa da autora, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos, pelos quais considerou que a autora cometeu ato de insubordinação, violando dever funcional insculpido no art. 180, V, da LC 840/2011. 7.Observando-se que o julgamento se respaldou nas provas produzidas durante a instrução administrativa, balizando-se em prova testemunhal, além de documentos trazidos ao caderno apuratório, repele-se alegação de vício. 8.O assédio moral, no serviço público, consiste na exposição do servidor a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. 9.
A mera apuração de fatos, em PAD, reputados à parte autora não consubstancia assédio moral. 10.Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 813849, 20120110211740APC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, Revisor(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/8/2014, publicado no DJE: 27/8/2014.
Pág.: 121) – g.n.
Constatada, na espécie, a regularidade da Sindicância que aferiu e apreciou a situação da parte Impetrante, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, e não sendo discutida no caso, dado que o pedido feito envolve a declaração de nulidade dela, e não de suas conclusões (“requer a procedência do presente writ para declarar ilegal o ato administrativo impugnado, qual seja, a Sindicância nº 19/2023-CGP”), cia ao devido processo legal, não há como ser reconhecida a alegada ilegalidade do ato administrativo impugnado.
Em acréscimo, eventual insurgência à conclusão da Sindicância deve ser manejada por meio de ação de conhecimento, posto a necessidade de produção de prova oral, incompatível com o Mandamus.
Nesse passo, a denegação da ordem se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos artigos 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Caso haja interposição de apelação, proceda, o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª), de acordo com as determinações do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, mediante remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:43
Denegada a Segurança a FERNANDO CRISCI DE PAULA - CPF: *76.***.*16-93 (IMPETRANTE)
-
05/09/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO CRISCI DE PAULA em 20/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0711121-55.2023.8.07.0018 IMPETRANTE(S): Fernando Crisci de Paula ADVOGADO (A/S): MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS (OAB/DF N.º 25.548) AUTORIDADE COATORA: Delegado(a) de Polícia Civil Presidente da Comissão Sindicante n.º 19/2023 INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Fernando Crisci de Paula, na presente data, contra ato administrativo praticado pelo(a) Delegado(a) de Polícia Civil Presidente da Comissão Sindicante n.º 19/2023.
O impetrante afirma que no dia 11/05/2023, a Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal publicou a Portaria Sindicância n.º 19/2023-CGP, por meio da qual foi instaurada sindicância em desfavor do requerente, destinada a apurar a possível prática de deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos (infração disciplinar prevista no art. 43, XX, da Lei n.º 4.878/1965 – que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal).
Pondera que o referido procedimento administrativo decorreu do fato “de este supostamente, não ter colhido o Termo de Declaração da Vítima Claudiana de Jesus Pereira e distribuído medidas protetivas de urgência para o Judiciário, quando do registro da Ocorrência Policial nº 3989/2021-08ª DP.” (sic) (id. n.º 205321073, p. 2).
Alega que desde o início da sindicância, o Poder Público já publicou 12 despachos de prorrogação do prazo de duração do citado procedimento administrativo disciplinar, atos esses que não apresentam uma motivação idônea.
Infere que “O excesso de prazo mencionado afeta profundamente o impetrante, posto que a própria tramitação do procedimento possui caráter punitivo, ainda maior que punição em si.
Deve-se salientar que o impetrante jamais respondeu a qualquer procedimento infracional durante sua longa carreira como agente público, tendo trabalhado um ano e meio na Caixa Econômica Federal, três anos no Ministério Público e durante mais de cinco anos na Polícia Civil até ocorrer a instauração irrazoável e ausente de qualquer justa causa contra o impetrante.” (sic) (id. n.º 205321073, p. 2).
Na causa de pedir remota, sustenta que o expediente adotado pela Administração Pública é ilegal e inconstitucional.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da autoridade coatora, no sentido de que o Juízo determine a imediata suspensão do trâmite do procedimento de sindicância n.º 19/2023-CGP.
No mérito, pede que o Poder Judiciário declare a ilegalidade do procedimento de sindicância n.º 19/2023-CGP, em razão da “extrapolação do prazo para a sua finalização” (sic) (id. n.º 205321073, p. 2). É o relatório.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Compulsando os autos, não é possível vislumbrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que o impetrante não indicou, com precisão, eventuais consequências jurídicas iminentes em decorrência do transcurso do procedimento administrativo impugnado.
Com efeito, o requerente se vale de motivos de ordem eminentemente subjetiva/pessoal para tentar justificar a existência do contexto de urgência.
Nesse contexto, revela-se ausente o periculum in mora, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência.
Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
25/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/07/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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