TJDFT - 0704844-57.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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05/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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28/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARGARETE LOPES DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704844-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: MARGARETE LOPES DOS SANTOS DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:12
Outras decisões
-
24/07/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/07/2024 04:24
Processo Desarquivado
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23/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:10
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 02:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:40
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/07/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:23
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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05/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 15:32
Recebidos os autos
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24/06/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/06/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
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11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
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20/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:08
Recebidos os autos
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20/04/2022 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/04/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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