TJDFT - 0703749-67.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703749-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VIRGINIO GABRIEL BELTRAMI REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO VIRGINIO GABRIEL BELTRAMI, ajuizou, em 05/05/2023, a presente Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), inicialmente como procedimento de jurisdição voluntária e, posteriormente, com a instauração da fase contenciosa, em face do BRB BANCO DE BRASILIA SA.
O valor da causa foi atribuído inicialmente em R$ 346.524,29, e, na fase de repactuação litigiosa, o autor atribuiu o valor de R$ 253.774,23, correspondente ao débito atribuído pelo Requerido em ação de execução posterior.
Em sua petição inicial, o Requerente alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento de seu sustento básico e na iminência de sofrer ação de despejo.
Afirmou que os descontos mensais absorvem pelo menos 114% dos seus vencimentos brutos e que o réu debita unilateralmente parcelas de empréstimos e crédito rotativo em sua conta salário.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para limitar os descontos em 35% de seus vencimentos líquidos, proibir a negativação de seu nome, e determinar que o banco réu apresentasse os demonstrativos detalhados de evolução das dívidas e os contratos celebrados.
Alternativamente, pediu que a cobrança fosse feita por boletos bancários.
Propôs, ainda, a realização de audiência conciliatória para apresentação de um plano de pagamento.
A gratuidade de justiça foi inicialmente deferida, após cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada, por não haver elementos de convicção desfavoráveis à concessão, ressalvando-se a possibilidade de impugnação ou ulterior reapreciação.
Tal benefício foi estendido às fases subsequentes do processo, por persistirem os motivos que a ensejam.
Houve necessidade de emendas à petição inicial, pois a peça original carecia de adequação processual, ao cumular procedimentos de jurisdição litigiosa e voluntária, e por não apresentar a proposta de plano de pagamento na forma exigida.
O Requerente apresentou emendas em 20/05/2023 e 21/06/2023, complementando a documentação para comprovar sua hipossuficiência, como extratos do Serasa e certidões de protestos.
Nessas emendas, o Requerente propôs a unificação dos débitos com o Banco de Brasília S.A. em 60 parcelas de R$ 4.300,00, sem a incidência de juros moratórios ou compensatórios, corrigidas pelo INPC, com início em 05/10/2023.
Em 04/09/2023, foi realizada a audiência conciliatória virtual perante o 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2º NUVIMEC).
Contudo, a conciliação restou infrutífera.
O BRB BANCO DE BRASILIA SA apresentou Contestação, por intermédio de seu advogado, o Dr.
RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS (OAB/DF 34768), sendo instruída com a Carta de Preposição Geral - com empregados e estagiários - atualização 16.08.2023 - Gejur e a PROCURAÇÃO-SUBSTABELECIMENTO -BRB 15-06-2023 GERAL.
Tais documentos são essenciais para regularizar a representação processual do requerido, demonstrando que seus representantes possuem os devidos poderes para atuar no processo e negociar, conferidos pela Diretora Jurídica do BRB, Hellen Falcão de Carvalho, com base na procuração geral outorgada pelo Presidente do banco.
Em sua defesa, o Requerido impugnou o valor da causa, argumentando que este deveria refletir o proveito econômico buscado, e não o valor total dos contratos.
Impugnou a gratuidade de justiça, alegando que o recebimento de salário seria incompatível com o benefício e que o limite para concessão seria de cinco salários mínimos.
Contestou a inversão do ônus da prova, sustentando que seria uma medida excepcional e que o autor teria acesso aos documentos necessários.
No mérito, defendeu a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085, que considera lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, mesmo que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário.
Argumentou que a Lei nº 14.181/2021 do superendividamento não se aplicaria a esse tipo de desconto.
Além disso, afirmou que o Requerente não preencheria os requisitos para a ação de superendividamento, por não ter incluído todos os credores e por não apresentar um plano de pagamento que contemplasse o valor principal corrigido.
O Réu também destacou a definição de "mínimo existencial" pelo Decreto nº 11.150/2022 como 25% do salário mínimo e a exclusão de dívidas de crédito consignado da aferição do superendividamento, conforme o Art. 4º do referido Decreto.
Por fim, classificou a situação do autor como "endividamento ativo consciente", não merecedor da proteção legal.
O Requerente apresentou Réplica, refutando os argumentos da Contestação.
Manteve o valor da causa e reiterou a hipossuficiência, comprovada por extratos bancários, certidões de protesto e extrato do Serasa, além da constatação de que mais de 114% (cento e catorze por cento) de seus ganhos são consumidos por descontos.
Argumentou pela inversão do ônus da prova em seu favor, com base no Art. 6º, VIII do CDC, em razão da hipossuficiência presumida do consumidor e do poderio econômico do banco.
Discordou da aplicação do Tema 1085 do STJ ao seu caso, sustentando a aplicabilidade das novas regras do CDC sobre o superendividamento para preservar o mínimo existencial.
Reiterou a proposta de plano de pagamento, sem incidência de juros, com base em 30% de seu salário.
Em manifestação posterior, o Requerente solicitou a produção de provas documental (juntada de novas faturas de cartões de crédito Visa e Mastercard, relativas a parcelamentos recentes de dívida), pericial contábil e depoimento pessoal do representante legal do Réu, para comprovar a onerosidade excessiva e a abusividade das taxas de juros.
Noticiou, ainda, a propositura de uma Ação de Execução (nº 0703138-80.2024.8.07.0014) pelo BRB em 26/03/2024, no valor de R$ 253.774,23, referente a débitos já incluídos na presente repactuação.
Pleiteou, em tutela de urgência incidental, o estorno dos débitos unilaterais na sua conta corrente (R$ 11.812,00 em julho/2024) e a suspensão da execução posterior.
O feito foi chamado à ordem, com a intimação da parte autora para, em face da conciliação infrutífera, manifestar interesse na instauração da fase contenciosa de repactuação litigiosa de dívidas, conforme o Art. 104-B do CDC.
O Requerente, então, apresentou nova peça, reiterando seu interesse e os pedidos de repactuação litigiosa. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, reitero o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao Requerente.
Embora o Réu tenha impugnado tal concessão, os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a situação de hipossuficiência do demandante, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal c/c parágrafo único do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 7.115/83.
Conforme os documentos comprobatórios anexados à inicial e às emendas, como os extratos bancários da conta salarial, as fichas financeiras e o Relatório Serasa com 7 (sete) anotações de dívida vencidas e certidão de protestos, é evidente que o salário do Requerente – sua única fonte de renda como professor aposentado – encontra-se em grande parte comprometido.
A alegação de que os descontos mensais absorvem pelo menos 114% (cento e catorze por cento) dos vencimentos brutos do Requerente, e os débitos de R$ 11.812,00 sobre um crédito de R$ 12.191,63 em julho de 2024, reforçam a ausência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A situação de penúria e a iminência de sofrer ação de despejo por inadimplência com o aluguel desde março/2023 demonstram a efetiva necessidade do benefício, afastando a alegação do Réu de que o salário seria incompatível com a gratuidade.
Do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que o Requerido presta serviços bancários e o Requerente é seu destinatário final.
Desse modo, é indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como as alterações inseridas pela Lei nº 14.181/2021.
Esta legislação, em especial o Art. 54-A e seguintes do CDC, visa aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, buscando garantir o mínimo existencial.
O procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, é de natureza bifásica.
A primeira fase é de jurisdição voluntária, buscando uma conciliação (Art. 104-A do CDC).
Frustrada essa tentativa, como ocorreu no presente caso, pode-se instaurar a fase contenciosa, mediante provocação do consumidor, para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas (Art. 104-B do CDC).
Da Impugnação ao Valor da Causa O Réu impugnou o valor da causa atribuído pelo Autor, alegando que este não condiz com a técnica processual do Art. 292 do CPC, pois a pretensão consistiria na limitação de descontos a um percentual da remuneração, devendo o valor da causa corresponder ao proveito econômico (12 vezes o valor da diferença entre a remuneração limitada e as contraprestações mensais).
Embora a matéria seja passível de debate, considerando a natureza da ação de superendividamento que busca a repactuação global de dívidas para a recuperação da dignidade do devedor, e não meramente a limitação de descontos, o valor atribuído pelo Autor na fase contenciosa (R$ 253.774,23), correspondente ao débito apontado pelo próprio Réu na ação de execução (nº 0703138-80.2024.8.07.0014), reflete de forma mais adequada o objeto da discussão e o conteúdo econômico do litígio, buscando a composição sobre o montante total do endividamento.
Contudo, a controvérsia sobre o valor da causa não obsta o exame do mérito da demanda, que se aprofundará nas condições da repactuação e na aplicabilidade da lei.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora o Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 6º, inciso VIII, preveja a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, tal medida não é automática e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova.
A jurisprudência pátria, inclusive a desta Corte, tem entendido que a inversão é uma providência excepcional e não desonera o consumidor de um conjunto probatório mínimo hábil a amparar o direito vindicado.
No caso em tela, o Requerente já trouxe aos autos extensa documentação, incluindo contratos de empréstimos, extratos bancários, fichas financeiras de diversos anos, comprovantes de empréstimos não liquidados, protestos BRB, relatório Serasa, e faturas de cartões de crédito.
Essa documentação, produzida pelo próprio autor e oriunda da instituição financeira, já permite uma cognição aprofundada da situação financeira do Requerente e dos termos dos contratos.
A solicitação de que o banco réu apresente "todos os contratos celebrados com o autor" e "relatório detalhado da evolução da dívida" não se mostra indispensável à instrução processual para a decisão de mérito, uma vez que o ônus de comprovar a alegada abusividade ou onerosidade excessiva recai sobre o consumidor, em consonância com as regras gerais de distribuição do ônus da prova (Art. 373, I, do CPC), especialmente quando a hipossuficiência informacional não é absoluta.
Desta forma, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Do Mérito - Limitação de Descontos e Superendividamento A essência da pretensão autoral reside na revisão e repactuação de suas dívidas, com a limitação dos descontos em sua conta corrente e salários, buscando preservar o mínimo existencial.
No entanto, ao analisar os fundamentos invocados pelo Requerente em face da legislação e da jurisprudência consolidada, verifico que seus pedidos não merecem acolhimento. 1.
Da Limitação de Descontos em Conta Corrente e o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ: O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de limitar os descontos de empréstimos bancários em conta-corrente.
O Requerente pleiteia a limitação a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos, patamar que a Lei nº 14.131/2021 previu para militares do Distrito Federal em empréstimos consignados.
Contudo, esta pretensão colide frontalmente com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no Tema Repetitivo nº 1.085.
A tese consolidada pelo STJ é clara ao estabelecer que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.".
A distinção fundamental reside na natureza dos empréstimos.
Os empréstimos consignados (regidos pela Lei nº 10.820/2003, e no Distrito Federal, pela Lei Complementar nº 1.015/2022, que ampliou a margem para até 40%) são caracterizados pelo desconto direto na folha de pagamento, sem que o valor da parcela sequer ingresse na conta do trabalhador.
Essa modalidade possui um risco de inadimplência menor para a instituição financeira, o que se reverte em taxas de juros mais reduzidas ao consumidor.
A limitação de margem para consignados visa, precisamente, impedir que o trabalhador comprometa sua remuneração de forma integral, inviabilizando sua subsistência.
Por outro lado, os empréstimos bancários comuns com autorização de débito em conta corrente possuem natureza diversa.
O desconto automático incide sobre o numerário já disponível na conta, sendo uma faculdade concedida pelas partes para facilitar a operacionalização do pagamento.
O mutuário tem livre acesso e disposição sobre os valores em sua conta corrente e pode revogar a qualquer tempo a autorização para os descontos, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.
Não há, neste caso, uma "constrição de salários" no sentido de penhora, mas sim o cumprimento de uma ordem de débito previamente autorizada.
A pretensão do Requerente, portanto, de estender analogicamente o limite de 35% (trinta e cinco por cento) aos descontos em conta-corrente não encontra amparo legal e contraria a tese firmada pelo STJ.
A Corte Superior foi enfática ao afirmar que a intervenção judicial para tal fim, em substituição ao legislador, seria indevida e poderia acarretar efeitos negativos, como a "infindável amortização negativa do débito" e o encarecimento do crédito no mercado.
O legislador, ciente dessa realidade, optou por abordar o superendividamento por meio da Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, não através da extensão analógica de limites de consignação a outras modalidades de crédito. 2.
Dos Requisitos do Superendividamento e do Mínimo Existencial: A Lei nº 14.181/2021 estabelece critérios para a ação de superendividamento, que visa à repactuação de "dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (Art. 54-A, § 1º, do CDC).
O conceito de "mínimo existencial" não é fluído.
Ele foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que em seu Art. 3º define-o como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento (25%) do salário mínimo vigente.
A proposta do Requerente de estimar suas despesas fixas mensais em R$ 3.260,00 (três mil, duzentos e sessenta reais) e de propor parcelas de R$ 3.460,70 (três mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta centavos), sem a incidência de juros remuneratórios, excede em muito o patamar legal do mínimo existencial de R$ 600,00.
Tal descompasso com a regulamentação legal descaracteriza um dos pilares da pretensão de superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021, demonstrando que o plano proposto pelo autor não atende aos requisitos de preservação do mínimo existencial tal como definido normativamente.
Ademais, o Art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 expressamente exclui certas dívidas da aferição do mínimo existencial e do cômputo para fins de superendividamento.
Dentre as exclusões, destacam-se as dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica" (art. 4º, parágrafo único, inc.
I, “h”, Decreto nº 11.150/2022).
O Requerente afirmou possuir "quatro empréstimos consignados no total de R$ 2.559,72" em seu contracheque, além de um consignado no valor de R$ 5.942,15.
A inclusão dessas operações de crédito consignado no plano de repactuação compulsório do superendividamento, como proposto pelo autor, contraria a legislação regulamentar específica, pois essas dívidas são regidas por lei própria e possuem tratamento diferenciado devido à forma de garantia e desconto.
A intenção da lei de superendividamento é proteger o consumidor contra dívidas de consumo que comprometem seu mínimo existencial, mas ela faz ressalvas claras quanto a tipos de dívida específicos.
Nesse sentido, com julgamento antecipado nesta fase: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
REGULARIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescrevem os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil.
II.
O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990.
III.
O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto.
IV.
A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
V.
Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das “dívidas de consumo” não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”.
VI.
O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria.
VII.
O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior.
VIII.
Apelação desprovida. (Acórdão 1982541, 0708417-69.2023.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) 3.
Do Superendividamento Ativo Consciente: A doutrina e a jurisprudência têm diferenciado o "superendividado passivo" – aquele que se encontra em situação de impossibilidade de pagar suas dívidas por fatores externos imprevisíveis (como doença, divórcio, desemprego) – do "endividado ativo consciente" – que contrai dívidas que sabe, ou deveria saber, não poder pagar, para manter um padrão de vida incompatível com sua renda.
A proteção especial da lei de superendividamento volta-se, precipuamente, para o superendividado passivo, que é vítima de infortúnios da vida.
O Requerente, na qualidade de professor (e, embora não explicitado nas fontes como sua profissão, o Réu mencionou "profissional da medicina" em seu argumento, indicando ser uma pessoa com "alta instrução" e capacidade de compreender as consequências de suas ações), não trouxe aos autos comprovação de infortúnios imprevisíveis que o tivessem levado à alegada situação de superendividamento passivo.
Embora a inicial faça referência a juros elevadíssimos e condições contratuais abusivas impostas pelo banco, a contratação de múltiplos empréstimos e a renovação sucessiva, com plena ciência das condições, apontam para uma situação de endividamento ativo.
A ordem jurídica não pode ser utilizada como meio de burlar o sistema legal, beneficiando quem abusa da capacidade de contratar. 4.
Da Proposta de Plano de Pagamento sem Juros: A proposta do Requerente de unificar os débitos contraídos junto ao Réu "sem a incidência de juros, quer moratórios, quer compensatórios", mesmo que com correção monetária pelo INPC, inviabiliza a repactuação.
O Art. 104-B, § 4º, do CDC, embora preveja a liquidação total da dívida em até 5 (cinco) anos, assegura aos credores, "no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço".
A ausência de previsão para a remuneração do capital (juros remuneratórios) configura enriquecimento sem causa do devedor e ofende os princípios da probidade e boa-fé contratual (Art. 422 do Código Civil).
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (Art. 313 do Código Civil). 5.
Do Processo de Execução Posterior: A existência da Ação de Execução nº 0703138-80.2024.8.07.0014, proposta pelo BRB após o ajuizamento da presente ação de superendividamento, embora notória e lamentável para o Autor, não tem o condão de alterar as conclusões acima.
A presente ação de superendividamento, conforme analisado, não preenche os requisitos legais para a repactuação compulsória nos moldes propostos pelo Autor.
Assim, a pretensão de suspensão da execução em trâmite não pode ser acolhida.
Diante do exposto, o conjunto probatório e os fundamentos jurídicos demonstram que os pedidos do Requerente não se coadunam com a disciplina legal do superendividamento, em especial com o entendimento consolidado do STJ acerca da limitação de descontos em conta-corrente e as regulamentações do mínimo existencial.
O pedido ofende o decidido no Tema 1085 do STJ e mistura o rito da Lei do Superendividamento (CDC, Arts. 104-A e 104-B), sem observar o limite do Art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, e as exclusões do Art. 4º do mesmo decreto.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no Art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VIRGINIO GABRIEL BELTRAMI em face do BRB BANCO DE BRASILIA SA.
MANTENHO a gratuidade de justiça concedida ao Requerente.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do Réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (Art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, adotem-se as providências de praxe e, após, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703749-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VIRGINIO GABRIEL BELTRAMI REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Chamo o feito à ordem! Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica, informação que se divisa da ata juntada no ID: 170853982.
Nesse contexto, o art. 104-B, do CDC/1990, dispõe que "se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado".
Desse modo, intime-se a parte autora para dizer, em quinze dias, se presente o interesse de agir na instauração da fase contenciosa, hipótese em que deverá apresentar nova peça de provocação, consolidando a pretensão com atenção aos requisitos legais aplicáveis na espécie, ciente de que seu silêncio implicará na extinção da ação.
GUARÁ, DF, 24 de julho de 2024 18:44:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:09
Outras decisões
-
24/07/2024 18:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
18/07/2024 12:15
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2023 21:56
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
04/09/2023 13:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 00:06
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a VIRGINIO GABRIEL BELTRAMI - CPF: *81.***.*51-00 (REQUERENTE).
-
26/06/2023 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 10:10
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
11/06/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2023 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 22:36
Recebidos os autos
-
05/05/2023 22:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707593-64.2023.8.07.0001
Rebeca Pinheiro Eloa de Almeida
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Camila Pinheiro Silva de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2023 17:58
Processo nº 0706492-09.2021.8.07.0018
Adilson Miranda da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 17:00
Processo nº 0730498-29.2024.8.07.0001
Jussara Sophia Pereira Pierre
Paola Morales Salarini Pinto
Advogado: Prem Kheli Pereira de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 15:46
Processo nº 0707593-64.2023.8.07.0001
Rebeca Pinheiro Eloa de Almeida
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Alexandra Tatiana Moreschi de Albuquerqu...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 11:53
Processo nº 0700341-14.2022.8.07.0011
Amanda Nascimento da Silva
Leandro Washington Ferreira Carneiro
Advogado: Thiago Gabriel Ferreira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 16:18