TJDFT - 0718649-70.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:37
Baixa Definitiva
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20/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ACIOLE RAMOS em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
ORDEM JUDICIAL PARA JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO CONTRATANTE.
ESCRITO NÃO ESSENCIAL.
MODERNA SISTEMÁTICA DE CRÉDITO QUE ADMITE A CONTRATAÇÃO POR DESBLOQUEIO DO CARTÃO E SUA UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO.
FATURAS.
VIABILIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na análise do pedido de cassação da r. sentença recorrida que indeferiu a petição inicial devido a emenda precária da inicial. 2.
De acordo com os princípios da economicidade, da cooperação e da primazia da decisão de mérito, adotados pelo Código de Processo Civil, é assegurado às partes litigantes a adoção das medidas que garantam o resultado prático do processo, de forma a evitar a sua extinção prematura. 3.In casu, o indeferimento da petição inicial configura-se medida de extremo formalismo que implicará em evidente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, caso seja mantida. 4.
Admissível para o contrato de cartão de crédito, que é forma de pagamento eletrônico, expressar o consumidor efetiva adesão mediante uso do cartão a ele disponibilizado pela operadora de cartão, segundo condições e termos previstos em contrato de cartão de crédito ofertado pela administradora no mercado de consumo.
Para essa modalidade de empréstimo, suficiente se mostra, para dedução em juízo do pleito de cobrança, a apresentação, pelo autor, do contrato do cartão de crédito com as condições gerais do ajuste por adesão e das faturas. 5.
Impõe-se a cassação da r. sentença recorrida que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o feito sem resolução do mérito, a fim de que os autos retornem à origem para o regular processamento do feito. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
25/07/2024 02:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:05
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/05/2024 10:47
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/05/2024 12:44
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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