TJDFT - 0717119-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:51
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ONDULINE DO BRASIL LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRREGULARIDADES NAS CDA´S.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na análise do pedido de reforma da r. decisão agravada que rejeitou a exceçãodepré-executividadesob o fundamento de que as CDA´s que aparelham a execução fiscal, oriundas de multas aplicadas pelo PROCON – DF, cumpriram as determinações previstas no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei 6.830/80, dentre eles os valores cobrados, os juros de mora, a correção monetária e a multa, tendo discriminado, ainda, as datas da constituição definitiva do crédito tributário, a partir de quando os acréscimos passaram a incidir, de modo que não prejudicam o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2.
A exceção de pré-executividade, resultante da evolução doutrinária e jurisprudencial, constitui um instrumento de defesa do executado, equiparando-se aos embargos à execução.
A distinção mais relevante entre ambos reside no seu objeto: os embargos à execução podem abranger qualquer matéria, enquanto a exceção de pré-executividade se restringe a abordar questões suscetíveis de serem conhecidas de ofício, que não demandem dilação probatória, o que não se verifica no caso concreto. 3.
No caso em julgamento, não se verifica desacerto na r. decisão agravada, visto que as CDA´S, que aparelham a execução fiscal, em discussão, cumpriram os requisitos legais para sua constituição, previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§5º e 6º da Lei 6.830/80. 4.
Da mesma forma não há falar em prescrição intercorrente, haja vista que, embora tenha ocorrido o despacho de citação em 17/11/2010 e somente em 26/11/2020 os mandados de citação foram expedidos, tal se deveu à demora no mecanismo judicial, em razão de lentidão na digitalização dos autos, pelo que se aplica a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 5.
Recurso conhecido e improvido. -
25/07/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:09
Conhecido o recurso de ONDULINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 10:05
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ONDULINE DO BRASIL LTDA. em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 21:13
Recebidos os autos
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03/05/2024 21:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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