TJDFT - 0721033-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/10/2024 12:54
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADILSON SALIBA REBOUCAS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE.
NÃO CONHECIDOS.
MÉRITO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS DA RESIDÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO DE BENS DE PRPRIEDADE DE TERCEIO.
MANEJO DE AÇÃO PRÓPRIA.
OMISSÕES.
INOCORRENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Incabível a juntada de documentos antigos nos embargos de declaração quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Documentos não analisados. 2.
Inexistem omissões, pois o provimento jurisdicional aplicou devidamente os preceitos legais, além de ter sido claro, certo e coerente com sua fundamentação. 3.
O acórdão embargado apreciou toda a demanda, indicando os motivos e fundamentos que o embasam, tendo determinado, diferente do que quer fazer crer o embargante, a expedição de mandado de avaliação por oficial de justiça para relacionar os bens que guarnecem a residência do agravado, tantos forem suficientes para a quitação do débito. 4. “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Inteligência do art. 674, do CPC. 4.1.
No caso, eventual desfazimento de constrição de bens de propriedade de terceiro deve ser requerido em ação própria. 5.
Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 6.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. -
19/09/2024 16:26
Conhecido o recurso de AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EMBARGANTE) e não-provido
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:02
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721033-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA, ADILSON SALIBA REBOUCAS EMBARGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADILSON SALIBA REBOUÇAS em face do Acórdão de ID 61772112 que conheceu e deu provimento ao recurso da parte ora embargada.
Documentos juntados no ID 62490796 e ss.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se o embargante para se manifestar sobre eventual não conhecimento dos documentos, por preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise final do recurso Brasília, 12 de agosto de 2024 17:06:09.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
12/08/2024 20:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2024 09:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/08/2024 19:09
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS DA RESIDÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A impenhorabilidade dos bens móveis da residência do executado não é absoluta, sendo permitida a penhora de bens de elevado valor ou daqueles que ultrapassam as necessidades comuns, conforme artigo 833, II, do CPC. 2.
Compete ao oficial de justiça averiguar a existência ou não de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns, via mandado de avaliação, penhora e intimação. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
18/07/2024 19:53
Conhecido o recurso de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - CPF: *84.***.*81-53 (AGRAVANTE) e provido
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 20:04
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/06/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/05/2024 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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