TJDFT - 0708400-35.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 22:17
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:02
Outras decisões
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24/10/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:13
Outras decisões
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23/10/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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09/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MATEUS ALVES DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCILMA SILVA TINOCO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708400-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCILMA SILVA TINOCO, MATEUS ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., QATAR AIRWAYS SENTENÇA FRANCILMA SILVA TINOCO e MATEUS ALVES DE OLIVEIRA propuseram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. e QATAR AIRWAYS, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação no valor de R$ 988,84 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagem aérea de ida e volta com destino à Dubai e conexão em Doha.
Aduzem que ao embarcarem foram informados da necessidade de despachar o carrinho de seu filho, porém ao desembarcarem no aeroporto de Doha não receberam o carrinho que haviam despachado e constataram, ainda, que a mala estava avariada.
Após procurarem a segunda ré, foram informados que seriam ressarcidos pelo valor da mala avariada e que o carrinho seria entregue no hotel onde estavam hospedados.
Informam que após várias tratativas administrativas, a devolução do carrinho ocorreu apenas em 20/03/2024, no entanto, o ressarcimento do valor da mala não foi realizado até a presente data.
Diante da situação, e, tendo em vista os transtornos enfrentados, merecem ser indenizados pelos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Os réus apresentaram contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de id 208375429).
Em réplica, os autores refutaram os argumentos trazidos pelas requeridas na peça de defesa e reiteraram os termos da petição inicial. É o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não merece prosperar a preliminar da ilegitimidade passiva arguida pela requerida Tam Linhas Áereas S/A, uma vez que as empresas requeridas se encontrarem na mesma cadeia produtiva, os fornecedores do serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º parágrafo único e art. 25, §1º, CDC).
A discussão de quem foi a culpa pela falha na prestação do serviço deve ser dirimida e apreciada em ação autônoma de regresso por quem suportou o pagamento da indenização.
Nesse contexto, não merece guarida o argumento da parte ré de que a responsabilidade pelo extravio/avaria pertence a quem operou o trecho final do voo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
De plano, não cabe a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o fato ocorrido se deu em contrato de transporte aéreo internacional e sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no RE 636331 fixou a seguinte Tese: “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.919/2006), o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
E a responsabilidade é afastada se o transportador provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Da questão fática posta e das provas carreadas aos autos, restou incontroverso que os autores efetivaram a compra dos bilhetes aéreos com destino a Dubai (ID 199758916 e 199758922).
Verifica-se que o descumprimento contratual restou comprovado, uma vez que houve avaria da mala despachada, tornando-a inutilizável diante dos diversos danos causados ao objeto, incluindo perda das rodas.
Tal fato, inclusive, foi reconhecido pela segunda ré, conforme reclamação id 199758929, e as fotografias juntadas aos autos corroboram as alegações dos autores.
Dessa forma, não restam dúvidas de que os consumidores têm o direito de ser reembolsado pelo valor calculado da mala danificada (R$ 749,90, id 199758938), assim, a procedência desse pedido é medida que se impõe.
Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação de restituição do valor devido ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não o foram em razão da desídia da própria ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação, bem como deixou de apresentar qualquer manifestação nos autos.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo, assim, que, se presumidos verdadeiros os fatos acima relatados, bem como demonstrado o valor do negócio realizado entre as partes, tem-se por inquestionável a condenação.
Das provas produzidas pelos autores, tem-se como incontroverso o extravio do carrinho de bebê despachado conforme relatado na inicial.
Ressalta-se que a própria parte ré, em contestação de ID 204971037, ratifica que houve o extravio da bagagem e entrega com atraso de 15 dias.
Embora em suas razões, a requerida alegue que efetivou a entrega dentro do prazo de 21 dias, nos termos da Resolução 400, da ANAC, o fato foi suficiente para gerar gastos não programados que devem ser ressarcidos aos autores.
A aquisição emergencial de bens e de serviços pelos autores, com a consequente incorporação patrimonial, não isenta de prejuízo.
Se a bagagem tivesse sido entregue aos autores quando chegaram ao destino, gastos inesperados e desnecessários teriam sido evitados.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a perda ou extravio da bagagem gera, para o fornecedor do serviço, o dever de reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor.
Assim, o extravio temporário da bagagem dos requerentes, essencial para transporte do filho de apenas 2 anos, ocasionou dispêndios não programados na compra de um novo carrinho, no importe de 179 (cento e setenta e nove dirham ) – o que corresponde a R$ 239,84 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), consoante notas fiscais documentos de ID 199758932.
Confira-se, a propósito, o entendimento firmado por esta e.
Corte, em caso congênere: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESTITUIÇÃO APÓS CINCO DIAS.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MINORADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: (i) condenar a parte requerida TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. a pagar a requerente MARIA ANTONIA FERRAZ ZELENOVSKY a quantia de R$ 4.503,26 (quatro mil quinhentos e três reais e vinte e seis centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do evento danoso (27/04/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. (ii) condenar a parte requerida a pagar a requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. (...) 5.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 6.
Compete ao transportador a guarda e conservação dos bens a ele entregues, desde o momento em que a bagagem é despachada pelo passageiro, até o efetivo recebimento no local de destino, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC. 7.
Com efeito, o extravio de bagagem, ainda que temporário e em prazo menor que de 7 dias, configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação material e moral, consoante dispõe o art. 14 do CDC. 8.
Cuida-se de contrato de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, que inclui tanto o traslado de pessoas como de suas bagagens.
No caso em tela, restou incontroverso, por todos os documentos acostados aos autos, que houve o extravio da mala da autora por culpa exclusiva da empresa requerida por cerca de 05 (cinco) dias quando estava sob a guarda da empresa ré, portanto devido o ressarcimento dos danos materiais sofridos pela autora. 9.
A situação vivenciada pela parte recorrente provocou angústia e desconforto, agravadas pelo cansaço e estresse devido ao extravio de seus bens e frustrações quanto aos seus planos de viagem, uma situação que vai além de um simples incômodo.
Além disso, mesmo que os itens da bagagem tenham sido devolvidos em um prazo menor do que o estipulado no parágrafo 2º do artigo 32 da Resolução 400 da ANAC, isso não minimiza os transtornos experimentados.
Assim, revela-se cabível a compensação por danos morais. (...) (Acórdão 1811938, 07315695520238070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024 – grifo nosso.) Passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
Conforme se observa do informativo 745 do STF, Antinomia entre o CDC e a Convenção de Varsóvia: transporte aéreo internacional – 1, “no RE 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, a controvérsia envolve os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voos internacionais”, de forma que a delimitação da tese não abrangeu a reparação por danos morais.
Portanto, a limitação da indenização está restrita ao dano material, uma vez que a Conversão de Varsóvia não versa sobre dano moral, a não ser para proibir o dano punitivo (artigo 29).
Nesse passo, o pedido de reparação pelo dano moral alegado em face das rés é passível de análise pela ótica do art. 14 do Código Consumerista.
A responsabilidade dos fornecedores de serviços indevidamente prestados é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
No caso é apreço, a compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Deixar de atender a legítima expectativa dos consumidores (ter a restituição de suas bagagens ao desembarcar), ainda mais levando em consideração tratar-se de objeto essencial para a locomoção de uma criança em grandes distâncias, é transtorno que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, sendo causa de dano moral, que deve ser compensado.
A indenização deve ser fixada levando-se em conta a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Neste sentido, o valor fixado de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes rés e ao abalo suportado pelos demandantes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar as rés, solidariamente, a pagar aos autores a importância de R$ 989,74 (novecentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), a título de danos materiais/ressarcimento, com correção monetária pelo IPCA, da data do desembolso (07/03/2024) e juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC). b) condenar as rés, solidariamente, a pagar a cada um dos autores a importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, a fim de promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/08/2024 23:59.
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25/08/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/08/2024 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 21/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:40
Recebidos os autos
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20/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708400-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCILMA SILVA TINOCO, MATEUS ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., QATAR AIRWAYS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/08/2024 14:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 12.
As partes poderão ser atendidas presencialmente em qualquer fórum do TJDFT, pelo BALCÃO VIRTUAL da SEAJ - SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ : em "escolha a unidade para atendimento" digite SEAJ e siga os passos indicados pelo sistema OU pelo WhatsApp (61) 3103- 5874.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
19/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:37
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/07/2024 19:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:52
Outras decisões
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17/07/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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17/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCILMA SILVA TINOCO em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 21:16
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:16
Outras decisões
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05/07/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:02
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/06/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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