TJDFT - 0702747-40.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702747-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EMPRESARIAL SANTA MARIA LTDA EXECUTADO: THAYNARA ARAUJO DO NASCIMENTO, ADRIANO HONORIO DE PINA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, além da negativação do executado no sistema SERASAJUD e a requisição a instituições de pagamento/fintechs, a fim de localizar ativos digitais.
Compulsando os autos, observo que as pesquisas à disposição do Juízo foram realizadas há pouco tempo, consoante ID 231869538 (SISBAJUD), ID 231871402 e 231871404 (RENAJUD) e ID 234251812 (INFOJUD), por isso, indefiro os pedidos de consulta aos referidos sistemas.
Ato contínuo, indefiro a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
No mesmo sentido indefiro o ofício a instituições de pagamento/fintechs, a fim de localizar ativos digitais, eis que não se mostra razoável e atenta contra os princípios da celeridade e economia, o envio de ofícios às operadoras de administração de crédito, objetivando averiguar a existência de eventuais créditos a serem recebidos pela executada, quando inexistentes sequer indícios de vínculo entre os executados e as referidas instituições.
Assim, revela-se inviável, por ausência de comprovação do potencial de efetividade da medida, o deferimento do pedido de expedição de ofícios visando à penhora de eventuais recebíveis.
Neste ínterim, colaciono o entendimento deste E.
Tribunal: "Desnecessária a expedição de ofício a fintechs para busca de ativos em nome da executada, porque não confirmada nos autos a premissa quanto à limitação de pesquisa a esse respeito no SISBAJUD, que é o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. 2. À mingua de elementos indicativos de que a devedora mantém relacionamentos com fintechs e plataformas intermediadoras de pagamentos por cartão de crédito, correto o indeferimento de ofícios às instituições apontadas pela credora, para evitar diligências múltiplas e inúteis. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1769429, 07147448420238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que todos os sistemas a disposição do Juízo foram consultados sem êxito, determino o arquivamento provisório do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição, nos termos previstos no art. 921, III, do CPC.
O prazo de suspensão findará em 22/08/2026, data em que, automaticamente começa a correr o prazo prescricional da pretensão deduzida, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
No caso em apreço, por se tratar de cobrança prevista em documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, a prescrição é quinquenal, de acordo com o artigo 206, §5º, I do Código Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, na medida em que fica assegurado o desarquivamento do feito, sem custo, para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Neste caso, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, incisos II a V do CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:51
Indeferido o pedido de CENTRO EMPRESARIAL SANTA MARIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 11:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2025 06:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702747-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EMPRESARIAL SANTA MARIA LTDA EXECUTADO: THAYNARA ARAUJO DO NASCIMENTO, ADRIANO HONORIO DE PINA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré não se manifestou no prazo legal.
De ordem, intimo a parte autora para solicitar o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 8 de agosto de 2025 09:46:03. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ADRIANO HONORIO DE PINA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de THAYNARA ARAUJO DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ADRIANO HONORIO DE PINA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de THAYNARA ARAUJO DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:43
Deferido o pedido de CENTRO EMPRESARIAL SANTA MARIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ADRIANO HONORIO DE PINA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de THAYNARA ARAUJO DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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25/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:12
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:12
Outras decisões
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09/02/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/02/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ADRIANO HONORIO DE PINA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de THAYNARA ARAUJO DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:01
Outras decisões
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11/11/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702747-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EMPRESARIAL SANTA MARIA LTDA EXECUTADO: THAYNARA ARAUJO DO NASCIMENTO, ADRIANO HONORIO DE PINA DECISÃO Para a análise do pedido de liberação dos valores, fica a parte executada intimada a juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias: a) cópias dos extratos da conta bancária dos últimos três meses, bem como do mês em que houve o bloqueio; b) documento que comprove qual é a fonte pagadora e o valor que recebe mensalmente a título de remuneração/salário/proventos etc; c) documento que comprove que essa conta bancária específica é utilizada para o recebimento dos valores destinados à sua subsistência; d) contracheques dos últimos três meses.
Após, venham conclusos os autos para decisão.
Permanecendo inerte a parte executada, será mantida a penhora.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 20:54
Recebidos os autos
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29/08/2024 20:54
Outras decisões
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29/08/2024 20:54
em cooperação judiciária
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28/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/07/2024 17:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702747-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EMPRESARIAL SANTA MARIA LTDA EXECUTADO: THAYNARA ARAUJO DO NASCIMENTO, ADRIANO HONORIO DE PINA DECISÃO Cientifique-se a parte exequente que o substabelecimento referenciado no ID 204550719 não foi anexado.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada da dívida no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, prossiga-se consoante determinado a seguir.
Defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título executivo extrajudicial é um contrato de locação, e prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 12:53
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:53
Outras decisões
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22/07/2024 12:53
em cooperação judiciária
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18/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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18/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ADRIANO HONORIO DE PINA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de THAYNARA ARAUJO DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 06:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:03
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/03/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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