TJDFT - 0714439-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 08:54
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:54
Outras decisões
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05/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714439-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO TAVARES BORGES IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO TAVARES BORGES contra ato praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende, em sede liminar, que lhe seja restabelecida a autorização para porte de arma restrito ao serviço durante as investigações a respeito das quais é alvo, até a conclusão do Procedimento Apuratório deflagrado pela Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal.
No mérito, requer a declaração de nulidade do procedimento administrativo que culminou com a suspensão de seu porte de arma.
Para tanto, sustenta ser 2º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, e que, em 13.03.2024, teve seu porte de arma suspenso cautelarmente por solicitação do Sr.
Corregedor Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, providência que teria se dado sem qualquer investigação ou Processo Administrativo prévio.
Relata que os fatos que motivaram a suspensão do porte de arma se assentam na sua recusa em entregar seu filho Heitor, de 6 (seis) anos de idade à pessoa estranha, uma vez que, ao se dirigir à residência da genitora do infante, senhora Daria Lucia Cunha de Jesus, para restituir o filho após o exercício do direito de visitas, fora recebido pela pessoa de Kayo Cesar Medeiros de Souza, um terceiro desconhecido, com o qual discutiu e por parte de quem sofreu injúrias e ameaças, ao se recusar a deixar a criança sob os cuidados daquele.
Assevera que a senhora Daria Lucia Cunha de Jesus não lhe informara acerca da impossibilidade de receber o filho, tampouco presenciou a discussão travada com a pessoa de Kayo.
Acrescenta que não houve decretação de qualquer medida protetiva em benefício da genitora do infante pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por ausência de indícios suficientes que justificassem o deferimento daquele pleito.
Aduz ter formulado Pedido de Reconsideração ao Corregedor Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no entanto, o requerimento fora indeferido sob a alegação de que o porte de arma continuará suspenso até que haja a solução ou o arquivamento do indigitado Procedimento, o que viola o artigo 13 c/c o art. 26 da Portaria PMDF n. 1.161/2021, que permite o porte restrito ao serviço durante as investigações pela Polícia Militar do Distrito Federal.
Verbera que, em face da referenciada decisão, interpôs Recurso Administrativo, o qual fora negado por ordem do Corregedor pela Divisão de Assuntos Técnicos, na data de 17.06.2024.
Ressalta que, no intuito esgotar a via administrativa, interpôs Recurso Administrativo ao senhor Comandante Geral da PMDF, mas a Divisão de Assuntos Técnicos da Corregedoria da PMDF manteve o indeferimento do pedido, com Decisão prolatada em 01.07.2024.
Argumenta ainda não ter sido ouvido pelo Departamento de Controle e Correição da PMDF, não tendo, sequer, data prevista para que isso ocorra.
Salienta que há prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do Procedimento Apuratório e que esse lapso temporal vencera em 17.07.2024.
Destaca que a negativa da retomada do porte de arma lhe tem sido causa de prejuízo também por inviabilizar o trabalho de serviço voluntário gratificado, o que impacta, inclusive, no pagamento da prestação alimentar devida a seus dois filhos.
Assinala que há mais de 14 (catorze) anos é Policial Militar, detendo ficha disciplinar excepcional, não havendo qualquer punição constante de seus assentos, não remanescendo, ainda, elementos materiais aptos que respaldem a suspensão integral do seu porte de arma.
A inicial fora instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de Id 205169307, o requerimento liminar fora indeferido.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações no Id 207543185.
Verbera que a Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal fora comunicada a partir de ocorrência formulada pela ex-esposa do impetrante acerca de injúrias e ameaças por ele propaladas, tendo inclusive afirmado que conheceria bem a rotina do atual casal.
Destaca que apesar de ser possível a autorização de porte de arma durante o serviço, não foi possível aferir com segurança a possibilidade liberação, em especial por se tratar de investigação que tem por pressuposto a violação dos preceitos normativos encontrados na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Sobreleva existirem fundamentos para a suspensão e que, a fim de evitar incidentes, entende que a medida mais adequada seria a manutenção da suspensão do porte de armas.
Ao final, pugna a denegação da segurança.
No Id 207762527 o Distrito Federal postulou a sua inclusão no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte passivo e, ao final, pleiteou a denegação da segurança.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A complementar o entendimento posto na legislação de regência, convém trazer aos autos a elogiável compreensão de Hely Lopes Meirelles1 acerca da ação mandamental: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
No âmbito do Mandado de Segurança, tem-se que Direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, o impetrante busca a declaração de nulidade do processo administrativo que culminou com a suspensão de seu porte de arma.
Compulsando os autos e, em especial, as informações apresentadas pela autoridade impetrada, observa-se que em 12 de março de 2024, a Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal tomou conhecimento, por meio da Ocorrência nº 382/2024-SSTRO/DCC/PMDF, de denúncia feita pela ex-esposa do impetrante, na qual afirmara ter sido injuriada e ameaçada.
A Portaria PMDF n. 1.161/2021 que regulamenta a concessão e suspensão do porte de armas, definiu as condições a partir das quais a autorização para uso de equipamentos bélicos pode ser suspenso.
Confira-se: Art. 16.
Além dos casos de suspensão de ofício e de suspensão cautelar previstos na Seção II e III deste capítulo, o porte de arma de fogo poderá ser suspenso nos casos em que o policial militar: I – cometer infração penal dolosa; II – estiver respondendo a inquérito policial ou a inquérito policial militar; III- figurar como réu em processo criminal de qualquer espécie; IV – tiver sido condenado pela prática de crime de qualquer natureza, ainda que submetido ao período de provas da suspensão condicional da pena ou do processo; V – for submetido a Conselho de Justificação (CJ), a Conselho de Disciplina (CD), a Processo Administrativo de Licenciamento (PAL), a Processo Administrativo de Licenciamento Escolar (PALE) ou Processo Administrativo de Desligamento de Curso (PADC); VI – cometer transgressão da disciplina de natureza grave. § 1º Ao tomar conhecimento de fato envolvendo policial militar que se enquadre nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o respectivo Comandante de OPM deverá emitir parecer, devidamente fundamentado nas razões de fato e de direito pertinentes à legislação específica, sobre a necessidade de imposição/manutenção da medida de suspensão do porte de arma de fogo do policial militar, encaminhando-o ao DCC. § 2º Caberá ao DCC analisar o parecer descrito no § 1º deste artigo e emitir pronunciamento técnico e objetivo, manifestando-se sobre a necessidade da manutenção da medida de suspensão do porte de arma do policial militar, com posterior encaminhamento ao CI ou, conforme o caso, ao Subcomandante-Geral da Corporação. § 3º Ao analisar o caso concreto, segundo dispõem os §§ 1º e 2º deste artigo, a autoridade competente deverá considerar: I – a pessoa do policial militar; II – se resta caracterizado o abuso do direito ao porte de arma antes, durante ou após os fatos; III – as causas que determinaram os fatos, a sua natureza e/ou os atos que os envolveram; IV – as consequências que possam advir da suspensão ou da manutenção regular do porte de arma do policial militar. § 4º O cumprimento do disposto no § 1º deste artigo por parte do Comandante da OPM não exclui, se for o caso, a necessidade de adoção de providências de caráter disciplinar ou de polícia judiciária militar, segundo dispõe a legislação específica. § 5º Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, o Encarregado de eventual procedimento apuratório instaurado deve emitir, em relatório final, parecer acerca da necessidade de manutenção da suspensão ou revalidação do porte de arma de fogo do policial militar, submetendo-o ao crivo da autoridade instauradora, que deverá se manifestar sobre o assunto nos termos do § 1º deste artigo. - grifo nosso Sob essa asserção, nota-se que a medida administrativa questionada fora adotada tomando por premissa da orientação normativa peremptória que exige a análise do cabimento ou não da manutenção do porte de armas.
Considerando a gravidade dos fatos descritos na Ocorrência nº 382/2024-SSTRO/DCC/PMDF, foi requisitada ao Centro de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal que, por sua vez deu aplicabilidade à medida.
No particular, convém ressaltar que nos casos de violência doméstica o referido texto normativo autoriza a suspensão cautelar da autorização para portar armas.
Observe-se: Art. 23.
Ao tomar conhecimento, o Comandante da respectiva OPM deverá, imediata e cautelarmente, suspender o porte de arma de fogo do policial militar que for preso em flagrante delito ou figurar como autor em fatos que envolvam violência doméstica e/ou familiar. § 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se violência doméstica e/ou familiar qualquer ato, conduta ou omissão que sirva para infligir, reiteradamente e com intensidade, sofrimentos físicos, sexuais, mentais ou econômicos, de modo direto ou indireto – mediante ameaças, enganos, coação ou qualquer outro meio – à ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convívio, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade. §2º O prazo previsto para vigorar a medida descrita no caput deste artigo é de 30 (trinta) dias, podendo o Comandante de OPM, nos termos do § 1º do art. 16 desta Portaria, propor ao DCC a sua prorrogação, conversão em medida ordinária ou, se for o caso, a revalidação do porte de arma de fogo do policial militar. §3º O fato de as circunstâncias descritas no caput deste artigo ocorrerem fora do horário de expediente administrativo da Corporação não obsta que o Comandante de OPM adote as providências que a função de Comandante lhe determina. - grifo nosso Logo, entende-se que as circunstâncias do caso concreto autorizam as medidas levadas a efeito pela autoridade impetrada, pois se trata de cumprimento de mandamento legal, decorrente do princípio da legalidade ao qual a Administração Pública e seus agentes se encontram inafastavelmente sujeitos.
Ademais, sem prejuízo das questões acima expostas, deve-se ponderar a respeito das prescrições da PMDF n. 1.005/2016 que, notadamente, embasa a atitude extravasada pela autoridade impetrada, na medida em que as condutas discriminadas podem ser objeto de sancionamento, tal qual ocorrido no caso concreto: Art. 2º Incidindo o policial militar em qualquer das circunstâncias abaixo descritas, poderá ser sujeito às medidas disciplinares cautelares: I – estar respondendo a procedimento administrativo investigatório disciplinar ou criminal, cuja conduta seja atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe; II – estar respondendo a Processo Administrativo de Licenciamento, Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação, até a decisão terminativa pela autoridade competente; III – estar respondendo a tomada de contas especial ou auditoria; Art. 3º O policial militar do Distrito Federal que incidir em qualquer circunstância descrita no artigo anterior, poderá ser sujeito as seguintes medidas disciplinares cautelares: I – movimentação de unidade policial militar (UPM); II – suspensão do porte de arma-de-fogo; [...} Além disso, em que pese não tenham sido concedidas as medidas protetivas de urgência postuladas pela senhora Daria Lucia Cunha de Jesus nos Autos n. 0708190-78.2024.8.07.0007, o indigitado Processo ainda não se findou, de modo que, até o momento não se pode inferir se efetivamente constatadas as condutas que lhe são imputadas.
Para além disso, a investigação perfilhada em sede da Sindicância segue em paralelo, no intuito de melhor balizar, igualmente, a ocorrência das circunstâncias ensejadoras da medida ora aplicadas, de forma que, se até o momento não restam rechaçadas as circunstâncias motivadoras, as medidas cautelares devem ser mantidas, a teor do que estabelece o retrocitado texto legislativo.
Desse modo, depreende-se que não há qualquer irregularidade nos atos produzidos pela Polícia Militar do Distrito Federal, bem como por parte da autoridade impetrados, fatos que desautorizam o acolhimento do requerimento inicial.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme Art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 16:23:32.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
02/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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31/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 18:52
Denegada a Segurança a EDUARDO TAVARES BORGES - CPF: *12.***.*73-53 (IMPETRANTE)
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/08/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES BORGES em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714439-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO TAVARES BORGES IMPETRADO: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-16); Nome: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO Area Especial Conjunto 4, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-212 À Secretaria, para que promova a retirada do sigilo atribuído ao feito, uma vez que não aferida justificativa (CPC, artigo 189) para sua manutenção.
De igual forma, retifique-se o cadastro processual para que do polo passivo passe a constar a Autoridade Coatora COMANDANTE GERAL da Polícia Militar do Distrito Federal.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO TAVARES BORGES contra ato praticado pelo COMANDANTE GERAL da Polícia Militar do Distrito Federal, no qual pretende, em sede liminar, que lhe seja restabelecida a autorização para porte de arma restrito ao serviço durante as investigações até a conclusão do Procedimento Apuratório pela Corregedoria da PMDF.
Para tanto, afirma ser 2º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, e que na data de 13.03.2024 teve seu porte de arma suspenso cautelarmente por solicitação do Sr.
Corregedor Geral da PMDF, o que teria se dado sem qualquer investigação ou Processo Administrativo prévio.
Pondera que o artigo 23 da Portaria PMDF prevê que a Competência é do Comandante da respectiva OPM (no caso 11º BPM e não Corregedor), bem como que somente será suspenso o porte de arma do policial militar que for preso em flagrante delito ou figurar como autor em fatos que envolvam violência doméstica contra a mulher, não sendo, portanto, nenhuma das hipóteses aferidas no caso em concreto.
Destaca que os fatos que motivaram a suspensão do porte de arma se assentam na sua recusa em entregar seu filho Heitor, de 6 (seis) anos de idade, à pessoa estranha, uma vez que, ao se dirigir à residência da genitora do infante, senhora Daria Lucia Cunha de Jesus, para restituir o filho após o exercício do direito de visitas, foi recebido pela pessoa de Kayo Cesar Medeiros de Souza, um terceiro desconhecido, com o qual discutiu e por parte de quem sofreu injúrias e ameaças, ao se recusar a deixar a criança sob os cuidados daquele.
Assevera que a senhora Daria Lucia Cunha de Jesus não lhe informou acerca da impossibilidade de receber o filho, tampouco presenciou a discussão travada com a pessoa de Kayo.
Acrescenta que não houve decretação de qualquer medida protetiva em benefício da genitora do infante pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por ausência de indícios suficientes que justificassem o deferimento daquele pleito.
Aduz ter formulado Pedido de Reconsideração ao Corregedor Geral da PMDF, no entanto, o requerimento foi indeferido sob a alegação de que o porte de arma continuará suspenso até que haja a solução ou o arquivamento do indigitado Procedimento, o que viola o artigo 13 c/c o art. 26 da Portaria PMDF nº 1.161/2021, que permite o porte restrito ao serviço durante as investigações pela PMDF.
Verbera que, em face da referenciada Decisão, interpôs Recurso Administrativo, o qual fora negado por ordem do Corregedor pela Divisão de Assuntos Técnicos, na data de 17.06.2024.
Ressalta que, no intuito esgotar a via administrativa, interpôs Recurso Administrativo ao senhor Comandante Geral da PMDF, mas a Divisão de Assuntos Técnicos da Corregedoria da PMDF manteve o indeferimento do pedido, com Decisão prolatada na data de 01.07.2024.
Argumenta ainda não ter sido ouvido pelo Departamento de Controle e Correição da PMDF, não tendo, sequer, data prevista para tanto, mas que o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do Procedimento Apuratório venceu em 17.07.2024.
Destaca que a negativa da retomada do porte de arma lhe tem sido causa de prejuízo também por inviabilizar o trabalho de serviço voluntário gratificado, o que impacta, inclusive, no pagamento da prestação alimentar devida a seus dois filhos.
Assinala que há mais de 14 (catorze) anos é Policial Militar, detendo ficha disciplinar excepcional, não havendo qualquer punição constante de seus assentos, não remanescendo, ainda, elementos materiais aptos que respaldem a suspensão integral do seu porte de arma.
A inicial veio instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure o restabelecimento do porte de arma restrito ao serviço até que finde o Procedimento Apuratório instaurado pela Corregedoria da PMDF.
Nesse caso, analisando detidamente os autos, depreende-se que não estão presentes os requisitos legais.
Isto, pois, nos termos do artigo 3°, inciso II, da Portaria n. 1005/2016 da Polícia Militar do Distrito Federal, o Policial Militar que incidir nas circunstâncias arroladas no artigo 2° da indigitada Portaria poderá estar sujeito à suspensão do porte de arma de fogo.
Eis em que consistem tais situações: Art. 2º Incidindo o policial militar em qualquer das circunstâncias abaixo descritas, poderá ser sujeito às medidas disciplinares cautelares: I – estar respondendo a procedimento administrativo investigatório disciplinar ou criminal, cuja conduta seja atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe; II – estar respondendo a Processo Administrativo de Licenciamento, Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação, até a decisão terminativa pela autoridade competente; III – estar respondendo a tomada de contas especial ou auditoria; Na hipótese vertente, evidencia-se que o impetrante teve o porte de arma suspenso em razão de figurar como investigado no Procedimento Apuratório, que até o momento segue em trâmite.
Denota-se que a Sindicância em apreço foi instaurada para apurar o aspecto ético-disciplinar, conforme esclarecido no Id 205096524.
Quanto ao ponto, em que pese não tenham sido concedidas as medidas protetivas de urgência postuladas pela senhora Daria Lucia Cunha de Jesus nos Autos n. 0708190-78.2024.8.07.0007, o indigitado Processo ainda não se findou, de modo que, até o momento não se pode inferir se efetivamente constatadas as condutas que lhe são imputadas.
Para além disso, a investigação perfilhada em sede da Sindicância segue em paralelo, no intuito de melhor balizar, igualmente, a ocorrência das circunstâncias ensejadoras da medida ora aplicadas, de forma que, se até o momento não restam rechaçadas as circunstâncias motivadoras, as medidas cautelares devem ser mantidas, a teor do que estabelece o art. 3°, §2°, da Portaria n. 1005/2016.
Acrescenta-se que, a despeito de o impetrante asseverar ter se exaurido o prazo para processamento da Sindicância, depreende-se do contido na Portaria PMDF n. 250/1999 que o prazo para o Procedimento em questão pode ser prorrogado: Art. 18 – A sindicância deverá ser concluída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento pelo Encarregado da Portaria de designação. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº464, de 09.06.2005) § 1° - O Encarregado da Sindicância poderá, devidamente fundamentado, solicitar a Autoridade instauradora a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº464, de 09.06.2005) § 2° - A Autoridade instauradora, acatando a solicitação do Encarregado, poderá prorrogar os trabalhos da Sindicância em até 20 (vinte) dias. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº464, de 09.06.2005) § 3° - Caberá ao Corregedor-Geral, por meio de despacho, a prorrogação do prazo nos casos de instauração de Sindicância por ato do Comandante-Geral. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº464, de 09.06.2005 Fato é que, dos documentos que instruem a demanda, não é possível inferir elementos que demonstrem a prorrogação do prazo, no entanto, não se pode desconsiderar que a Autoridade Coatora, por ocasião das informações a serem oportunamente prestadas, demonstre ter havido solicitação do pedido em comento.
Pelas razões acima declinadas, por ocasião desta análise de cognição sumária, por não se aferir ilegalidade nos atos praticados pela Autoridade Coatora, tem-se que a medida cautelar por ela aplicada não pode ser revista pelo Poder Judiciário, uma vez que, repise-se, o Procedimento Investigativo ainda se encontra em trâmite e a medida de suspensão do porte de arma encontra respaldo nos instrumentos normativos regentes. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Intimem-se as autoridades impetradas a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal no sistema PJe para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 11:01:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205096495 MANDADO SEGURANÇA CIVEL Petição Inicial 24072318114171100000187274495 205096498 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24072318114316600000187274498 205096502 GUIA CUSTAS MS Guia 24072318114448100000187274502 205096506 COMP PGTO CUSTAS Comprovante 24072318114565200000187274506 205096507 FUNCIONAL EDUARDO PMDF Documento de Identificação 24072318114678100000187274507 205096508 COMP RESIDENCIA Comprovante de Residência 24072318114832600000187274508 205096515 DOC 01 Requerimento Impetrante para Concessão Copias restrito a Corregedoria Anexo 24072318114939500000187274515 205096516 DOC 02 Acordo Judicial de Visitas - 2º Vara Familia Tag Anexo 24072318115084000000187274516 205096519 DOC 03 BO PCDF 39404 2024 Anexo 24072318115270800000187274519 205096520 DOC 04 Escala de instrucao na PMDF Anexo 24072318115456300000187274520 205096522 DOC 06 Parecer Ministerio Publico Anexo 24072318115627300000187274522 205096523 DOc 07 Decisão Juiza Violencia Domestica NEGA MED PROT (1) Anexo 24072318115758100000187274523 205096524 Doc 08 Pedido Reconsideração e Negativa Anexo 24072318115865100000187274524 205096526 Doc 09 Recurso Adm Corregedor e Decisão denegatoria Anexo 24072318120087400000187274526 205096542 D0c 11 Relação mensal de SVG Anexo 24072318120291700000187276991 205096544 Doc 12 Ficha Assentamentos Impetrante Anexo 24072318120471000000187276993 205098946 DOC 13 Certidão Nao Existe Outros Processos Anexo 24072318120633700000187276995 205098947 Doc 14 - Decisao ARQUIVAMENTO no IP Anexo 24072318120790300000187276996 205104777 Doc 05 Suspensao porte e Entrega arma Anexo 24072318120926900000187281965 205104786 Doc 10 - Rec Adm Comandante Geral PMDF Anexo 24072318121105000000187281974 205104794 PORTARIA PMDF Nº 1161-21 REGE SUSP CAUTELAR PORTE ARMA Atos constitutivos 24072318121244400000187281981 205107298 Portaria PMDF Nº 250 Rege a Sindicância na PMDF Atos constitutivos 24072318121414200000187281985 -
25/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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