TJDFT - 0714117-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de EVA CAETANO BOAVENTURA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:31
Outras decisões
-
30/04/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714117-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EVA CAETANO BOAVENTURA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o credor para ciência e manifestação acerca do pedido de ID 233022918.
Prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:51
Outras decisões
-
22/04/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:39
Outras decisões
-
09/04/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:33
Outras decisões
-
13/02/2025 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:27
Outras decisões
-
06/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/12/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EVA CAETANO BOAVENTURA em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:58
Outras decisões
-
14/11/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EVA CAETANO BOAVENTURA em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:50
Outras decisões
-
30/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714117-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EVA CAETANO BOAVENTURA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal, apesar de devidamente intimado, manteve-se inerte, mesmo após ter sido concedida dilação do prazo para o cumprimento.
O prazo se transcorreu sem manifestação sobre o cumprimento da obrigação de fazer, consoante determinado na sentença confirmada pelo acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC e decisão deste Juízo.
Houve descumprimento à ordem judicial, tendo em vista a inércia/omissão.
Desse modo, intime-se o Distrito Federal, pessoalmente, na figura dos representantes legais ou quem as vezes o fizer, com urgência, para comprovar o cumprimento da decisão de ID 204737119.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa pecuniária diária de R$1.000,00 (mil reais), solidariamente, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas previstas em lei.
Intimem-se com urgência.
Sem prejuízo, a parte exequente deverá informar do imediato este Juízo acerca do cumprimento da medida, assim que efetivamente lhe for apresentada.
Concedo a essa decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:54
Outras decisões
-
23/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714117-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EVA CAETANO BOAVENTURA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte credora para ciência e manifestação acerca da certidão de ID 211007249.
Prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:10
Outras decisões
-
13/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de EVA CAETANO BOAVENTURA em 31/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714117-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EVA CAETANO BOAVENTURA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso do SINPRO-DF para ampliar os efeitos da sentença aos demais integrantes da carreira, sem limitá-los aos filiados.
Confira-se: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, consoante determinado na sentença confirmada pelo acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Por se tratar de cumprimento de sentença coletiva, na qual vários substitutos processuais ingressam com diversos pedidos individuais, é cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer estipulada.
O pedido de fixação de honorários advocatícios será analisado por ocasião da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:51
Outras decisões
-
19/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/07/2024 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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