TJDFT - 0729890-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de AVANTSEC - PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de AVANTSEC - PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 23:06
Recebidos os autos
-
29/07/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 23:06
Indeferido o pedido de AVANTSEC - PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-86 (RECONVINTE), AVANTSEC - PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-86 (REU)
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03/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:56
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:07
Recebidos os autos
-
11/04/2025 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:56
Outras decisões
-
24/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:04
Outras decisões
-
27/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:47
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:47
Outras decisões
-
13/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
27/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 16:26
Indeferido o pedido de AVANTSEC - PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-86 (REU)
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24/10/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/10/2024 20:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 17:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:49
Outras decisões
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30/08/2024 19:49
em cooperação judiciária
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26/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729890-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NIVA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REU: AVANTSEC - PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À toda evidência, trata-se de encerramento prematuro do contrato (ID nº 204759546), mas os fatos narrados e os efeitos do desfazimento do negócio encontram-se controvertidos (ID nº 204759547): a autora entende que houve descumprimento contratual por parte da ré (resolução), ao passo que a contratada sustenta que cumpriu o os termos do pacto e que haveria mera resilição por parte da contratante (desistência), de modo que resta evidente a necessidade de ampliação da cognição sobre a matéria para prévia definição acerca da natureza do rompimento do ajuste firmado, a ser obtida à luz do contraditório, procedimento este incompatível com o rito injuntivo escolhido pela parte autora[1].
Faculto emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________ [1] PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
OBRAS.
EMPREITADA.
UNIDADES DE APARTAMENTOS.
LAUDO TÉCNICO PARTICULAR.
PROVA UNILATERAL.
PROVA ESCRITA.
DIREITO EVIDENTE.
NÃO VERIFICADO.
CONTROVÉRSIAS.
SERVIÇOS EXECUTADOS E SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXIGÊNCIA DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A ação monitória serve àquele que se afirma titular de direito de crédito fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, compondo atual previsão normativa no artigo 700 do Código de Processo Civil. 2.
O Código de Processo Civil adota o rito monitório documental, cujas alegações autorais para embasar o procedimento especial da ação monitória devem estar fundadas em prova escrita que demonstrem à evidência o direito do autor (artigo 701 do Código de Processo Civil. 3.
A pretensão monitória pretende acelerar, com base em prova escrita minimamente dotada de certeza e liquidez quanto ao crédito perseguido, o percurso até a formação final de um título executivo.
Assim, "[a] ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de simplificar a formação do título executivo judicial em circunstâncias nas quais a demonstração do direito alegado encontra suporte em prova material escrita, todavia despida de eficácia executiva". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.828/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022), o que deve ser analisado em cada caso concreto. 4.
O fundamento da presente ação monitória reside na suposta inexecução de serviço decorrente do ajuste de um contrato de construção civil, administração de mão de obra especializada e fornecimento de material para a construção de 6 (seis) unidades de apartamentos, cuja execução de dividia em 8 (oito) etapas de construção, persistindo lide subjacente ao próprio direito de crédito com a controvérsia quanto às cláusulas que estipulam o cumprimento preciso da forma contratual antecipada de pagamento, bem como residem dissonâncias quanto à metodologia de realização do laudo técnico unilateralmente realizado por solicitação da parte autora e que ampara a monitória. 5.
No caso concreto, o pleito monitório não se mostra evidente (artigo 701 do Código de Processo Civil), porquanto à lide persiste com substanciosa controvérsia judicial quanto ao ajuste firmado entre as partes, de maneira que as questões controvertidas devem ser dirimidas no processo de conhecimento, sendo inadequada a via especial da ação monitória para a formação do juízo quanto aos seus termos finais.
Precedentes TJDFT. 6.
Preliminar de inadequação da via eleita acolhida.
Feito extinto sem julgamento do mérito. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1726544, 07166155420208070001, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 27/7/2023) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
FRAUDE.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA APORTADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação monitória, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir da parte autora (inadequação da via eleita). 2.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de soma de dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 3.
O interesse processual consubstancia-se, em sua acepção mais comum, na utilidade e na necessidade que a parte tem de acionar a máquina judiciária para alcançar o seu direito, bem como na adequação do provimento pleiteado. 4.
Verificando-se que o autor não objetiva com a presente ação a constituição de um título executivo em seu favor, mas sim a restituição dos valores aportados na empresa ré, em razão da suspeita de que o negócio se trate, na verdade, de uma pirâmide financeira (fraude), resta patente a inadequação da via eleita, visto que a pretendida devolução do valor depende de anterior resolução/anulação do ajuste firmado, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1313109, 07065083020208070007, Relator Des.
CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 12/2/2021) -
22/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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