TJDFT - 0715255-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715255-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CESAR BELLEZ WAMBURG REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:33
Outras decisões
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18/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/10/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715255-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CESAR BELLEZ WAMBURG REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
13/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715255-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CESAR BELLEZ WAMBURG REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos juntados no ID 206815761, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Anote-se.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento pela parte ré (ID 207108427).
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Noticiado também o cumprimento da tutela de urgência (ID 206380087).
Intimem-se as partes para ciência da decisão de ID 207298315, que indeferiu o efeitos suspensivo ao agravo de instrumento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE CESAR BELLEZ WAMBURG - CPF: *33.***.*00-53 (AUTOR).
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16/08/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/08/2024 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715255-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CESAR BELLEZ WAMBURG REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já deferida a liminar (ID 204829503).
Defiro a prioridade “idoso”.
Anote-se. (ID 204825285) Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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21/07/2024 19:42
Juntada de Certidão
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21/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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21/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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21/07/2024 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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21/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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