TJDFT - 0711499-45.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:29
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711499-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSELIENE FERREIRA DO CARMO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte credora intimada a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX - esta CPF ou CNPJ), de modo a subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de ID 248635573, restitua-se ao Distrito Federal o valor bloqueado via SISBAJUD.
Ato contínuo, libere-se o valor depositado pela Administração Pública em favor do credor.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 15:43:47.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSELIENE FERREIRA DO CARMO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:28
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:28
Outras decisões
-
02/09/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:46
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
01/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSELIENE FERREIRA DO CARMO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:16
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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27/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSELIENE FERREIRA DO CARMO em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711499-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSELIENE FERREIRA DO CARMO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o Distrito Federal se insurge contra os cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo nos Id 212782072.
Contudo, em que pese a irresignação externada pelo Distrito Federal para com os cálculos apresentados pela Contadoria, extrai-se que a insurgência se assenta, unicamente, na metodologia empregada no cômputo dos juros, na medida em que o auxiliar do Juízo fez uso de quantitativo diverso daquele empregado pelo Distrito Federal.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo, a manifestação do DF não pode ser acolhida, neste ponto.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifica-se que razão não assiste ao executado, na medida em que a taxa de juros empregada refletiu os parâmetros empregados nos cálculos desta natureza, atendendo, com exatidão, ao que restou determinado nos autos.
Desta forma, homologo os cálculos de Id 212782072.
Prossiga-se nos termos da decisão de Id 205045294. “...expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses; b) fica a credora intimada, desde já, a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; c) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente.“ BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 15:47:03.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:12
Outras decisões
-
23/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711499-45.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSELIENE FERREIRA DO CARMO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 16:29:40.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711499-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSELIENE FERREIRA DO CARMO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente feito, foram interpostos os AGIs n. 0734005-69.2022.8.07.0000 e 0733590-86.2022.8.07.0000.
Enquanto no de n. 0733590-86.2022.8.07.0000 foi negado o provimento, no de n. 0734005-69.2022.8.07.0000 transitou em julgado o seguinte dispositivo (Id 204736831 - Pág. 37): Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento 0734005-69.2022.8.07.0000 para determinar que, na elaboração dos cálculos, o IPCA-E seja usado como índice de correção monetária até novembro de 2021.
Sendo assim, remetam-se os autos à contadoria para realização de cálculos.
Após, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias.
Caso não haja impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses; b) fica a credora intimada, desde já, a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; c) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:34:13.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/07/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:52
Outras decisões
-
22/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2024 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/01/2023 15:57
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/12/2022 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:54
Recebidos os autos
-
11/10/2022 23:54
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 20:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 12:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/10/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/10/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2022 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:16
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2022 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 08:29
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2022 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/07/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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