TJDFT - 0708643-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO SILVERIO NUNES em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 22:51
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2024 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 20:55
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO SILVERIO NUNES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 04:50
Recebidos os autos
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17/08/2024 04:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO SILVERIO NUNES em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 04:22
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708643-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
B.
A.
D.
C.
L.
REU: J.
S.
N.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por S.
B.
A.
D.
C.
L. em desfavor de J.
S.
N., partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor informou que o réu procedeu ao pagamento da entrada estipulada no acordo entabulado entre as partes, ID 204017562 - Pág. 1, porém deixou de apresentar o referido contrato, mesmo assim, requereu a homologação do acordo.
Observo que não houve a citação da parte ré.
Desse modo, entendo que o acordo extrajudicial entabulado resulta na perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, registrem-se os seguintes julgados desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE NO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de advogado habilitado nos autos e com poderes para transigir e celebrar acordo, de fato, inviabiliza a homologação do acordo celebrado entre as partes, com pedido de suspensão do processo, tendo em vista ausência de capacidade postulatória da parte requerida. 2.
Assim, apenas a simples assinatura da requerida no instrumento de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, e ausente assinatura de advogado constituído pela devedora, não há que se falar em comparecimento espontâneo da requerida, a fim de suprir a falta de Citação desta, tampouco tem o condão de pleitear a suspensão do processo, conforme disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, acarretando acertadamente a extinção do processo, pela perda superveniente do interesse processual por parte do autor. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1649932, 07323956320228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no PJe: 21/12/2022.)” Grifou-se. “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ACORDO FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTUADO.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A simples aposição da assinatura da devedora em instrumento de acordo extrajudicial trazido aos autos pelo advogado do banco credor, ou seja, sem a devida representação processual da devedora, não tem aptidão para caracterizar seu comparecimento espontâneo ao feito.
Consequentemente, não enseja o reconhecimento da sua citação, conforme exegese do art. 238 do CPC. 2.
Celebrado o acordo para pagamento da dívida inadimplida antes de angularizada a relação processual, evidencia-se a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual correta a sentença extintiva com suporte no art. 485, VI, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1647280, 7118873920228070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 19/12/2022.)” Grifou-se.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo os efeitos da liminar.
Promovo a retida da restrição lançada junto ao RENAJUD pelo juízo.
Cancele-se/recolha-se mandado eventualmente expedido.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 09:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:43
em cooperação judiciária
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15/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/07/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:56
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:34
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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