TJDFT - 0702426-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 20:36
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702426-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARICIO DA SILVA RAMOS, JOCELITA DIAS SOARES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA APARICIO DA SILVA RAMOS ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, conforme qualificação inicial.
Pelo que se vê, o autor pleiteia a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que prevê tal benefício para portadores de doenças graves, mesmo que a enfermidade tenha sido contraída após a aposentadoria.
Argumenta que preenche os dois requisitos legais: é aposentados e foi diagnosticado com doença grave constante no rol legal.
Sustenta que a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 598 e 627, dispensa a apresentação de laudo oficial e a contemporaneidade dos sintomas para o reconhecimento da isenção.
Alega ainda que a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhece a alienação mental decorrente do Alzheimer como hipótese de isenção; e que o termo inicial do benefício deve ser a data do diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal.
Requer a tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos mensais do imposto de renda, alegando risco ao resultado útil do processo e prejuízos financeiros que comprometem sua saúde, inclusive com necessidade de cuidadora.
Em definitivo, pedem o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria; e a condenação da Ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 2019, corrigidos pela taxa SELIC.
Inicial apresentada com documentos.
Ao ID 194789425, o benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor, assim como o foi a tutela provisória de urgência.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 197295476).
Argui preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, por se tratar de policial militar, a responsabilidade pela manutenção da Polícia Militar do Distrito Federal é da União, conforme a Constituição Federal.
Assim, argumenta que a União deveria integrar o polo passivo da demanda, sob pena de litisconsórcio passivo necessário não observado, requerendo, por isso, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
No mérito, o Distrito Federal afirma que a parte autora busca o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e da Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas, alegando que seus rendimentos são inferiores ao limite legal e que é portadora de moléstia grave.
Contudo, sustenta que a autora não comprovou, nos termos legais, a existência da doença que justificaria a isenção, pois não apresentou laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme exigido pelo art. 30 da Lei 9.250/95.
Reconhece que o c.
Superior Tribunal de Justiça admite a dispensa do laudo oficial, mas ressalta que ainda assim é necessária a comprovação técnica da doença, conforme critérios do Manual de Perícia Médica Oficial do Distrito Federal.
Argumenta que a interpretação das normas de isenção deve ser literal, conforme o art. 111, II, do Código Tributário Nacional; e que o rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é taxativo, não admitindo ampliação por analogia.
Cita precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça que reforçam essa tese, destacando que a ausência de comprovação pericial inviabiliza o reconhecimento da isenção.
Ao final, requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos, com a produção de prova pericial para aferição da existência da patologia alegada, respeitado o prazo prescricional.
O autor, na sua manifestação em réplica, ID 199058713, ratificou os pedidos iniciais.
Em decisão de saneamento e organização do processo, ID 205246264, as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e de inclusão da União Federal na lide foram rejeitadas.
O Juízo fixou como ponto controvertido da demanda a existência ou não do direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, considerando a alegação de que é portador de moléstia grave.
Em seguida, determinou a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Reconheceu-se a necessidade de produção de prova pericial para aferição da doença alegada, acolhendo o pedido do réu nesse sentido.
Deferida a produção de prova pericial, o laudo sobreveio no ID 232423944, e, à míngua de pedido de esclarecimentos, restou homologado pela decisão sob ID 240203559.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o necessário, fundamento e DECIDO.
Procedo com o julgamento do pedido, posto que não existem questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais.
No presente caso, discute-se a possibilidade de concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos percebidos pela parte autora, Aparício, à luz do disposto na Lei nº 7.713/1988, especialmente no que tange à hipótese de alienação mental (demência mista - Alzheimer e demência vascular).
O autor também pleiteia a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
A Constituição Federal, em seu art. 150, § 6º, estabelece que qualquer isenção, subsídio, redução de base de cálculo ou remissão tributária somente poderá ser concedida mediante lei específica.
A Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, prevê expressamente a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas acometidas por doenças graves, entre elas a alienação mental, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 111, II, reforça a necessidade de interpretação literal das normas que tratam de isenção tributária.
O Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), em seu art. 35, § 3º, exige que a comprovação da moléstia seja feita por laudo pericial emitido por serviço médico oficial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu que o autor é portador de síndrome demencial com evolução compatível com alienação mental, em estágio moderado a grave, com início provável em 18/02/2020; e que a condição é irreversível e incapacitante, inclusive para os atos da vida civil.
A perícia também confirmou a necessidade de assistência permanente de terceiros desde essa data.
Para que não paire dúvidas, o laudo pericial foi elaborado com o objetivo de avaliar a existência de doenças graves que justificassem a isenção de imposto de renda, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
A metodologia empregada incluiu análise documental, exame físico pericial e interpretação de exames e relatórios médicos apresentados pelo periciando, com base na literatura médica e na legislação vigente.
Durante a avaliação, o perito constatou que o autor é portador de duas patologias graves: síndrome demencial compatível com alienação mental, com início provável em 18 de fevereiro de 2020, após acidente vascular cerebral; e linfoma não-Hodgkin B de alto grau, diagnosticado em 5 de março de 2025.
A demência, classificada como mista (Alzheimer e vascular), encontra-se em estágio moderado a grave, com comprometimento da autonomia, julgamento e funcionalidade global.
O linfoma, por sua vez, é uma neoplasia maligna agressiva, atualmente em tratamento quimioterápico com protocolo R-CVP iniciado em 18 de março de 2025.
Em resposta aos quesitos formulados pelo polo passivo, o perito confirmou que o periciando/autor é portador das doenças mencionadas, ambas sem nexo com atividade laboral.
Afirmou que o tratamento está sendo realizado, com uso de medicamentos específicos para o quadro demencial e quimioterapia para o linfoma.
Concluiu que a alienação mental o incapacita de forma total e permanente para qualquer atividade profissional e para os atos da vida civil, sendo a demência incurável.
O perito esclareceu que a incapacidade é permanente e insuscetível de reabilitação, sendo desnecessária perícia complementar.
Confirmou que o autor necessita de assistência permanente de terceiros desde 18 de fevereiro de 2020, e que está acometido de doenças previstas no rol legal de isenção tributária, especificamente alienação mental e neoplasia maligna.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas 598 e 627, admite o reconhecimento judicial da isenção sem laudo oficial, desde que presentes provas suficientes da moléstia grave, sendo desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas.
Comprovado que o autor é aposentado e portador de moléstia grave constante no rol legal, faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Quanto à restituição dos valores indevidamente recolhidos, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos.
Considerando que a ação foi ajuizada em 18/03/2024, seria devida a restituição dos valores retidos a partir de 18/03/2019.
No entanto, como a patologia do autor teve início apenas em 18/02/2020, ou seja, depois da aposentadoria dele, é dessa data em diante que os valores retidos deverão ser devolvidos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por APARICIO DA SILVA RAMOS, para: a) declarar sua isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) condenar o Distrito Federal a restituir os valores indevidamente retidos a esse título desde 18/02/2020, atualizados pela taxa SELIC desde 09/12/2021, vedada sua cumulação com outros encargos.
Até 08/12/2021 a atualização da dívida levará em consideração o IPCA-e, desde cada desconto, com juros correspondentes à remuneração da caderneta de poupança calculados da data da citação.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observado o valor da condenação.
Sem custas para o Distrito Federal, que é isento, devendo ressarcir as custas adiantadas pela parte autora – caso tenha ocorrido adiantamento –.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOCELITA DIAS SOARES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de APARICIO DA SILVA RAMOS em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:47
Outras decisões
-
20/06/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/06/2025 07:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:52
Juntada de Petição de laudo
-
27/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOCELITA DIAS SOARES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de APARICIO DA SILVA RAMOS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/01/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:53
Outras decisões
-
06/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/11/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 06:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 05:55
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOCELITA DIAS SOARES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de APARICIO DA SILVA RAMOS em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de APARICIO DA SILVA RAMOS em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de APARICIO DA SILVA RAMOS em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 13:05
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:05
Nomeado perito
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04/09/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702426-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARICIO DA SILVA RAMOS, JOCELITA DIAS SOARES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação do Dr.
LEANDRO PRETTO FLORES ao ID n. 209291384, o desconstituo da função de perito.
Em continuidade, NOMEIO o(a) Dr(a).
ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL ([email protected]), Profissão neurologista, como Perito(a) deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes ou aguarde-se decurso de prazo para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 dias.
Por fim, ao MPDFT, no mesmo prazo assinalado.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento dos mesmos será após a entrega do laudo.
Na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os honorários periciais serão custeados pelo requerido.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:34
Nomeado perito
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29/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702426-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARICIO DA SILVA RAMOS, JOCELITA DIAS SOARES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO DESCUMPRIMENTO O autor informa o descumprimento de decisão que deferiu o pedido de tutela, juntando contracheque de julho/2024, ID n.
Destaca-se que a decisão de ID n. 194783425 dispôs: "(i) concedo o benefício da justiça gratuita em favor do autor; bem como (ii) concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que a Fazenda Pública Distrital se abstenha de descontar os valores referentes ao IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria do servidor militar inativo Aparício da Silva Ramos (CPF n.º *75.***.*03-49), até ulterior decisão judicial." Dessa forma, intime-se, por mandado, o DISTRITO FEDERAL, na pessoa da Procuradora Geral ou quem suas vezes fizer, para dar integral cumprimento à decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do mandado, sob pena de fixar multa por descumprimento.
Expeça-se.
Cumpra-se.
DA PROVA PERICIAL Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelos ré e NOMEIO o(a) Dr(a).
LEANDRO PRETTO FLORES, Profissão neurologista, como Perito(a) deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 dias.
Por fim, ao MPDFT, no mesmo prazo assinalado.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento dos mesmos será após a entrega do laudo.
Na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:25
Nomeado perito
-
23/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de APARICIO DA SILVA RAMOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JOCELITA DIAS SOARES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702426-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARICIO DA SILVA RAMOS, JOCELITA DIAS SOARES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por APARÍCIO DA SILVA RAMOS, representado por sua curadora provisória e esposa Joselita Soares da Silva Ramos, em face do DISTRITO FEDERAL.
O autor narra que é servidor público militar aposentado e que, por conseguinte, percebe proventos de aposentadoria.
Ressalta que foi diagnosticado com “Síndrome Demencial (provável mista - Alzheimer + Vascular) CID: F02”, motivo pelo qual apresentou requerimento administrativo de isenção do pagamento de Imposto de Renda.
Assevera que, contudo, seu pleito administrativo foi negado, sob o fundamento de que não é portador de doença especificada em lei.
Defende que a patologia que se encontra acometido é prevista no rol de doenças do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, e, por isso, tem direito à isenção ao Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria.
Tece arrazoado em favor de sua tese.
Ao final, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Réu que proceda com a suspensão do desconto relativo ao Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria.
No mérito, pleiteia (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) a declaração judicial do direito subjetivo à isenção do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria; e (iii) a repetição do indébito tributário, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional.
A inicial veio instruída com documentos.
A decisão de ID nº 190360196 determinou a emenda da inicial, para apresentação do termo de curadoria da esposa do Demandante e da cópia de autorização, concedida pelo Juízo natural competente, para que a curadora do Requerente ajuíze ação em defesa de seus interesses.
A emenda foi cumprida ao ID nº 194626421.
A decisão de ID nº 194789425 recebeu a inicial, deferiu ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça e concedeu “a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que a Fazenda Pública Distrital se abstenha de descontar os valores referentes ao IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria do servidor militar inativo Aparício da Silva Ramos (CPF n.º *75.***.*03-49), até ulterior decisão judicial”.
Contestação ofertada ao ID nº 197295476, na qual o Réu suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da ação ou o reconhecimento de litisconsórcio necessário com a UNIÃO.
No mérito, sustenta a ausência de provas de que o Autor padece de doença prevista em Lei para fins da isenção tributária pleiteada, defendendo a necessidade de laudo pericial capaz de atestar a sua condição de saúde.
Por fim, pugna pela extinção do feito, sem avanço no mérito, com a colhimento da preliminar arguida ou pela improcedência do pleito autoral.
O Réu juntou documentos com a petição de ID nº 197296743.
Réplica ao ID nº 199058713, com reiteração dos argumentos apresentados na peça de ingresso e com pedido para que seja arbitrada multa em face do Réu por descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Considerando a manifestação do MPDFT de ID nº 199870638, o Requerente foi intimado pela decisão de ID nº 200106585 para apresentar autorização específica, concedida pelo Juízo competente, para o ajuizamento da presente demanda por sua Curadora, consoante art. 1.748, IV, c/c art. 1.774 do Código Civil.
O Autor juntou a autorização determinada, ao ID nº 204926519.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
De início verifico que foi devidamente anotada a prioridade do feito, em razão da idade do Autor.
Dito isso, aprecio, nos termos do artigo 357, inciso I, do CPC, a questão de ordem processual suscitada em sede de Contestação.
Da preliminar de ilegitimidade Passiva do DISTRITO FEDERAL.
O Réu suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da ação ou o reconhecimento de litisconsórcio necessário com a UNIÃO.
A preliminar não prospera.
Explico. É cediço que, nos termos do art. 21, XIV, da Constituição Federal, compete à União organizar e manter a polícia militar do Distrito Federal.
Todavia, o art. 157, caput e inciso I, também da Carta Magna, dispõe que pertence aos Estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
Depreende-se dos dispositivos citados, que a despeito de ser de competência da UNIÃO a instituição do Imposto de Renda, conforme dispõe o artigo 157 da Constituição Federal, pertence ao Distrito Federal o produto de sua arrecadação.
Logo, o Ente Distrital possui legitimidade para responder a respeito das questões referentes à isenção do respectivo tributo.
Sob o mesmo prisma, confira-se o seguinte julgado deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 2º- B DA LEI 9.494/1997.
POLICIAL MILITAR.
RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA PARA OBTENÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS.
DOENÇA PROFISSIONAL.
MOLÉSTIA ADQUIRIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PROVA PERICIAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO INVALIDEZ.
NECESSIDADE CONTÍNUA DE ASSISTÊNCIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. (...) 5.
Muito embora repouse sobre a União a competência para instituir o Imposto de Renda, conforme dispõe o artigo 157 da Constituição Federal, pertence ao Distrito Federal o produto de sua arrecadação, fato que o torna parte legítima para responder sobre questões relacionadas à isenção do respectivo tributo. 6. (...). (Acórdão 1227506, 00351939420168070018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) - g.n.
Também com base na interpretação dos dispositivos mencionados, infere-se que não há interesse da UNIÃO na lide que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, em formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo da Justiça Comum a competência para processar e julgar a causa, e não da Justiça Federal.
REJEITO, portanto, a preliminar aventada.
Ponto Controvertido.
Enfrentada a preliminar, passo à fixação do ponto de controvérsia da demanda, nos termos do artigo 357, II, do CPC.
A controvérsia da demanda cinge em saber se é direito do Autor a isenção de imposto de renda, descontado sobre os seus proventos de aposentadoria, em virtude da alegada patologia que o acomete, bem como se há demonstração de que é portador de moléstia que se enquadra no rol legal de doenças graves, aptas a configurar a almejada isenção.
Distribuição do ônus da prova.
Fixado o ponto controvertido, passo à distribuição do ônus probatório, conforme preconiza o artigo 357, III, do CPC.
No presente caso, não há regramento especial que tenha sido invocado pelas partes ou que se entenda como necessária a aplicação da distribuição do ônus probatório de maneira especial, tampouco existem peculiaridades que justifiquem uma atribuição diferenciada do mencionado encargo.
Desse modo, a distribuição do ônus probatório deve observar os exatos termos do artigo 373 do CPC, cabendo ao autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 371, I, do CPC) e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. É importante ressaltar que, diante da controvérsia existente na questão em análise, infere-se pela necessidade de realização de prova pericial, não obstante as provas documentais acostadas aos autos.
Sendo assim, o pedido do Réu de realização de perícia médica (ID nº 197295476, pág. 08) merece acolhimento.
Providências finais.
Ante o exposto, decido e determino o seguinte: a) Fixados os pontos controvertidos da demanda e distribuído o ônus probatório, dou por saneado e organizado o feito; b) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu e o pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a UNIÃO. b) Intime-se o DISTRITO FEDERAL para, no prazo de 10 (dez) dias, já considerando a dobra legal, prevista no art. 183 do CPC, indicar a especialidade (área de especialidade) do perito a ser nomeado; c) Considerando o contracheque de “maio de 2024”, juntado ao ID nº 199210608, intime-se o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se permanece o descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Tudo feito e vindo a manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Ressalte-se que o prazo para preclusão da presente Decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de APARICIO DA SILVA RAMOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de JOCELITA DIAS SOARES em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de APARICIO DA SILVA RAMOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de JOCELITA DIAS SOARES em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2024 14:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
12/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/06/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/06/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de APARICIO DA SILVA RAMOS em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/04/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a APARICIO DA SILVA RAMOS - CPF: *75.***.*03-49 (AUTOR).
-
25/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:14
Deferido o pedido de APARICIO DA SILVA RAMOS - CPF: *75.***.*03-49 (AUTOR).
-
16/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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