TJDFT - 0725570-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 16:37
Expedição de Petição.
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725570-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL MARIA DE PAULO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifico que seu objeto se adequa à questão submetida ao Tema 1264 do STJ: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Verifico, ainda, que houve determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre referida questão: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.” Nestes termos, determino o sobrestamento do processo.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 11:21:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
03/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
03/10/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/10/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 210138401 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
05/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725570-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL MARIA DE PAULO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAQUEL MARIA DE PAULO em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, com o objetivo de obter em sede de tutela de urgência a ordem para “que seja realizada a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
No caso, não há prova da inscrição dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes e não há prova de qualquer prática de cobrança por parte da requerida.
Portanto, não há probabilidade do direito para reconhecer a existência e a prática de cobrança da dívida.
A plataforma SERASA LIMPA NOME não é um cadastro de proteção ao crédito, é um mero site de consulta e oferta de descontos, e as informações ali constantes não são públicas, sendo acessíveis somente ao interessado.
Neste sentido, trago à colação os presentes arestos: 4.
A jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de não equiparar a oferta de proposta de acordo via o Serasa Limpa Nome à inscrição no cadastro de inadimplentes, descaracterizando hipótese de dano moral. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1618107, 07018155020228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO "ACORDO CERTO".
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA. 1.
O registro nas plataformas de negociação de débito e consulta não pública "SERASA LIMPA NOME" e "ACORDO CERTO" não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem configura, por si só, a realização de cobrança extrajudicial de dívida, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1612021, 07333416920218070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
HONORÁRIOS.
MÍNIMO LEGAL. 1.
A anotação de dívida no Serasa Limpa Nome não se confunde com a negativação do nome do consumidor, devendo os danos morais serem comprovados. 2.
Não se reduz o valor dos honorários advocatícios fixados na r. sentença no mínimo legal de 10% do valor da causa (CPC/2015 85 2). 3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1604635, 07327760820218070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” (Ag Int no AREsp nº 1.592.662/SP).
Por outro lado, a prescrição do débito decorre do decurso do prazo sem a realização dos atos para interromper a prescrição, com protestos, ações judicias, acordos com o devedor, entre outros elementos definidos na legislação.
Assim, somente após o contraditório, com a possibilidade de a requerida demonstrar a situação atual da dívida e eventuais causas de interrupção poderá ser resolvida a questão.
Logo, não há como excluir restrições ou impedir proposta de renegociação antes do exame profundo da tese da prescrição.
Estamos, em verdade, diante de uma pretensão massificada (predatória) em que as partes juntam uma captura de tela que não demonstra qualquer anotação restritiva em cadastros de órgãos arquivistas, mas insistem no deferimento do pedido.
Os documentos anexados à inicial sequer fazem menção ao caso concreto, são classificados como "exemplificativos", de maneira que possam ser reaproveitados e anexados nas milhares de demandas propostas pelo mesmo escritório de advocacia.
Ademais, tais demandas são invariavelmente acompanhadas de pedido de assistência judiciária gratuita, de maneira a afastar qualquer risco ou ônus processual do requerente e facilitar a captação de consumidores, bem como há insistência durante toda a narrativa da inicial no desinteresse pela conciliação, embora se trate de ação que poderia facilmente ser conduzida à autocomposição.
Tal comportamento se justifica evidentemente pelo interesse na sentença condenatória e para possibilitar o recebimento pelo causídico promotor da demanda dos ônus sucumbenciais, o que parece ser o único propósito de tais ações, já que é ínfimo ou nenhum o proveito efetivo e concreto experimentado pelo consumidor, em caso de procedência, que consistiria simplesmente na remoção de oferta de acordo visível somente ao próprio consumidor, após cadastro e acesso na plataforma.
Registre-se, ainda, que os escritórios de advocacia que se especializam nesse tipo de ações captam clientes em diversos Estados da Federação, de Norte a Sul do Brasil, e juizam ação no Distrito Federal, pela facilidade de distribuição, celeridade no andamento e complacência no deferimento do pedido de gratuidade de justiça, abarrotando o Judiciário local com demandas predatórias.
Essa enxurrada de processos alienígenas prejudica a gestão do TJDFT e o cumprimento das suas missões institucionais, além de inviabilizar o alcance das metas impostas pelo CNJ.
Além disso - e mais importante -, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do Distrito Federal, bem assim a do entorno (GO), já consideradas as comarcas contíguas e que já são assistidas pela Justiça do Distrito Federal há anos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré VIA SISTEMA para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:58:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
16/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:09
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2024 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 11:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725570-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL MARIA DE PAULO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe a Secretaria o sigilo em relação aos documentos de id 204704120 e 204704122, considerando a sensibilidade dos dados ali contidos.
Defiro à autora o benefício da justiça gratuita.
Anotado.
Intime-se a requerente para: a) esclarecer e nomear qual foi a loja varejista em que o pedido de crédito lhe foi negado, com a devida comprovação documental nos autos; b) juntar comprovação da cobrança extrajudicial alegadamente feita e que fundamenta o pedido indenizatório; c) trazer aos autos as "diversas ligações de cobranças, em diversos horários" que alega ter recebido, mediante a juntada do extrato de ligações telefônicas obtido junto às empresas concessionárias de telefonia; d) juntar aos autos o contrato que estaria prescrito, de nº. 866446890, no valor de R$ 616,29 (seiscentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos), com vencimento em 28/07/2017.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:00:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
19/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL MARIA DE PAULO - CPF: *76.***.*60-06 (AUTOR).
-
19/07/2024 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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