TJDFT - 0714192-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA DE CASTRO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:27
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 10:54
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA DE CASTRO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/10/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:56
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO VIEIRA DE CASTRO - CPF: *99.***.*16-68 (AUTOR).
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11/09/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA DE CASTRO em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714192-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO VIEIRA DE CASTRO REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER 00.***.***/0001-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao princípio da cooperação, DEFIRO o requerimento de Id 207956225.
Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) o pagamento das custas iniciais do processo.
Transcorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação, retornem conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:29:03.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:32
Outras decisões
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA DE CASTRO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA DE CASTRO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA DE CASTRO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714192-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO VIEIRA DE CASTRO REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER 00.***.***/0001-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o recebimento de remuneração líquida superior a 5 (cinco) salários mínimos (Id 204816698 e Id 204816727), indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, conforme jurisprudência pacífica do eg.
TJDFT, devendo recolher as custas processuais.
No mais, percebe-se que a parte autora se restringiu a apresentar os fatos que embasa sua pretensão, todavia, deve indicar os fundamentos jurídicos para tanto, conforme artigo 319, inciso III, do CPC.
Ademais, deve se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, em consonância com o Decreto 20.910/32.
Outrossim, deve aclarar as razões da juntada das Fichas Financeiras desde 1995, haja vista requerer o pagamento retroativo da 3ª parcela desde 2015, e não de 1995.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 11:00:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:50
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO ROBERTO VIEIRA DE CASTRO - CPF: *99.***.*16-68 (AUTOR).
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22/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/07/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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