TJDFT - 0713875-04.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de RALF RABETHGE em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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12/08/2025 19:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 10:17
Arquivado Provisoramente
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:33
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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11/03/2025 17:33
Outras decisões
-
08/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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02/12/2024 13:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/12/2024 13:40
Juntada de Ofício de requisição
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25/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 21:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RALF RABETHGE em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713875-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RALF RABETHGE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial aos ID´s nº 206566869 e 206566870, ante a inexistência de insurgência das partes (ID´s nº 212233886 e 213729896).
Expeçam-se os requisitórios em relação às parcelas remanescentes dos créditos vindicados e, em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Atente-se o CJU para natureza do requisitório em relação ao crédito principal, qual seja precatório, conforme decidido ao ID nº 205240595.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/10/2024 11:58
Outras decisões
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08/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713875-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RALF RABETHGE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 210507719, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0737849-56.2024.8.07.0000) em face da Decisão de ID nº 205240595.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID´s º 20656869 e 206566870).
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Relativamente ao Ente Distrital, o prazo retro indicado deve ser contabilizado em dobro (art. 183, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:34
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:34
Outras decisões
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10/09/2024 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de RALF RABETHGE em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713875-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RALF RABETHGE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do pagamento do Precatório – ofício da COORPRE de ID: 205077718.
A parte exequente concordou com o montante indicado pela Contadoria Judicial.
Já o DISTRITO FEDERAL defende que a metodologia aplicada é indevida ocorrendo a incidência de juros sobre juros e pleiteia a adoção do entendimento em precedente citado.
Além disso, questiona atualização do valor remanescente referente aos honorários.
Pois bem.
Observa-se que a controvérsia em relação aos cálculos do crédito principal diz respeito à metodologia aplicada em relação à SELIC.
Como parâmetro de atualização, indico que será adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, como já sinalizado na decisão de ID: 123237695, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Em relação à atualização do valor remanescente a título de honorários, o setor de cálculos ainda deverá se manifestar.
Além disso, com razão o Executado ao afirmar que também deverá ser calculado o remanescente em relação ao valor principal, haja vista que o Precatório expedido já foi devidamente pago em razão de concessão de super preferência.
Com isso, não há que se falar em retificação do requisitório, mas sim expedição de novo precatório, com o valor remanescente.
Assim, após preclusão da presente decisão, remetam-se os autos ao setor de Contadoria para esclarecer os apontamentos feitos pelo Distrito Federal, e para que apresente planilhas dos valores do principal e dos honorários remanescentes.
Após, dê-se vista às partes.
Em caso de não haver novos questionamentos, expeçam-se Precatório e RPV complementares.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:25
Outras decisões
-
24/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/07/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/02/2024 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de RALF RABETHGE em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:51
Indeferido o pedido de RALF RABETHGE - CPF: *01.***.*79-20 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:03
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 23:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/06/2023 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:38
Outras decisões
-
24/04/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/04/2023 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de RALF RABETHGE em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:44
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
28/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:33
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/11/2022 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:47
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/10/2022 10:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/10/2022 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 11:39
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:02
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/08/2022 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/08/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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