TJDFT - 0728868-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728868-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BRUNO ALVES PEDROSA EXECUTADO: ACALANTIS CURSOS DE VIGILANTES LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID nº 222773275, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que pugnou pela transferência do imóvel "independentemente da existência de registros positivos nas respectivas certidões".
Não obstante o esforço argumentativo da parte embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a questão já foi examinada na decisão anterior (ID nº 222418488), apontando-se expressamente que a dispensa de outros requisitos legais para a formalização da transferência extrapola os limites da coisa julgada e afeta o interesse jurídico de terceiros que não integraram o feito (art. 506 do CPC), não sendo competência deste Juízo Cível dirimir questões que se referem diretamente ao ato registral (art. 31, III, da Lei nº 11.697/2008).
Neste feito, repita-se, a obrigação de fazer limita-se à esfera jurídica da ré, suprindo a sua vontade para autorizar a transferência do domínio sobre o imóvel.
Logo, não há obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração da própria sentença, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
17/01/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728868-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BRUNO ALVES PEDROSA EXECUTADO: ACALANTIS CURSOS DE VIGILANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) Conforme literalidade do artigo 501 do Código de Processo Civil, a sentença transitada em julgado constitui título hábil para suprir a vontade não emitida (escritura de transferência do imóvel), independentemente de outras formalidades, o que restou indicado no próprio ato[1], inclusive.
Em todo o caso, confiro à esta decisão força de ofício para que o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal dê cumprimento à tutela jurisdicional reconhecida na sentença de ID nº 192304676 dos autos de nº 0740077-35.2023.8.07.0001, cabendo ao autor instruir o procedimento administrativo com cópia deste ato, da sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado.
Retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: determinar a transferência do imóvel objeto da lide para o autor, a quem competirá comparecer ao ofício registral competente, fornecendo toda a documentação necessária e arcando com os emolumentos, servindo esta sentença, após o trânsito em julgado, como suprimento de vontade da ré, e condenar a demandada ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária desde o inadimplemento (17.08.2020) e de juros de mora desde a citação.
O pedido de ressarcimento dos honorários contratuais da advogada do demandante é improcedente, nos termos da fundamentação retro.
Assim, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." -
16/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:08
Indeferido o pedido de BRUNO ALVES PEDROSA - CPF: *05.***.*88-49 (EXEQUENTE)
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16/01/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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15/01/2025 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 18:09
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:09
Determinado o arquivamento
-
15/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/01/2025 16:25
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 14:26
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 14:25
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:37
Determinado o arquivamento
-
10/01/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:59
Processo Desarquivado
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07/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 00:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 00:17
Outras decisões
-
25/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ACALANTIS CURSOS DE VIGILANTES LTDA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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08/09/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728868-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BRUNO ALVES PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) Conforme já consignado na sentença "a procedência do pedido atinge somente a esfera jurídica da ré, que deverá promover a substituição da caução caso seja de seu interesse a manutenção do contrato autônomo de locação", porquanto é consectário lógico da procedência da pretensão adjudicatória do domínio a própria perda da garantia locatícia outrora gravada sobre o imóvel, em subsunção à hipótese prevista no artigo 40, inciso VII, da Lei nº 8.245/91, cabendo ao locador, no exercício de seu direito disponível, a prerrogativa de eventualmente exigir da ré/locatária a substituição da garantia.
Dito isto, confiro à esta decisão força de ofício para determinar à ilustre Oficiala do Registro de Imóveis o cancelamento da caução apontada na Av.10/50247 da referida matrícula, a ser apresentado no procedimento administrativo pelo próprio autor (Prenotação nº 506.406).
Ad cautelam, expeça-se ainda mandado de intimação do locador Valdomiro Batista de Faria (CPF nº *00.***.*38-87), dando-lhe ciência da exoneração da caução locatícia.
Instrua-se com cópia da decisão de ID nº 208203232 e da sentença de ID nº 204031476, cabendo ao autor indicar o endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao dever de cooperação e de lealdade. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________________ A Sua Senhoria a Senhora LEA EMÍLIA BRAUNE PORTUGAL Titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal [[email protected]] -
26/08/2024 15:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:49
Deferido o pedido de BRUNO ALVES PEDROSA - CPF: *05.***.*88-49 (EXEQUENTE).
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23/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:56
Processo Desarquivado
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20/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de BRUNO ALVES PEDROSA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:49
Outras decisões
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07/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:43
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728868-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ALVES PEDROSA EXECUTADO: ACALANTIS CURSOS DE VIGILANTES LTDA CERTIDÃO INTIMA CUSTAS Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, bem como para que traga planilha atualizada do débito, manifestando se tem interesse na penhora eletrônica via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
Advirta-se ainda o Credor de que, no caso de requerimento de penhora eletrônica, o pedido deverá atender aos requisitos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, de 16.12.2011 (publicada no DJ do dia 20/12/2011, pág. 74, e disponível para consulta no balcão da serventia).
INTIMA REGULARIZAR O REQUERIMENTO NOS TERMOS DA PORTARIA 85 de 29/09/2016 De ordem da MM.
Juiz de Direito, intime-se o requerente para adequar o seu requerimento, juntando ao processo os documentos essenciais - qualificação das partes, endereço atualizado do exequente e do executado, CPF/CNPJ, nomes dos advogados da parte devedora, valor da causa, planilha atualizada do débito, peças do processo de conhecimento (sentença exequenda, acórdão, se houver, procurações outorgadas pelas partes exequente e executado, certidão de trânsito em julgado) - para instrução do pedido de Cumprimento de Sentença, conforme disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016 do TJDFT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:18:43.
MATHEUS JUSTINO DOS SANTOS Estagiário Cartório -
19/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 12:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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