TJDFT - 0722677-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722677-71.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: THAIS OLIVEIRA BALIANA E SOUSA SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento pelo rito comum, ajuizado por ALLIANZ SEGUROS S/A, em desfavor de THAIS OLIVEIRA BALIANA E SOUZA, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito.
A parte autora relatou ter celebrado contrato de seguro para prestação de cobertura securitária ao veículo Chevrolet SPIN LTZ 1.8 8v (Econo Flex) Aut 4p, ano-modelo 2022-2023, Placa SGN2I65, Chassi: 9BGJF7520PB124416.
Alega que em 20/12/2022, por volta de 16h20min, o veículo segurado (Chevrolet SPIN) trafegava pela BR040, próximo ao acesso da Cidade Ocidental, quando foi atingido na traseira pelo veículo Fiat Doblô Cargo Flex, ano 2013, Placa OVN0960, de propriedade da ré, o que o projetou contra o veículo à frente, vindo a atingir um terceiro veículo, ocasionando danos na parte traseira e dianteira do automóvel segurado.
Alegou que, em razão do ocorrido, atendeu o aviso de sinistro, efetuou a indenização dos danos materiais causados no veículo segurado, no valor de R$ 20.005,98 (vinte mil, cinco reais e noventa e oito centavos), conforme histórico de ressarcimento (ID’s 199357795, 199357796 e 199357797), já abatido o desconto do valor referente à franquia contratualmente prevista (R$ 1.835,32 – apólice no ID 199357041), a qual não é objeto da presente demanda.
Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$20.005,98 (vinte mil, cinco reais e noventa e oito centavos), com as devidas atualizações.
Instruiu a inicial com documentos.
A parte requerida foi citada no ID 210326371 e apresentou contestação (ID 212121152).
De início, a ré pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Quanto aos fatos, sustenta, em síntese, que a culpa do acidente é exclusiva do condutor do veículo segurado, que trocou de faixa de forma brusca da faixa de lado esquerdo para a faixa de lado direito, sem qualquer atenção com as regras de trânsito, gerando a colisão entre os veículos.
Aduz que a autora omite informações sobre a dinâmica do acidente, no sentido de que o condutor do veículo segurado reduziu bruscamente a velocidade, sem sinalização, o que culminou na impossibilidade de o veículo da ré conseguir evitar a colisão traseira.
A ré alega que após o acidente os motoristas de ambos os veículos, entraram em acordo, pelo qual a ré ressarciria o valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme comprovantes de pagamento apresentados no ID 212121154.
Defende ainda, que os danos causados no veículo atingiram tão somente a parte traseira, não havendo que se falar em danos na parte dianteira.
Suscita ainda, a ausência de provas quanto à existência de um terceiro veículo, que teria culminado nos danos dianteiros do veículo segurado.
Impugna, também, os valores descritos no orçamento anexado aos autos, em razão da existência de itens que comprovadamente não poderiam ter sido afetados pelo acidente.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido da autora.
Réplica no ID 213885842.
Em sede de produção de outras provas, as partes requereram a produção de prova oral, o qual foi deferida por meio da decisão de ID 218952388.
Audiência de instrução realizada nos ID’s 228922570 e 238497028, com a oitiva dos informantes JEAN GOMES BISPO e Em segredo de justiça.
Alegações finais apresentadas nos ID’s 239328307 e 240750741.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, em relação ao pedido de gratuidade de justiça deduzido pela parte ré, observo que a referida parte não apresentou documentos suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a formular o pedido desacompanhado de qualquer comprovação efetiva de renda ou situação financeira que inviabilize o custeio das despesas processuais.
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, cabe à parte comprovar a necessidade quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão.
Assim, diante da ausência de prova idônea, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Superada a questão, verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
MÉRITO: A relação jurídica é de natureza extracontratual, regida pelos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Em regra, a responsabilidade por colisão traseira é presumida em desfavor do condutor do veículo que atinge a parte traseira de outro, salvo prova em contrário.
No caso, restou incontroverso que o veículo da ré colidiu na traseira do veículo segurado, fato confirmado pelo Boletim de Ocorrência e pelo depoimento de ambos os informantes.
As partes controvertem em relação a quem teria dado causa à colisão, se por imprudência do condutor do veículo segurado ou se por falta de diligência do condutor do veículo pertencente à ré.
A despeito da parte ré sustentar que o veículo segurado adentrou repentinamente à sua frente, em mudança de faixa na rodovia, restou claro nos autos que se tratava de via congestionada no momento do acidente, em que ambos os veículos trafegavam em velocidade reduzida em razão da lentidão do trânsito.
Esse fato foi confirmado por ambos os depoentes (depoimentos nos ID’s 238499357 e 228926828).
Assim, resta pouco provável que o veículo da autora tenha adentrado na via em que trafegava e logo em seguida tenha reduzido bruscamente a velocidade, justamente por se tratar de trecho em lentidão dos demais veículos.
E ainda que assim tivesse ocorrido, por se tratar de trânsito com lentidão, o veículo que trafegava logo atrás teria tempo e distância necessários para evitar a colisão na parte traseira do veículo da autora.
Contudo, quanto aos danos na parte dianteira, a prova constante nos autos não permite concluir, com segurança, que decorreram exclusivamente do impacto traseiro causado pela ré e que este teria culminado no abalroamento com um terceiro veículo à frente.
A autora não produziu qualquer prova desse fato, nem tampouco juntou fotos ou dados do suposto terceiro veículo.
Quanto ao mais, não foi realizada perícia técnica apta a comprovar que a colisão inicial foi a causa direta dos danos frontais.
Um outro fato que chama atenção é que em seu depoimento, o condutor do veículo segurado afirmou que após o fato, o veículo saiu funcionando, tendo inclusive, dirigido por cerca de 20 quilômetros (Vídeo no ID 238499364, minuto 00:02:00).
Desse modo, comparando-se a lista de peças trocadas na parte dianteira do veículo, incluindo motor (ID 199357795), com as fotos apresentadas (ID’s 199357043 e 199357044), não há como se concluir que a extensão do suposto dano dianteiro teria sido ocasionado pela colisão do veículo da ré que, repita-se, atingiu tão somente a parte traseira do veículo segurado.
Ou seja, de acordo com a extensa lista de peças trocadas indicadas na inicial, ainda que houvesse a comprovação de batida dianteira em um terceiro veículo, dificilmente o veículo da autora teria condições de seguir viagem em regular funcionamento com a extensão do dano alegado na inicial.
Assim, estão caracterizados o ato ilícito e o nexo causal tão somente quanto aos danos na parte traseira do automóvel da autora.
No tocante ao pedido de ressarcimento, o artigo 786 do Código Civil é expresso no sentido de que “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
O orçamento total para o conserto do veículo foi de R$ 21.841,80 (Nota Fiscal no ID 199357796), mas, conforme discriminação dos itens, a grande maioria das peças e danos se referem à parte dianteira.
Assim, os valores dos danos dianteiros devem ser deduzidos, a fim de se apurar o valor devido tão somente em relação aos danos traseiros.
Assim, somando-se os itens relativos à parte traseira, de acordo com a nota fiscal juntada, os reparos relativos exclusivamente à parte traseira somam R$ 3.048,61 (três mil e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Esse é, portanto, o valor devido a título de ressarcimento.
Quanto ao valor pago à título de franquia (R$ 1.835,82 – Apólice no ID 199357041) que, inclusive, foi ressarcido pela ré ao segurado (comprovantes no ID 212121154), tal valor deve ser abatido do valor da nota fiscal no ID 199357796.
Nessa senda, traçado esse cenário, tenho como caracterizada a responsabilidade parcial da parte requerida quanto aos danos requeridos na inicial, cabendo a ela o dever de indenizar a seguradora autora tão somente quanto aos valores relativos à parte traseira, de modo que a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.212,79 - mil, duzentos e doze reais e setenta e nove centavos (R$ 3.048,61, deduzida a quantia relativa à franquia paga de R$ 1.835,82), a título de indenização por danos materiais, que deverá ser atualizada pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do dia 20/12/2022, momento em que se caracterizou para a requerente a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir de 30/08/2024 devem ser aplicadas as regras da Lei 14.905/2024 na apuração da correção monetária e juros de mora.
Em face da sucumbência recíproca, mas superior do autor, condeno as partes no pagamento proporcional das custas e honorários de advogado, ficando a autora responsável pelo pagamento de 70% das custas processuais e do mesmo percentual a título de honorários de advogado a ser apurado considerando 10% do valor da causa.
O requerido fica condenado no pagamento de 30% das custas processuais e 30% a título de honorários advocatícios, calculados considerando 10% do valor da condenação, o que faço na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/08/2025 23:45
Recebidos os autos
-
14/08/2025 23:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
10/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
03/12/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 04:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/08/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722677-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: THAIS OLIVEIRA BALIANA E SOUSA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida não apresentou contestação.
Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 13:47:47.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
23/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 05:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:40
Outras decisões
-
07/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
07/06/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702395-49.2024.8.07.0021
Associacao dos Investidores e Futuros Mo...
Wallison Rocha Ferreira
Advogado: Halrisson Bruce Santos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 22:30
Processo nº 0706091-60.2023.8.07.0011
Sildo de Ataide Ramos
Nivaldo Severino Ramos de Araujo
Advogado: Waldir Assumpcao de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 10:45
Processo nº 0733727-49.2024.8.07.0016
Neuza Rodrigues Feitosa
Distrito Federal
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 10:25
Processo nº 0705324-31.2023.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Autor em Apuracao
Advogado: Francisco das Chagas Costa Pimentel do N...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 16:22
Processo nº 0714230-19.2023.8.07.0005
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Gabriele Campos de Sousa
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 09:06