TJDFT - 0707744-69.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 06:58
Processo Desarquivado
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS BARROS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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30/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707744-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO DOS SANTOS BARROS REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que firmou contrato de transporte rodoviário de pessoas e de carga com a empresa requerida, em 06/05/2024, mediante a emissão do bilhete de n°376494, pelo preço total de R$347,50.
Relata que despachou uma televisão de 32 polegadas, marca TCL LED, SMART (Android TV), adquiria em Parnaíba/PI, em 2023.
Conta que, para transportar o televisor para Brasília, colocou-a dentro de uma caixa, cercando-se de todo cuidado, e pagou R$200,00, para a requerida transportar o seu aparelho no bagageiro.
Enfatiza que, quando chegou na cidade de Brasília, retirou seu televisor do bagageiro do ônibus e foi para sua residência.
Conta que, como a televisão estava embalada, acreditou que estava tudo em ordem.
Porém, em casa, ao retirá-la da caixa, constatou que o aparelho estava com o display quebrado.
Informa que, em 09/05/2024, dirigiu-se à empresa requerida e fez sua reclamação.
Pleiteia a condenação da empresa requerida no valor de R$1.567,08, a título de ressarcimento material.
Em resposta, a parte requerida suscita preliminar de incompetência absoluta, em razão da necessidade de perícia.
No mérito, enfatiza que o requerente declarou o valor do bem na monta de R$ 1.000,00 (um mil reais), no entanto, mesmo sem comprovar nada, requereu reparação material no valor de R$ 1.567,08 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oito centavos).
Sustenta que não se sabe se a televisão foi embalada corretamente pelo autor; não se sabe se a televisão já continha o defeito no display, não se sabe se foi o suposto transporte da empresa que a danificou.
Frisa que o autor não conferiu se a televisão estava intacta ainda no seu desembarque e na presença de funcionário da empresa.
Pugna pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Em que pese as alegações da autora, não há provas que demonstre que o aparelho de televisão foi transportado de maneira inadequada, com bagagens acondicionadas sobre sua embalagem.
Impossível também aferir se o dano no televisor não é passível de reparo, visto que a parte requerente não comprovou ter enviado o bem para análise em assistência especializada.
Inclusive, chama a atenção o fato de o requerente ter procurado a requerida somente após três dias para alegar a avaria do produto.
Sem falar que, após o transporte efetuado pela empresa ré, a parte autora ainda transportou o produto para a sua residência, o que também pode ter ocasionado o dano.
Assim, ausente prova da existência de avaria do aparelho de televisão da autora durante o transporte efetuado pela ré, de rigor a improcedência do pedido autoral.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS BARROS em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/06/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/06/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:32
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/05/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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