TJDFT - 0729822-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729822-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO GABRIEL SOUZA NOVAES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PEDRO GABRIEL SOUZA NOVAES em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Alegou o autor que nos dias 12 e 18 de julho de 2024 necessitou de internação médica emergencial em razão da gravidade de seu quadro clínico (anemia hemolítica e colecistite), mas teve o seu pedido de atendimento negado pela ré por motivo de cumprimento de carência contratual.
Pede em sede de tutela antecipada seja a ré compelida a autorizar a internação do autor, com todos os procedimentos médicos eventualmente necessários à sua plena recuperação.
No mérito, pede a confirmação da tutela, com condenação da ré a repara os alegados danos morais (R$ 15.000,00).
Juntou documentos.
A decisão de ID nº 204768828 deferiu a tutela de urgência.
A parte ré foi citada e pediu a revogação da tutela de urgência (ID nº 205820706), ao argumento de que o caso do autor não se enquadra como situação de emergência e que a obediência ao período de carência afastaria o dever de cobertura contratual.
Juntou documentos.
Mantida a decisão de deferiu a tutela de urgência (ID nº 205959389).
Sobreveio a contestação de ID nº 206495582.
Na oportunidade, a ré alega que cumpriu a previsão contratual e os regulamentos que versam sobre o período de carência para internações.
Aduz, ainda, ser indevida a indenização por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano causado por ela.
Pugna, por fim, pela improcedência da demanda.
Documentos juntados.
Comunicou ainda a ré a interposição de recurso (ID nº 207086821), ao qual fora negado o efeito suspensivo (ID nº 207199873).
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 209340819, a parte autora refuta os argumentos da ré e reitera os termos da inicial.
Juntou documentos.
Facultada a especificação das provas que ainda pretendiam produzir (ID nº 210086742), ambas as partes pugnaram pelo julgamento direito dos pedidos (ID's 211859245 e 212283636). É o relato das questões juridicamente relevantes para a resolução da lide proposta.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, é caso de julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que as questões de fato e de direito controvertidas podem ser dirimidas pela análise da prova documental, já oportunizada às partes na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme preceito insculpido no art. 5º, LXXVIII da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Não há outras questões processuais pendentes, as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e patente o interesse processual das partes, de sorte que se passa ao enfrentamento do mérito.
Da Cobertura Contratual A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o caso em comento submete-se às normas de direito do consumidor, pois a entidade ré presta serviços no mercado de saúde suplementar com habitualidade e profissionalismo, em perfeita subsunção ao art. 3º, §2º, do CDC, ao passo que os postulantes se qualificam como consumidores, ainda que por equiparação (bystander), na forma do art. 17 do referido diploma legal.
Considera-se, portanto, que os autores são partes hipossuficientes na relação jurídica, de modo que devem ser protegidos. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." - Enunciado nº 608 da Súmula do STJ.
Assim, é perfeitamente viável a apreciação judicial das cláusulas contratuais que eventualmente sejam contrárias ao ordenamento jurídico, que permitam à fornecedora limitar o atendimento coletivamente contratado em afronta à legislação, tornando-se abusivo aquilo que só atenda aos interesses da seguradora de saúde, sem que se propicie ao consumidor informação a respeito do critério adotado.
Pois bem.
Os fatos trazidos à elucidação judicial envolvem negativa de cobertura contratual a atendimento em caráter de emergência.
Em decisão proferida ao ID nº 204768828, foi determinada a cobertura em prol da segurada, cujos fundamentos integro a esta sentença per relationem, máxime porque suficientes para a formação do convencimento definitivo, ante a ausência de elementos supervenientes capazes de infirmá-los, confira-se: "No caso, a recusa ao atendimento mostra-se indevida até prova em sentido contrário, pois há relatório médico circunstanciado que aponta a urgência do caso, a afastar, a princípio, a alegada carência de cobertura, confira-se: 'Paciente apresenta parecer da hematologia do Hospital Brasiliense com indicação de internação em enfermaria no PS (atendimento urgência e emergência)' – ID nº 204747645.
Ora, consta do relatório emitido na estrutura de atendimento da própria ré que se trata de procedimento de emergência, a permitir a concessão da tutela sem a oitiva da parte contrária, porquanto a conduta é flagrantemente contrária à literalidade do artigo 35-C da Lei 9.656/96: 'Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.' A despeito da opinião da parte ré, observa-se que seu entendimento não se sustenta diante da literalidade das diretrizes expedidas pelos órgãos de regulamentação da atividade de saúde suplementar.
Isso porque, diferentemente do que aduz em sua negativa, aplica-se ao caso as disposições insertas no art. 3º, caput, da Resolução CONSU nº 13/1998: 'Art. 3° Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.' Na espécie, o plano aderido pela autora compreende ambos os segmentos, ambulatorial e hospitalar (ID nº 204711646), de modo que, uma vez mitigado o prazo de carência para 24 horas, em decorrência da urgência de seu quadro de saúde, surge para a operadora a obrigação de cobrir todos os atendimentos necessários, desde a admissão do paciente até a sua alta, inclusive internação hospitalar e procedimentos cirúrgicos que decorra do evento emergencial.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confiram-se elucidativos arestos da Corte Superior acerca da mitigação da carência e deste Tribunal de Justiça acerca da caracterização da emergência, inclusive em casos com suporte fático semelhante (colelitíase): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA NA COLUNA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROTEÇÃO DA VIDA.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.
Precedentes. 2.
Ademais, não há falar, como pretende a ora recorrente, que o prazo de internação fica limitado às 12 (doze) primeiras horas, conforme preceitua a Súmula 302/STJ: 'É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado'. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1269169/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Publicado no DJe 18/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA COBERTURA.
INTERNAÇÃO.
CIRURGIA.
PANCREATITE.
COLELITÍASE.
COLECISTITE AGURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
REPARAÇÃO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro e de plano de saúde (STJ, Súmula 608). 2.
Nos casos de situação de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento devem ser garantidos de forma imediata, cumprindo-se apenas o prazo reduzido de carência de 24h (Lei nº 9.656/1998, art. 35-C).
Logo, é ilegítima a negativa da operadora de plano/seguro de saúde em autorizar o procedimento solicitado pelo médico assistente com base no período de carência contratual. 3.
A negativa de cobertura por parte do plano/seguro de saúde, em casos de urgência e emergência, enseja condenação à reparação de dano moral. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1851814, 07315924620238070001, Relator Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 6/5/2024) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR ABANDONO DE CAUSA.
INEXISTÊNCIA.
COLELITÍASE SINTOMÁTICA.
INTERNAÇÃO E CIRURGIA.
NECESSIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
VALOR ECONÔMICO MENSURÁVEL.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se vislumbra qualquer abandono de causa por parte da autora, tampouco a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a amparar o argumento de que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito com base no art. 485, III e IV, do CPC. 1.1.
A autora, em todo instante que foi intimada a se manifestar, promoveu o andamento do feito e, além disso, cumpriu os requisitos para o ajuizamento de ação de obrigação de fazer referente a compelir o plano de saúde a autorizar e custear o tratamento médico prescrito à autora. 1.2.
A apelante não logrou demonstrar que a apelada não se submeteu à internação e ao procedimento cirúrgico a ela indicados, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC. 2.
Aplicável o CDC ao caso em testilha, consoante entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 608 do STJ, visto não se tratar de entidade de autogestão. 3.
O artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98 preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 4.
A negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a beneficiária se encontrava em situação de emergência (necessidade de realização imediata de internação e procedimento cirúrgico em vista de quadro de colelitíase sintomática). 5.
Nesse contexto, a circunstância emergencial determina o cumprimento da obrigação contratual da apelante em custear o tratamento médico necessário à apelada, não sendo o período de carência justificativa da recusa, na forma do entendimento consolidado no enunciado da Súmula 597 do STJ. 6.
Considerando-se que a obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de cirurgia necessária à autora possui expressão econômica, tal montante deve servir como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o que afasta a aplicação do critério da apreciação equitativa. 7.
Apelação cível CONHECIDA E IMPROVIDA.
Sentença mantida. (Acórdão nº 1829180, 07057323720238070003, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 4/4/2024) Aliás, a Corte Superior já consolidou o entendimento da matéria através do Enunciado nº 597 de sua Súmula: 'a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para a utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação'." Sabe-se que a questão toca direito fundamental, pois a saúde física e psíquica é um dos aspectos da pessoa humana.
A simples alegação de que a intervenção médica necessária se encontra sujeita ao período de carência contratual não pode ser impedimento para que o consumidor alcance o tratamento adequado e necessário para melhora de sua qualidade de vida, máxime em razão de o médico assistente ter assinalado tratar-se de situação emergencial, com risco de complicações para o paciente.
Malgrado o contido na defesa da empresa ré, é certo que a Lei de Regência garante o tratamento necessário e adequado ao restabelecimento da saúde e da qualidade de vida do segurado, pois a dignidade humana não cede lugar à burocracia ou exigências divorciadas do que estipula a norma e a ciência médica.
Veja-se que mesmo com apresentação da contestação e juntada de vasta documentação, não restaram satisfatoriamente impugnadas as alegações da parte autora neste ponto.
Deveras, restou comprovada nos autos a recomendação médica com expressa indicação do quadro emergencial de saúde do autor (ID nº 204747645), elementos probatórios que foram suficientes para o reconhecimento pelo Poder Judiciário da ilegalidade da conduta, a fim de garantir o cumprimento da Norma Especial (Lei nº 9.656/1998), porquanto, na situação específica que envolva urgência ou emergência, o prazo de carência reduz-se para 24 (vinte e quatro) horas, in verbis: “Art. 12 – São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde, nas segmentações previstas nos incisos de I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou seguro-referência de que trata o artigo 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V – quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura de casos de urgência e emergência.” A despeito da opinião da parte ré, observa-se que suas alegações não se sustentam diante da literalidade das diretrizes expedidas pelos órgãos de regulamentação da atividade de saúde suplementar.
Isso porque, diferentemente do que aduz em sede de defesa, aplica-se ao caso as disposições insertas no art. 3º, caput, da Resolução CONSU nº 13/1998: “Art. 3° Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.” Na espécie, o plano aderido pela autora compreende ambos os segmentos, ambulatorial e hospitalar (ID nº 204711646), de modo que, uma vez mitigado o prazo de carência para 24 horas, em decorrência da emergência de seu quadro de saúde, surge para a operadora a obrigação de cobrir todos os atendimentos necessários, desde a admissão da paciente até a sua alta, inclusive internação hospitalar que decorra do evento emergencial.
Aliás, conforme já apontado na decisão antecipatória, a Corte Superior já consolidou o entendimento da matéria através do Enunciado nº 597 de sua Súmula: "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para a utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Com efeito, se há nos autos elementos probatórios que caracterizam a urgência da intervenção indicada pelo médico assistente e a entidade demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do paciente, forçoso reconhecer a obrigatoriedade de cobertura, não obstante a interpretação desfavorável da seguradora, porquanto decorre de imposição legal, em perfeita subsunção ao que dispõem as normas de regência.
Por conseguinte, a atitude da demandada malferiu a Lei nº 9.656/1998 e as disposições que regulamentam a prestação de serviços de saúde suplementar, em afronta aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva contratuais, ao frustrar a legítima expectativa da segurada, o que enseja a procedência do pedido formulado para cobertura do tratamento, máxime em razão da ausência de demonstração de que a solicitação médica não configurava atendimento de urgência, era incompatível com a resolução do quadro clínico apresentado, tratava-se de procedimento excluído do rol definido pela agência reguladora ou ainda configurava procedimento de natureza estritamente experimental.
Repisa-se: uma vez reduzido o prazo de carência para 24 horas, em decorrência da urgência do quadro do segurado, constitui obrigação do plano a cobertura integral do tratamento, desde a admissão como paciente até a alta hospitalar.
Do Dano Moral Quanto ao pedido de reparação por dano moral, muito embora este Juízo alinhe-se à robusta corrente pretoriana a sustentar o descabimento de pedido de dano moral em face de mero descumprimento de contrato, cabe pontuar que no caso delineado nos autos o comportamento da ré é absolutamente injustificado e inequivocamente majorou o risco a que o autor fora submetido, inclusive com o resultado morte por septicemia.
Ora, o paciente-segurado encontrava-se acometido quadro extremamente grave, tendo logrado êxito em adentrar no serviço médico de emergência oportunamente (dia 12.7.2024), mas teve dificultado o direito de obter a imediata intervenção necessária para amenizar eventuais sequelas, postergando-se desnecessariamente a sua internação.
Ora, a ausência de autorização imediata para tratamento em circunstância inequivocamente emergencial potencializou a gravidade da conduta da ré e, pelos elementos dos autos, fora causa determinante para o incremento desnecessário do risco a que foi exposto o consumidor, o que basta para caracterizar o abalo moral, pois violou direitos da personalidade do autor, em especial, a incolumidade de sua saúde e equilíbrio psíquico, porquanto inviabilizou o imediato progresso e melhora do seu quadro clínico, sujeitando-o ao infortúnio de ser acometida por evento ainda mais gravoso.
Assim, atento às peculiaridades do caso em análise, presente evento que ultrapassou o mero dissabor decorrente do descumprimento contratual, o pedido de reparação por dano moral também é procedente, na esteira do precedente já transcrito nesta sentença (Acórdão nº 1851814), com o agravante de que a demora no atendimento integral decorreu desde o dia 12 de julho de 2024.
No que tange ao quantum a ser fixado a título de reparação pelos danos morais, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado, que deve considerar a proporcionalidade entre o abalo moral sofrido e a sua extensão, bem como as condições econômico-financeiras dos envolvidos, evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa do demandante.
O que se analisa, no caso, é a violação ao direito da personalidade da paciente, bem como para repreender a conduta do seu ofensor, cabendo ao julgador considerar a realidade fática de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que implique enriquecimento ilícito da parte autora, fixo o valor da reparação no montante pretendido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para cumprir a dupla função de compensar os gravíssimos dissabores retratados no caderno processual (incremento de risco) e penalizar as injustificáveis falhas cometidas na presente relação jurídica contratual pela demandada, levando em conta a extensão mediana do dano e a dimensão comum do constrangimento.
O valor fixado deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora desde a prolação desta sentença, momento em que restou materializada a sua expressão pecuniária definitiva no primeiro grau de jurisdição, já considerados os acréscimos desde o evento danoso na fixação do valor.
Diante de todo o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) determinar que a ré custeie integralmente as despesas com o atendimento médico do autor; b) condenar a ré a reparar os danos morais suportados pelo paciente, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária e juros de mora desde a prolação desta sentença até o adimplemento.
Por conseguinte, com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito com análise do mérito.
Em face da sucumbência, condeno ainda a ré a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________ [1] in CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª Edição.
São Paulo: Editora Atlas, 2014, pág. 111. -
28/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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28/09/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/09/2024 21:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729822-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO GABRIEL SOUZA NOVAES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte ré acerca dos documentos que instruem a réplica (art. 437, §1º, do CPC).
No mesmo prazo, atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento e julgamento direto dos pedidos, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/09/2024 19:31
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:31
Outras decisões
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05/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:39
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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22/07/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 13:54
Desentranhado o documento
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22/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729822-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO GABRIEL SOUZA NOVAES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a gratuidade de justiça.
Faculto a emenda à petição inicial para anexar relatório médico com a descrição de urgência/emergência do tratamento/internação.
Com efeito, é possível o afastamento de carência contratual em caso de urgência/emergência médica consoante previsão no art.35-C da Lei 9656/98, alterada pela Lei 11935/2009, dispositivo que obriga os planos de saúde à realização de atendimentos de emergência, ainda que não integralizado o período de carência: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente." Portanto, necessária a prova de tal condição, não servindo o documento de ID 204709336, pois se trata de 'receituário médico', sem a descrição de urgência/emergência no atendimento ou mesmo continuidade do tratamento iniciado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de tutela provisória. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/07/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 23:47
Juntada de Certidão
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19/07/2024 23:07
Recebidos os autos
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19/07/2024 23:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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19/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO GABRIEL SOUZA NOVAES - CPF: *88.***.*42-09 (AUTOR).
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19/07/2024 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:41
em cooperação judiciária
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19/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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