TJDFT - 0711778-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:34
Processo Desarquivado
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27/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DAILSON DE SOUZA VENTURA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:18
Homologada a Transação
-
13/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:30
Recebidos os autos
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31/10/2024 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711778-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAILSON DE SOUZA VENTURA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que é correntista do banco réu, agencia 416 em Samambaia/DF, conta corrente 00052905-4, possuindo cartão do banco e aplicativo no celular, com uso de senha.
Alega que no dia 06/03/2024 foi vítima de furto, consubstanciado na invasão de seu aparelho celular com a movimentação de sua conta bancaria via aplicativo, cuja verificação exige apenas a realização de uma etapa.
Esclarece que do ardil do qual foi vítima ocorreu a subtração de sua conta foi de R$ 1720,00, dos quais R$ 420,00 foram enviados para PAGFAST Cobranca e serviço; R$ 550,00 enviados para Pay Brokers efx facilitad; e R$ 750,00 para Zro instituição de pagamento.
Relata que os criminosos não lograram êxito em sacar R$ 800,00, razão pela qual transferiram tal valor para uma conta na Caixa Econômica Federal, também de titularidade do requerente; mas também restou infrutífera a tentativa de sacar em tal conta, razão pela qual descobriu o golpe em seu desfavor.
Informa que registrou ocorrência policial.
Entende que houve falha na prestação do serviço.
Aduz que contatou o banco requerido via SAC, mas teve como resposta que a instituição não ressarciria qualquer valor sob alegação de que não teve participação nos fatos.
Assevera que a conduta do banco réu lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pleiteia a restituição dos valores subtraídos de sua conta em dobro a título de repetição de indébito; a retirada de seu nome de qualquer cadastro de inadimplentes; indenização por danos morais.
O réu, em resposta, suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo ao argumento de que o ato supostamente praticado em desfavor do autor foi perpetrado por terceiro.
No mérito, sustenta que ao contrário do que afirma o autor, não há qualquer prova que vincule a instituição ré ao ardil narrado.
Enfatiza que as transações contestadas pelo requerente aconteceram por acesso via Mobile Banking, que demanda a validação de CPF e senha previamente cadastradas pelo cliente.
Informa não ter havido qualquer falha em seu sistema de segurança, uma vez que o aparelho celular do autor foi validado por meio de habilitação a partir de QR Code gerado, bem como o fornecimento de dados de CPF, senha secreta e senha do cartão.
Explica como se dão as etapas do processo transacional via Internet Banking.
Destaca que além de todos os fatores de segurança, ainda encaminha via SMS para o número celular cadastrado pelo cliente um código (Token) para validação das transações.
Afirma não haver danos morais a serem indenizados.
Defende, caso haja entendimento de que o banco é responsável pela fraude, que seja reconhecida culpa concorrente das partes.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor refuta as alegações da instituição ré, ao argumento de que, ao contrário do que alega o banco réu, o nível de segurança do aplicativo que administra é bastante falho, uma vez que demanda apenas a aposição de CPF e depois clicar em "entrar".
Informa que, embora o banco requerido adote as melhores práticas de segurança para o cadastramento, após o efetivo cadastro fica fácil de qualquer pessoa manusear o aplicativo.
Argumenta que após o desbloqueio, entrada no app, e inserção da senha de transação apenas na primeira vez, o restante do procedimento fica simples, podendo ser realizado por qualquer um.
Reforça o dano moral que entende cabível.
Delimitados tais marcos, converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, entendo que a narrativa da alegada invasão do aparelho celular do requerente demanda melhor esclarecimento.
Nesse contexto, determino seja o autor intimado a esclarecer como se deu tal invasão: se houve algum contato prévio de pessoa se passando por funcionário do banco réu solicitando a instalação de algum aplicativo em seu aparelho celular; se recebeu um SMS contendo informações a respeito de suposta transação fraudulenta, bem como um suposto número telefônico do banco para que entrasse em contato; ou algum dado complementar que esclareça de forma pormenorizada como teria ocorrido o acesso do aplicativo do banco réu em seu aparelho telefônico por terceiro.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo a resposta, dê-se vista ao banco réu para que, caso queria, manifestar-se acerca das alegações do autor no prazo de cinco dias.
Findos os prazos, retornem-me conclusos para julgamento. -
23/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/09/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/09/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 02:39
Recebidos os autos
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03/09/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711778-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAILSON DE SOUZA VENTURA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Às providências de praxe. -
23/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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