TJDFT - 0710837-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
A parte autora informou acerca do ajuizamento de ação de reconhecimento e extinção de união estável post mortem (autos nº 0800128-64.2025.8.19.0047, em trâmite na comarca de Montes Claros/RJ), para fins de reconhecer a existência da união estável entre a parte autora e a parte falecida, bem como a sua data inicial.
Cuida-se, portanto, de questão prejudicial externa que apresenta inúmeros reflexos jurídicos, em especial quanto à repercussão na divisão dos bens do espólio, devido ao regime de bens adotado no casamento entre a parte autora e o(a) falecido(a).
Dessa forma, a fim de se evitar maiores prejuízos a qualquer um dos interessados e/ou refazimento de eventual divisão patrimonial antecipada, prudente a suspensão do feito, para aguardar o julgamento da questão relacionada à ação de reconhecimento e extinção de união estável post mortem.
Suspende-se, pois, o curso da ação por 90 (noventa) dias ou até que seja julgada a referida ação, devendo a parte autora informar acerca do andamento processual daqueles autos, bem como juntar cópia da sentença a ser proferida, para fins de retomada do presente feito.
Intimem-se. -
28/04/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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06/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:30
Recebidos os autos
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26/03/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710837-07.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: JULIO CESAR SOUZA DA FONSECA HERDEIRO: S.
T.
C.
D.
F., S.
T.
C.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIO CESAR SOUZA DA FONSECA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANNELISSE TEODORA ALVES CORREA DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante cumpra, integralmente, as determinações faltantes (Id. 221001689), sob pena de remoção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
10/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
1.
Nomeação de curador especial: colidência de interesses (CPC, artigo 72, I).
Nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio um dos Defensores Públicos lotados em Águas Claras/DF para exercer a curadoria especial de S.T.C. da F. e S.T.C. da F..
Anote-se.
Dê-se vista à Curadoria Especial, após o cadastramento.
Após, ao Ministério Público.
Por fim, conclusos. 2.Tendo em vista que a parte inventariante sustentou uma união estável com a falecida, pugnando pelo direito de meação e, diante da divergência acerca da data de início dessa união (declara data anterior da que foi indicada na escritura pública de Id. 198066646), intime-se a parte inventariante para comprovar o ajuizamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Após, conclusos. -
16/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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04/12/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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08/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710837-07.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: JULIO CESAR SOUZA DA FONSECA HERDEIRO: S.
T.
C.
D.
F., S.
T.
C.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIO CESAR SOUZA DA FONSECA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANNELISSE TEODORA ALVES CORREA DESPACHO Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito, sob pena de remoção: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; destaque-se que a certidão (Id. 207709057) não diz respeito à dívida ativa do GDF, mas tão apenas aos débitos em aberto. (b) De cada veículo: (b.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias do veículo Citroen/C3; destaque-se que a certidão (Id. 207705990) não diz respeito à regularidade fiscal do veículo.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
30/09/2024 08:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710837-07.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: JULIO CESAR SOUZA DA FONSECA HERDEIRO: S.
T.
C.
D.
F., S.
T.
C.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIO CESAR SOUZA DA FONSECA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANNELISSE TEODORA ALVES CORREA DESPACHO Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.2) cópias do RG e do CPF das menores, se houver. (c) De cada veículo: (c.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias do veículo Citroen/C3.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
28/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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15/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 198061689) e emendas (Id. 202509071) do inventário de Annelisse Teodora Alves Correa, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados menores, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (Ids. 202509088 e 202509091). - Arrolamento comum (CPC, artigo 664).
Nomeio inventariante Júlio Cesar Souza da Fonseca, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Ao(à) inventariante para elaboração das primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do CPC.
Deverá indicar, nas primeiras declarações, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Ainda, providencie o(a) inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.5) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) cópias do RG e do CPF das herdeiras menores, se houver; (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.2) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e) Da pessoa jurídica (se houver): (e.1) cópia do ato constitutivo; (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do último balanço patrimonial; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante informar existência de valores em contas bancárias de titularidade do(a) falecido(a), a fim de que se proceda à pesquisa via Sisbajud. - Deliberações finais.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
18/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:33
Outras decisões
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18/07/2024 15:33
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/07/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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27/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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26/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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