TJDFT - 0721181-98.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSILENE DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 17:27
Desentranhado o documento
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22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA-DF Número dos autos: 0721181-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ROSILENE DO NASCIMENTO QUERELADO: ISABEL ANGELA PEREIRA DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com fulcro na Portaria 01/2022 deste Juizado, fica a Querelante intimada a recolher as custas finais já calculadas nestes autos.
SIMONE MARTINS SOARES SOUTO Diretor de Secretaria Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024,às 13:22:10. -
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de ROSILENE DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ROSILENE DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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19/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ROSILENE DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:37
Rejeitada a queixa
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31/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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31/07/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ROSILENE DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se, assim, a querelante para recolher as custas iniciais ou comprovar a hipossuficiência, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento nos termos do art. 806 do CPP.E, ainda, para informar o seu endereço, o endereço da querelada, tendo em conta o contido na qualificação ID Num. 203251917 - Pág. 1, e o local em que estava quando, por meio de mensagem privada por ela recebida de uma cliente, teve ciência das apontadas ofensas. -
15/07/2024 08:14
Recebidos os autos
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15/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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12/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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07/07/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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