TJDFT - 0725075-53.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:06
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0725075-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VITOR LOPES ROCHA SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de VITOR LOPES ROCHA, endereço: QNM 38 Conjunto I, Casa 09, Fones 61 98283-1656 / 61 98207-7586, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72145-809, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória: Em data que não se pode precisar, mas que perdurou entre os dias 17/05/2022 ao dia 02/09/2022, em vários locais do Distrito Federal e por último na distribuidora de bebidas JP, situada na EQNM 8/10, BL C, Ceilândia/DF, o denunciado VITOR LOPES ROCHA adquiriu, recebeu e transportou o aparelho celular, Samsung, cor azul, 128Gb, modelo Galaxy M31, ESN 355253115426013, o qual sabia se tratar de produto de crime.
A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2023 (ID 165998593).
O acusado foi citado pessoalmente em 08 de agosto de 2023 (ID 168061188) e apresentou resposta à acusação (ID 168420955).
Não houve hipóteses de absolvição sumária, bem como não foi ofertado acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, em razão do acusado não preencher os requisitos legais, sendo determinado o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do CPP (ID 168496569).
No curso da instrução, foram ouvidas a vítima ARMANDO S.
S. e a testemunha policial LUCIANO T.
T.
Ainda, na assentada, foi feito o interrogatório do acusado, encerrando-se a instrução probatória (ID 196909292).
Na fase do artigo 402, do Código Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais, por memoriais, oficiou-se pela condenação do acusado nas penas do art. 180, caput, do Código Penal (ID 198712735).
A Defesa, por sua vez, em alegações finais, pleiteou: “a) DESCLASSIFICAÇÃO do delito para a figura culposa prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal, haja vista a ausência de comprovação de dolo do acusado, prevalecendo o princípio do "in dubio pro reo"; b) Caso Vossa Excelência entenda por condenação, requer a fixação da pena base no patamar mínimo previsto em lei, e o regime de pena menos gravoso; c) Por fim a defesa requer que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. d) A isenção de custas judicias por ser o réu hipossuficiente.” (ID 199483530). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada.
O processo tramitou com observância dos regramentos legais e em consonância com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, inexistindo questões preliminares, passo à análise do mérito, de plano consignando a procedência da pretensão punitiva estatal.
A materialidade do delito restou evidenciada sobretudo pelos seguintes elementos: termo circunstanciado nº 715/2022-15ª DP (ID 135740642); ocorrência policial nº 10.662/2022-0 (ID 135740635); auto de apresentação e apreensão (ID 135740636); bem como pela prova oral produzida nas duas fases da persecução penal.
De igual modo, a autoria delitiva imputada ao acusado ficou demonstrada pelas provas acostadas aos autos.
Neste sentido, a vítima Armando, ouvida em juízo, relatou o seguinte: “Meu celular foi subtraído há cerca de dois anos dentro de um ônibus de transporte coletivo; não vi o autor do furto; paguei aproximadamente 1.500 reais no celular; o aparelho era novo; não fui informado da localização do celular; tenho interesse na restituição do celular.” Por sua vez, o agente de polícia Luciano, em juízo, declarou que: “Realizávamos uma operação para combate do tráfico de drogas em uma distribuidora de bebidas; em dado momento o acusado desceu de um veículo e adquiriu uma porção de drogas no local; o acusado foi abordado e com ele foi encontrada uma porção de cocaína e um celular; o acusado foi encaminhado à delegacia; como procedimento padrão na delegacia é realizada a consulta aos aparelhos celulares das pessoas investigadas; havia restrição de furto no aparelho celular apreendido; o acusado disse que tinha comprado o celular no site da OLX há uns três meses e fez consulta junto ao site da ANATEL, mas não havia restrição e por isso continuou usando; disse não ter nota fiscal do celular.” Ao ser interrogado em juízo, o acusado, VITOR LOPES, alegou o seguinte: “É verdadeira a acusação; comprei na OLX e fiquei usando por 3 meses; realizei consulta na Anatel mas não constava restrição e fiquei usando normal; não peguei documentação; paguei R$ 800,00 em dinheiro; recebi também um carregador original; não tenho os dados do vendedor.” Portanto, é inconteste que o aparelho celular foi apreendido na posse do acusado.
Por sua vez, a origem criminosa do mencionado bem também ficou devidamente comprovada pela ocorrência policial nº 749/2022-1-24ªDPDP (ID 135741106), bem como pelo depoimento judicial da vítima Armando, sendo certo, ainda, que as circunstâncias indicam que o réu tinha pleno conhecimento da referida origem delituosa.
O acusado alega ter comprado o celular de pessoa desconhecida, não recebeu qualquer documento suficiente para comprovar a origem lícita do objeto e pagou um valor bem abaixo do que a vítima relatou ter comprado.
Assim, o fato de o acusado ter supostamente adquirido o celular de pessoa desconhecida, sem qualquer documento hábil a comprovar a procedência lícita, por preço abaixo do valor real, por meio de um site em que sabidamente costumam acontecer negociações de produtos de origem espúria, são circunstâncias fáticas que demonstram que ele tinha plena ciência da origem criminosa do objeto receptado.
Vale destacar, ainda, que no delito de receptação a prova da licitude do bem cabe a quem o detenha, ônus esse que o réu e a Defesa técnica não se desincumbiram de demonstrar.
Portanto, não há que se falar em desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, conforme pretendido pela Defesa.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência do e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, no crime de receptação, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem.
Tendo o acervo probatório dos autos demonstrado que o réu tinha ciência da origem ilícita do celular por ele adquirido - alega que adquiriu o bem de pessoa que não sabe declinar o nome, na "Feira do Rolo" de Ceilândia/DF, sem apresentar qualquer documento da suposta compra, cujo valor pago é desproporcional ao valor do bem - não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas em relação ao elemento subjetivo do tipo. 2.
Tendo a acusação comprovada a materialidade e a autoria do crime de receptação, cabia à Defesa demonstrar que o réu desconhecia a origem ilícita do aparelho celular por ele adquirido. (...) (Acórdão 1077846, 20161510051030APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 2/3/2018.
Pág.: 155/179). (destacamos) PENAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E DE RECEPTAÇÃO.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3 A apreensão do telefone celular furtado na posse do agente enseja a inversão do ônus da prova quanto à procedência lícita ou, no mínimo, à boa fé aquisitiva, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Rejeita-se a reclassificação da conduta para a modalidade culposa se as circunstâncias da apreensão da res furtiva evidenciam o dolo da conduta, não logrando a defesa do réu engendrar álibi plausível para justificar sua posse. 4 Apelação não provida. (Acórdão n.1098294, 20170110298839APR, Relator: GEORGE LOPES, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018.
Pág.: 217-226). (destacamos) Desta forma, restaram devidamente demonstradas a materialidade, a tipicidade e a autoria do delito de receptação, impondo-se o decreto condenatório, não se podendo afastar a responsabilidade penal, pois ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade do agente.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR VITOR LOPES ROCHA como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria e individualização das penas, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
A culpabilidade em nada se destaca.
O réu não apresenta maus antecedentes (ID 198813787).
Não há elementos seguros acerca da personalidade e da conduta social do réu.
Os motivos do delito não destoam daqueles inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime não exorbitam aquelas inerentes à própria espécie.
As consequências do crime não destoam dos desdobramentos normais ao tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausente circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifica-se a atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma parcial.
Diante disto, e considerando o contido na Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em seu mínimo legal.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual torno a reprimenda, definitivamente, em 1 (um) ano reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Não incide no caso o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direitos, a ser cumprida nos moldes estabelecidos pelo competente juízo da execução penal.
Não é caso de suspensão da execução da pena, com fulcro no artigo 77, III, do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo em liberdade e não verifico motivos para que seja decretada a prisão.
Embora a vítima tenha manifestado interesse na restituição do aparelho celular apreendido nos autos, não foi possível entrar com contato com ela, uma vez que não responde às tentativas de contato realizadas por esta serventia (ID 199532000).
Assim, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) para eventual reclamação do objeto.
Transcorrido o mencionado prazo sem manifestação, decreto, desde já, o perdimento em favor da União.
Deixo de fixar valor mínimo à reparação de danos, consoante previsto no art. 387, IV, do CPP, tendo em vista a falta de parâmetros para tal.
Não há fiança recolhida nos autos.
Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP, cabendo ao Juízo da Execução Penal decidir sobre eventual isenção.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito, adotando-se as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente.
TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2024, nesta cidade de Brasília - DF, o Senhor REU: VITOR LOPES ROCHA , informou que, não conformado, data vênia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0725075-53.2022.8.07.0003, na qual foi o réu condenado, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado.
ACUSADO: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________ -
16/07/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 18:43
Expedição de Alvará.
-
20/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/05/2024 17:10
Outras decisões
-
06/05/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:33
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/08/2023 21:16
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
12/08/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 19:47
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
20/07/2023 13:04
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 23:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:44
Declarada incompetência
-
11/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
07/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:34
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
09/05/2023 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:53
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 13:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
10/03/2023 19:52
Determinado o Arquivamento
-
24/02/2023 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 06:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 18:31
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 13:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
21/12/2022 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
24/10/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2022 23:59:59.
-
09/10/2022 16:40
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 13:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
09/10/2022 16:40
Determinado o arquivamento
-
09/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 16:24
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 13:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
02/09/2022 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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