TJDFT - 0728311-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:55
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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05/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728311-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSANA CRISTINA DA COSTA BARBOSA EMBARGADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA Sentença O processo de execução foi suspenso em virtude de acordo realizado naqueles autos (art. 922, do CPC), bem como a embargante anuiu com a extinção destes embargos em face do aludido acordo.
Homologo, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulada pela parte embargante.
Em decorrência, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, c/c art. 771, ambos do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro desde de logo o trânsito em julgado da sentença.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo de execução (n.º 0714029-05.2024.8.07.0001).
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:59
Extinto o processo por desistência
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02/09/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728311-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSANA CRISTINA DA COSTA BARBOSA EMBARGADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA Despacho Intime-se a embargante acerca da extinção dos presentes embargos, em face do acordo entabulado entre as partes juntado no ID 208655405.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 23:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728311-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSANA CRISTINA DA COSTA BARBOSA EMBARGADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA Despacho Retifico a decisão de ID 204857068, para que passe a constar no item "3" apenas a frase: Traslade-se cópia desta decisão para a execução (n.º 0714029-05.2024.8.07.0001).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 11:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728311-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSANA CRISTINA DA COSTA BARBOSA EMBARGADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA Decisão A embargante requer os benefícios da gratuidade de justiça e alega que está em situação de superdendividamento, resultante de práticas abusivas da embargada, que concedeu de forma irresponsável múltiplos empréstimos e, no mérito, requer: (a) atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos (garantia - fundo de previdência complementar, saldo R$ 123.846,19); (b) extinção do processo (carência do título, existência de fatos supervenientes à celebração dos contratos de crédito (perda de cargo) e ausência de preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo); (c) subsidiriamente, a repactuação/revisão dos contratos executados (redução dos juros, encargo, que a parcela mensal não exceda o limite de 40% (quarenta por cento) da sua remuneração líquida, que correspondente a R$ 698,69, com dilação de prazo para pagamento em quantas parcelas forem necessárias para a sua quitação, mantidas as condições de juros inicialmente contratadas e afastados os efeitos da mora); (d) em caso de indeferimento do desconto mensal em folha de pagamento, requer que seja utilizado o fundo de previdência privada, vinculado à REGIUS (embargada) para liquidação do débito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação entre as partes não é de consumo, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre os participantes de plano de benefício de entidade de previdência complementar fechada (Súmula 563, do STJ).
Posto isso, a alegação de superendividamento, não se aplica, uma vez que inexiste a relação de consumo. 1.
O pedido de gratuidade de de justiça deferido no processo de execução fica estendido a estes embargos.
Anote-se. 2.
Indefiro o efeito suspensivo, uma vez que não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito, tampouco a execução está garantida, pois os valores do fundo de previdência não servem para essa finalidade, pois não estão à disposição do devedora, que somente o poderá levantar nos termos das regras do plano, geralmente por ocasião do rompimento do vínculo ou da aposentação.
Assim, não estão presentes os requisitos reclamados pelo artigo 919, § 1º, do CPC. 3.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução (n.º 0714029-05.2024.8.07.0001), que deverá permanecer suspensa, até o julgamentos destes embargos. 4. À parte embargada, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 5.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 6.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
22/07/2024 21:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:43
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA CRISTINA DA COSTA BARBOSA - CPF: *24.***.*63-91 (EMBARGANTE).
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22/07/2024 21:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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