TJDFT - 0714396-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WENDEL VIEIRA DA CONCEICAO em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WENDEL VIEIRA DA CONCEICAO em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714396-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: WENDEL VIEIRA DA CONCEICAO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição ajuizada por WENDEL VIEIRA DA CONCEICAO, em que objetiva a apresentação em juízo das cópias integrais dos processos SEI n. 00080-00294678/2023-50, e SEI n. 00080- 00024484/2024-70.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1000,00 (mil reais).
Custas recolhidas ID 205399264.
Em decisão de ID 205488361, este Juízo determinou a citação do réu Citado, o réu apresentou resposta postulando a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, tendo em vista a apresentação do pedido administrativo no setor incorreto bem como a não concessão de prazo razoável para manifestação da Administração Pública.
Subsidiariamente, postula a extinção do processo sem extinção de mérito por perda superveniente do objeto, uma vez que a Administração Pública juntou o processo administrativo. (ID 207985026).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos prescindem da produção de outras provas para o seu deslinde, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A Constituição vigente contempla no art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual tem como primado o acesso pleno ao Judiciário, desobrigando o esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional de direito individual, coletivo ou difuso.
No caso concreto, a parte autora, objetiva a apresentação em juízo das cópias integrais dos processos SEI n. 00080-00294678/2023-50 e SEI n. 00080- 00024484/2024-70.
Com efeito, a pretensão deduzida em juízo tem amparo legal, pois os processos citados contêm a exposição dos motivos que fundamentaram a devolução do Requerente, sendo cabível, portanto, a tutela jurisdicional buscada (art. 396 do CPC), esclarecendo-se que neste tipo de ação o Juiz não adentra ao mérito da prova, no caso, a interpretação do contrato, seu conteúdo, cumprimento ou não e, com a exibição, a tutela se perfaz satisfativa, havendo plausibilidade do direito invocado.
Nesse sentido, cumpre registrar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRONTUÁRIO MÉDICO.
FAMILIARES.
INTERESSE DE AGIR.
ACESSO PLENO AO JUDICIÁRIO.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO DE EXIBIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O acesso ao Judiciário é pleno, não sendo necessário anterior pedido pela via administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e de acordo com o entendimento jurisprudencial dessa Egrégia Corte de Justiça.
II.
Para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, o interesse de agir resta configurado a partir da demonstração de vínculo jurídico entre as partes e da necessidade e utilidade dos documentos pleiteados para possível propositura de ação cognitiva.
II.
O prontuário médico tem caráter sigiloso, cujo escopo é proteger o paciente contra a indevida divulgação de seu conteúdo a terceiros.
No entanto, há inobservância do princípio da razoabilidade quando o acesso ao prontuário é negado à família do de cujus, que demonstra interesse em conhecer o tratamento dispensado ao ente.
Portanto, não fere a ética médica a apresentação do prontuário do paciente falecido à filha deste, muito menos o disposto no artigo 5º X e XIV da Constituição da República.
IV.
A apresentação de documento pleiteado no curso da demanda é compreendida como reconhecimento do pedido, portanto, cabível a condenação nos ônus sucumbenciais, máxime, em honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.
V.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão n.729462, 20130110610612APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 04/11/2013.
Pág.: 79) Sendo assim, o pedido merece prosperar.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Exibição de Documentos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao Distrito Federal que forneça cópias integrais dos processos SEI n. 00080-00294678/2023-50 e SEI n. 00080- 00024484/2024-70 à parte autora.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o presente feito envolve apenas a exibição de documentos, em proveito econômico que não pode ser estimado, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), os quais fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da advogada da parte autora, devido ao princípio da causalidade.
Nesse sentido: (Acórdão n.998864, 20150111406937APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 08/03/2017.
Pág.: 340/342).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do NCPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/08/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714396-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: WENDEL VIEIRA DA CONCEICAO REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se a manifestação do Distrito Federal ou o decurso do prazo.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/08/2024 11:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de WENDEL VIEIRA DA CONCEICAO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714396-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: WENDEL VIEIRA DA CONCEICAO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de exibição ajuizada por WENDEL VIEIRA DA CONCEICAO, em que objetiva a apresentação em juízo das cópias integrais dos processos SEI n. 00080-00294678/2023-50, e SEI n. 00080- 00024484/2024-70.
Custas recolhidas ID 205399264.
Nos termos dispostos no Código de Processo Civil, eventual exibição de documento em caráter preparatório deve ser postulada como produção antecipada de prova, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC.
Já o procedimento dos arts. 396 e ss. do CPC, trata do pedido incidental de exibição de documentos.
O pedido em questão se apresenta adequado, visto que a parte requerente pretende ter acesso aos documentos relacionados ao fato descrito na petição inicial – cópias integrais dos processos SEI n. 00080-00294678/2023-50, e SEI n. 00080- 00024484/2024-70.
Nesse caso, a produção antecipada de prova independe da demonstração de urgência, tratando-se de procedimento meramente preparatório da ação principal.
Cite-se para resposta em até 5 (cinco) dias (arts. 396 a 404 do CPC).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:38
Outras decisões
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714396-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: WENDEL VIEIRA DA CONCEICAO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de exibição ajuizada por WENDEL VIEIRA DA CONCEICAO, em que objetiva a apresentação em juízo das cópias integrais dos processos SEI n. 00080-00294678/2023-50, e SEI n. 00080- 00024484/2024-70.
A parte autora não recolheu as custas processuais.
De início, determino ao CJU que retifique o cadastro processual, com alteração da classe do processo de procedimento comum cível para exibição de documentos.
Anote-se no sistema.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial: comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, por meio da juntada de comprovantes de gastos essenciais, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica, sendo que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados, facultando-lhe, em igual prazo, recolher as custas processuais.
Fica a parte autora advertida que a inércia importará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 21:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
23/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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