TJDFT - 0721971-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 10:50
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA JULIA BOUEZ ABRAHIM LOPES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA JULIA BOUEZ ABRAHIM LOPES em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721971-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MARIA JULIA BOUEZ ABRAHIM LOPES REQUERIDO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, às 18:35:51.
Documento Assinado Digitalmente -
22/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:23
Indeferida a petição inicial
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22/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA JULIA BOUEZ ABRAHIM LOPES em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:33
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 16:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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07/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/06/2024 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:59
Declarada incompetência
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04/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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