TJDFT - 0714225-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 06:00
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 06:00
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO NUNES TEIXEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO NUNES TEIXEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714225-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOAO NUNES TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por JOAO NUNES TEIXEIRA, por meio do qual pretende o recebimento do montante R$ 130.088,89, sendo R$ 91.062,22 referente a 3ª parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, de 01/11/2015 a 01/03/2022, e R$ 11.826,26 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 204862019.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 228729161 instruída com a planilha de cálculos de ID 228729162.
Inicialmente, aduz a existência de coisa julgada e a prejudicial externa afirmando que ingressou com a ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, na qual foi requerida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento de seu mérito; e a inexigibilidade da obrigação alegando que não foi observada a dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO.
No mérito, alega excesso de execução, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 228729163.
Afirma que a parte exequente i) não decresceu os juros moratórios posteriores ao termo inicial (citação); ii) aplicou os percentuais da Taxa Selic sobre o montante consolidado em dezembro/2021 (principal + juros) e não somente sobre o valor principal corrigido; iii) não apresentou o mês e ano para atualização; e iv) o somatório do SUBTOTAL 1 e 2 não corresponde ao cálculo correto.
Informa o excesso de R$ 5.044,65 e como devido o montante R$ 125.044,24, sendo R$ 113.676,58 o valor principal e R$ 11.367,66 os honorários advocatícios.
Na resposta à impugnação de ID 230751175, a exequente discorda das alegações afirmando que a parte executada busca rediscutir matérias que não podem ser opostas no âmbito do processo de execução.
Assevera sobre o indeferimento do pedido de tutela de urgência na ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 e a constitucionalidade da Lei 5.184/2013.
Requer a rejeição da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que a matéria de coisa julgada é de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, pelo que passo à apreciação de tal matéria.
Analisando-se os autos, verifica-se que a Ação Coletiva foi ajuizada em 15/03/2017 (ID 204862007), ao passo que a Ação Individual foi proposta tão somente em 25/06/2018 (ID 228729164).
Dessa forma, resta incontroverso que o exequente submeteu a satisfação de sua pretensão à apreciação do Poder Judiciário de forma individual, mesmo ciente da existência de demanda coletiva em curso.
Nessa senda, uma vez julgado improcedente o pleito na ação individual, com o respectivo trânsito em julgado desfavorável ao exequente, houve a formação de coisa julgada material, o que impede a rediscussão do mérito da presente pretensão executiva, ainda que com base em título coletivo.
Portanto, afasta-se a possibilidade de o exequente beneficiar-se da decisão coletiva após ter optado pela via individual e obtido decisão desfavorável.
Dessarte, resta imperioso o reconhecimento da coisa julgada e, consequentemente, a extinção do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento individual de sentença, reconhecendo a coisa julgada material, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 16:39:31.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:31
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/03/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/03/2025 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:10
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de JOAO NUNES TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714225-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOAO NUNES TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0735213-20.2024.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 221350997), que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por JOAO NUNES TEIXEIRA em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime(m)-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XIII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
XIV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 16:14:35.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:18
Outras decisões
-
18/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/12/2024 17:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
18/12/2024 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 12:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 13:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 13:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 14:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 13:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 11:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 14:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 13:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 14:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO NUNES TEIXEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOAO NUNES TEIXEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 15:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
31/07/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714225-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOAO NUNES TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709609-30.2024.8.07.0009
Alana Ferreira de Souza Maldonado
Ronaldo Antonio Maldonado
Advogado: Bruno Jose de Souza Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 14:39
Processo nº 0002378-23.2001.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Luiz Carlos Osternack Bueno
Advogado: Eduardo Marcos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 13:33
Processo nº 0714207-97.2024.8.07.0018
Cooperativa de Producao e de Compra em C...
Centrais de Abastecimento do Distrito Fe...
Advogado: Ennio Ferreira Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 14:03
Processo nº 0724528-51.2024.8.07.0000
Lindomar Galdino Alves
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 13:14
Processo nº 0724528-51.2024.8.07.0000
Lindomar Galdino Alves
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Guilherme Apolinario Aragao
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 11:30