TJDFT - 0729833-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2024 15:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2024 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2024 15:07 Transitado em Julgado em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 02:47 Publicado Decisão em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
 
 Sandoval Oliveira Número do processo: 0729833-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ENZO FARES PORTO NUNES IMPETRANTE: JEAN SANTOS DE MOURA AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO GAMA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JEAN SANTOS DE MOURA em favor de ENZO FARES PORTO NUNES, visando a suspensão do inquérito policial instaurado para apurar a materialidade, autoria e demais circunstâncias de suposto delito de contrabando (art. 334-A, § 1º, inciso V, do CP), em tese praticado pelo paciente.
 
 Segundo o impetrante, houve patente ilegalidade na prisão em flagrante, pois a ação dos policiais foi indispensável para a consumação do resultado.
 
 Todavia, tal circunstância deixou de ser reconhecida pelo Juízo do NAC, ao não relaxar a prisão, abrindo caminho para a persecução penal, na qual o paciente poderá ser processado criminalmente e ter sua liberdade cerceada.
 
 Com tais argumentos, pugna, liminarmente, pelo sobrestamento do processo n. 0718835-77.2024.8.07.0003.
 
 No mérito, requer seja reconhecida a ilegalidade do flagrante, anulando-se todos os atos relativos ao processo e, em consequência, extinguir a persecução penal. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido não pode ser conhecido.
 
 Extrai-se dos autos de origem (n. 0718835-77.2024.8.07.0003) ter o Ministério Público oficiado pelo declínio da competência em favor de uma das Varas da Seção Judiciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em atenção ao disposto na Súmula nº 151 do STJ, in verbis: "a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.” (ID 202591310) O Juízo da 1ª Vara Criminal do Gama, por sua vez, reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas Criminais da Seção Judiciária do Distrito Federal, o que foi feito em 10/07/2024, conforme certidão exarada pela secretaria (ID 203612688).
 
 Dessa forma, sendo a competência deslocada para a Justiça Federal, não cabe a este Tribunal analisar eventual constrangimento ilegal.
 
 Por estas razões, INADMITO o presente habeas corpus, com base no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte e determino o seu arquivamento.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, 22 de julho de 2024.
 
 Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
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                                            22/07/2024 16:05 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            22/07/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 11:32 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 11:32 Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte} 
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                                            19/07/2024 15:57 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA 
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                                            19/07/2024 15:54 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2024 15:54 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal 
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                                            19/07/2024 15:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            19/07/2024 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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