TJDFT - 0726845-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:25
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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07/02/2025 23:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 23:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 22:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
09/08/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726845-22.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava (id 60970206) da decisão da 9ª Vara Cível de Brasília (id 60972360) que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da citação (id 91334627, a.p.), reputando sem efeito todos os atos subsequentes (CPC 281), inclusive a sentença exequenda, proferida com base na revelia.
Sustenta que propôs demanda de cobrança em face do agravado, a qual foi julgada procedente para condená-lo ao pagamento de R$ 97.907,30, corrigidos conforme a comissão de permanência contratada.
Defende a validade da citação, pois realizada por carta com aviso de recebimento no endereço fornecido pelo devedor, CPC 247, que não avisou eventual mudança de domicílio.
Alega que a jurisprudência reputa válida tal forma de citação, ainda que o AR seja recebido por terceiro, não tendo o agravado comprovado que a correspondência foi entregue a pessoa alheia ao convívio dele.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, a fim de que seja considerada válida a citação do agravado. 2.
Não há risco de dano que justifique a antecipação de tutela, que seria satisfativa. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16/07/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
17/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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08/07/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:35
Declarado impedimento por JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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01/07/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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01/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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