TJDFT - 0715257-95.2023.8.07.0018
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:36
Outras decisões
-
19/12/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:33
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DINAH MARIA WATZKE SILVA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:44
Outras decisões
-
15/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DINAH MARIA WATZKE SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715257-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RÉU ESPÓLIO DE: DINAH MARIA WATZKE SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ANTONIO LADISLAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (id. 210472756).
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca, também, os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:32
Outras decisões
-
10/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:49
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DINAH MARIA WATZKE SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das faturas de água em aberto, inclusive as vencidas e não pagas no curso do processo, que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, ambos a contar dos respectivos vencimentos, mais a multa de 2%.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de DINAH MARIA WATZKE SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:56
Outras decisões
-
15/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:47
Publicado Ficha de inspeção judicial em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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15/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
21/03/2024 18:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 10:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:52
Outras decisões
-
19/01/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/01/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:07
Declarada incompetência
-
29/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/12/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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