TJDFT - 0728980-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:03
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 23:54
Prejudicado o recurso
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11/10/2024 23:54
Conhecido o recurso de VALMIR ALVES - CPF: *54.***.*22-87 (AGRAVANTE) e provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/08/2024 15:41
Juntada de Petição de agravo interno
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0728980-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALMIR ALVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valmir Alves contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, na ação com pedido de condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de restituição de diferenças em conta do PASEP, processo autuado sob o nº 0702351-72.2024.8.07.0000.
O recorrente impugna a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em resumo, sustenta que é hipossuficiente economicamente, que é o único provedor de sua família e que está enfrentando um superendividamento.
Alega que no processo de origem haverá necessidade de produção de prova pericial e não tem condições de arcar com as despesas.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal com o deferimento da gratuidade de justiça.
Preparo dispensado em razão do pedido de gratuidade de justiça.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e regular.
O ato impugnado é agravável, conforme previsto no artigo 101 cc. artigo 1.015 inciso V, do CPC.
Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.
Na forma do art. 1.019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em exame de cognição sumária, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
O agravante demonstra que se enquadra na previsão do art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º., inciso LXXIV da Constituição Federal).
O benefício da gratuidade de justiça deve alcançar os mais necessitados que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI).
O recorrente é militar das Forças Armadas aposentado, recebe soldo militar pouco acima do parâmetro objetivo que serve de norte para se conferir o benefício, e tem empréstimos consignados que somados reduzem substancialmente seu rendimento (ID 196134726, processo de origem).
Tais elementos conferem plausibilidade ao direito invocado pelo agravante de que faz jus à gratuidade de justiça, considerando a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, não obstante ter recolhido as custas iniciais.
Nesse contexto, vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder ao recorrente a gratuidade de justiça.
Oficie-se ao Juízo de origem dando-lhe ciência da decisão.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (e) -
18/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:41
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIR ALVES - CPF: *54.***.*22-87 (AGRAVANTE).
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15/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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