TJDFT - 0703641-40.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 23:00
Recebidos os autos
-
25/06/2025 23:00
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/06/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:51
Recebidos os autos
-
12/06/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703641-40.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: YAGO KELVIN LEITE REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, abro vista às partes quanto ao retorno dos autos do segundo grau, com acórdão transitado em julgado.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:55:30.
DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
06/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de YAGO KELVIN LEITE em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:43
Outras decisões
-
28/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/01/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de YAGO KELVIN LEITE em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de YAGO KELVIN LEITE em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/11/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 16:57
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
11/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:52
Outras decisões
-
01/11/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de YAGO KELVIN LEITE em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703641-40.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: YAGO KELVIN LEITE REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação.
Brazlândia - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
23/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de YAGO KELVIN LEITE em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703641-40.2024.8.07.0002 Classe: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: YAGO KELVIN LEITE REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
D E C I S Ã O Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, estabelecida entre as partes acima referidas.
O autor firmou contrato de locação de automóvel com a ré, mas, na tentativa de devolução antecipada do veículo, houve a cobrança de multa equivalente a 35% do valor do bem.
Constato que o autor pleiteia o deferimento de tutela de urgência, para que se autorize a devolução do veículo sem o pagamento de multa.
DECIDO: É preciso pontuar que, segundo a disciplina contida no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é cabível nos casos em que concorrem elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo invocado, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, estão configurados tais pressupostos, ao menos em parte, pois o consumidor deseja o encerramento antecipado do contrato de locação ID 204747707, por sua iniciativa, o que ensejará a devolução do veículo.
Não se pode obrigar as partes a permanecer vinculadas ao negócio jurídico não mais desejado.
As penalidades contratuais decorrentes desta escolha dizem respeito ao mérito; assim, a incidência da multa e seu percentual serão melhor discutidos após a formação da relação processual.
Verifico que está presente também o perigo de dano, uma vez que o decurso do tempo aumenta os prejuízos do autor.
ISSO POSTO: 1) Anote-se a gratuidade de justiça, que ora defiro. 2) Defiro, em parte, o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que a requerida receba o veículo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) Cite-se a parte requerida, por AR, para apresentar contestação em 15 dias úteis, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 4) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos.
Intimem-se.
Brazlândia, 15 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
15/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a YAGO KELVIN LEITE - CPF: *65.***.*40-95 (REQUERENTE).
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08/08/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/08/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703641-40.2024.8.07.0002 Classe: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: YAGO KELVIN LEITE REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
D E C I S Ã O Emende-se a inicial, para que se comprove a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, pois há evidente incompatibilidade entre o valor recebido como salário (R$ 1.395,28) e a locação mensal aceita pelo autor (R$ 2.219,40).
Traga provas inequívocas da hipossuficiência alegada, ou recolha o valor devido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Brazlândia, 23 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
23/07/2024 09:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 08:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
19/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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