TJDFT - 0702769-07.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de LOURDES AVELINA DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de LOURDES AVELINA DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de LOURDES AVELINA DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 06/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702769-07.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES AVELINA DE SOUZA REQUERIDO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A SENTENÇA Cuida-se em verdade de ação de exibição de documento c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por LOURDES AVELINA DE SOUZA em face de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Pois bem.
De início, urge destacar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Registra-se, por oportuno, que tais matérias são de ordem pública, de sorte que são cognoscíveis de ofício a qualquer tempo.
Alinhavada tal premissa, verifica-se – após detida análise dos autos – que a parte autora pugnou pela produção de prova via exibição de alegada gravação de vídeo em posse da empresa ré (ID 201829754).
Todavia, insta salientar, de plano, que a ação exibição de documento é incompatível com o rito previsto nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não se amolda às peculiaridades inerentes ao procedimento sumaríssimo (Lei nº 9099/95).
Por oportuno, é importante consignar também que a "interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação", nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º do mesmo diploma legal, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Dentro dessa perspectiva, firme na matriz constitucional que embasa a competência dos Juizados Especiais, não se pode admitir que sua competência englobe ações que contrariem os princípios suso mencionados, ainda que o valor estipulado para a causa se enquadre no valor de alçada.
Nesse diapasão, colaciono aresto da 2ª Turma Recursal desta egrégia Corte de Justiça: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
COBRANÇA EM EXCESSO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré/recorrida a pagar a quantia de R$ 1.026,45, referente à dobra do valor cobrado em excesso.
Em seu recurso a parte ré/recorrente aduz que a parte autora transferiu a mais a quantia de R$ 972,39, não podendo ser responsabilizada por tal ação.
Ressalta a pronta devolução do valor transferido a maior.
Requer a reforma da sentença e para improcedência dos pedidos.
A parte autora/recorrente argumenta que, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de exibição de documento que comprovaria o pagamento de seguro prestamista, a parte ré/recorrida teria colacionando em sua contestação, print do valor desembolsado a esse título, que justificaria sua devolução.
No mais, sustenta a ocorrência de dano moral.
II.
Recursos próprios, tempestivos e com preparos regulares (ID 21513807/21513810 e 21513814/ 21513816).
Contrarrazões apresentadas (ID 21513824 e 21513826).
III.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
IV.
Avançando no mérito, verifica-se que as documentações coligidas aos autos demonstram que as informações fornecidas à parte autora/recorrida no dia 21/02/2020 (ID 21512958), davam conta que o valor necessário para quitação contrato de empréstimo seria o montante de R$ 13.033,90, açambarcando as parcelas de número 05 a 18.
V.
Concretamente, tem-se que a parte autora/recorrida somente promoveu o pagamento integral da referida importância, em razão de estar munida de dados repassados pela parte ré/recorrente, conforme se vislumbra do comprovante anexados aos autos (ID 21513759).
Nesse sentido, não assiste razão à parte ré/recorrente quanto ao argumento que o depósito a maior teria sido realizado a sua revelia, porquanto evidencia-se que a parte autora/recorrida efetuou o pagamento da quitação do empréstimo em conformidade com as orientações recebidas.
VI.
No mais, o documento que supostamente teria comunicado a autora/recorrida quanto ao montante de quitação do contrato de empréstimo ser no valor de R$ 12.031,24, remonta a data de 26/02/2020 (ID 21513794), contudo a quitação ocorreu no dia 21/02/2020, tendo como base as informações de quitação contidas na planilha processada dia 21/02/2020 (ID 21512958).
Dessa forma, não remanesce dúvida no que tange ao dever da parte ré/recorrida em pagar a quantia de R$ 1.026,45, porquanto a parte autora/recorrida foi cobrada em excesso, fazendo jus à repetição do indébito de forma dobrada, nos termos dos art. 42 do CDC, restando incólume, nesta parte, a sentença proferida pelo juízo de origem.
VII.
No tocante ao pedido da parte autora/recorrente de apreciação da restituição do seguro prestamista, constata-se que as documentações acostadas aos autos não são hábeis ao julgamento do mérito, dependendo de juntada de outros documentos em especial a apólice de seguro e planilha de cálculo do valor remanescente.
Ainda que se passasse à análise do mérito sobre a possibilidade de restituição do seguro prestamista somente com os documentos acostados aos autos, o pedido feito na inicial se mostra genérico e ilíquido, visto que carece de planilha de cálculo para que a importância seja devolvida nos termos delineados na proposta "pró-rata temporis" (ID 21513801).
VIII.
Ademais, é cediço que a exibição de documentos é incompatível com o rito dos juizados especiais, conforme disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, a sentença que extinguiu o feito sem mérito, considerando que o pedido de exibição de documentos não se mostrava compatível com o rito dos Juizados Especiais, não merece reparos.
IX.
Finalmente, a reparação por dano moral é devida quando presentes seus pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, dano efetivo à vítima e nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido.
X.
Não obstante a demora na devolução de valor pecuniário, indevidamente cobrado em excesso da parte autora/recorrente, não houve demonstração, no caso em análise, de efetivo prejuízo à estabilidade financeira ou abalo psíquico da parte autora/recorrente.
Ademais, a situação em comento é razão para irritação e aborrecimento, entretanto não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral.
XI.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sucumbência recíproca.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1307502, 07165371520208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais circunstância, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se a autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de LOURDES AVELINA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de LOURDES AVELINA DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
25/06/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/05/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/05/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708623-43.2024.8.07.0020
Maria Augusta Franco Filha
Lojas Renner S.A.
Advogado: Luis Felipe Diniz Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 18:48
Processo nº 0728665-10.2023.8.07.0001
Mariana Mendes Freitas
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Ludmila Ferreira de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 13:15
Processo nº 0728665-10.2023.8.07.0001
Mariana Mendes Freitas
Henrique Sgarioni Santos
Advogado: Ludmila Ferreira de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 14:01
Processo nº 0754249-97.2024.8.07.0016
Edjasio Barros Silva
Ariel Durao Garbayo
Advogado: Leonardo Goes Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 17:34
Processo nº 0754249-97.2024.8.07.0016
Edjasio Barros Silva
Ariel Durao Garbayo
Advogado: Leonardo Goes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 08:47