TJDFT - 0721063-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 05:35
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 05:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 16:54
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BRUNNO LIMA FRAZAO em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:21
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação. -
05/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721063-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: BRUNNO LIMA FRAZAO DESPACHO Intime-se a parte autora quanto ao bloqueio realizado (id 207369648 ), para que, no prazo de 5 dias, informe os dados bancários para transferência do valor depositado.
No mesmo prazo, deverá esclarecer houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente.
Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
13/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721063-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO De acordo com o documento de id 203263447, houve a entrega da intimação do executado para comprovar a quitação do acordo de parcelamento do débito.
Contudo, até o presente momento, não houve qualquer manifestação do executado.
Assim, deve ter o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar o valor atualizado do débito exequendo.
Após, promova-se a penhora, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito bancário em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou quaisquer outras aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida, com fundamento no Art. 835, I, do CPC.
Frustrada a diligência, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
Em caso de não ser encontrado valor para quitação integral do débito após a pesquisa no SISBAJUD, fica, desde logo, autorizada a pesquisa via RENAJUD para bloqueio de bens móveis em nome da parte executada.
Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Se a parte executada não possuir advogado constituído, intime-o(a), pela via postal, para se manifestar a respeito da penhora, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
08/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/07/2024 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 05:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2024 14:40
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:49
Outras decisões
-
09/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:03
Outras decisões
-
01/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de BRUNNO LIMA FRAZAO em 19/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 18:00
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:55
Outras decisões
-
16/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/02/2024 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 11:09
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 13:33
Decorrido prazo de BRUNNO LIMA FRAZAO em 09/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
31/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:06
Homologada a Transação
-
30/05/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/05/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 18:56
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de BRUNNO LIMA FRAZAO em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:09
Outras decisões
-
11/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/05/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:58
Deferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/04/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/04/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729878-20.2024.8.07.0000
Macsa Engenharia e Energia LTDA
Emerson Samuel Batista Soares
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 17:28
Processo nº 0730016-84.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Gilberto Peixoto de Queiroz
Advogado: Thiago da Silva Macedo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 16:15
Processo nº 0730016-84.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Gilberto Peixoto de Queiroz
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 13:27
Processo nº 0728745-40.2024.8.07.0000
Gilvan Alves de Souza
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Abimael Francisco de Carvalho Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 22:59
Processo nº 0729869-58.2024.8.07.0000
Fernanda Gaspar de Andrade Takenaka
Doralice de Oliveira Crivaro
Advogado: Ana Carolina Afonso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 18:20